Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM ADVOGADO: LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA
APELADO: CARLA JOELMA MUNIZ CHAVES ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM. MAGISTÉRIO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. JUSTIÇA GRATUITA DEVIDA À APELADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. O STF, por meio do RE 561836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. II. Na espécie, verificando-se que as Leis Municipais nº 755/1998 e nº 1.089/2008 reestruturaram a carreira do magistério, o ajuizamento da presente ação somente em 17/08/2020 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos das leis em referência, quando efetivamente já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real. III. No tocante ao pleito para que seja indeferido o beneficio a assistência judiciária gratuita, verifico que este não merece prosperar, uma vez que conforme bem salientado na sentença a quo, a apelada autora é servidora pública municipal, recebendo diminutos recursos que não ultrapassa, 02 (dois) salários-mínimos, de modo que, inegável sua hipossuficiência econômica a justificar a gratuidade, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA),13 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801898-17.2020.8.10.0048
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, que nos autos da presente Ação de Cobrança proposta por CARLA JOELMA MUNIZ CHAVES, julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, razão pela qual CONDENO o réu ao pagamento das perdas salariais suportadas pela parte autora, em face de equívoco na conversão de moeda (CRUZEIRO REAL - URV - REAL), sendo devida a recomposição no percentual de 11,98% sobre sua remuneração, referente ao período de setembro de 2015 à agosto de 2019 (data da implantação), valor que será apurado em liquidação de sentença e deverá incidir juros de 6% ao ano e correção monetária pelos índices do Tribunal de Justiça do Maranhão, a partir da citação. Deixo de condenar em honorários tendo em vista a sucumbência recíproca”. Em seu recurso, o apelante aduz, em suma, preliminarmente, prescrição total, salientando que, a partir da vigência da Lei Municipal nº. 755/98, revogada pela Lei nº. 802/99; revogada pela Lei nº.861/01 de 27 de dezembro de 2001, revogada pela Lei nº. 1089/2008, houve a reestruturação da carreira, extinguindo o direito para a incorporação do percentual de URV sobre o salário da autora. Salienta ainda que a recorrida não preenche os requisitos legais caracterizadores de hipossuficiência econômica, sendo necessário o indeferimento do benefício. Por fim, requer seja conhecido e provido o presente apelo, para reformar a sentença de base, a fim de que seja julgada a preliminar de prescrição, com a consequente improcedência dos pedidos autorais, bem como o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Sem contrarrazões, ID 16295451. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, ID 17028539. É o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido. Como dito no relatório, o cerne da presente demanda diz respeito a verificação da ocorrência de reestruturação remuneratória que tenha contemplado a defasagem salarial provinda do erro de conversão remuneratória do cruzeiro real para a URV, ocorrido quando da implantação do Plano Real, no início de 1994. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o juízo a quo entendeu pela condenação do município apelante ao pagamento dos valores referentes ao pagamento de URV, no entanto, apesar de ser fato sabido que o servidor público estadual possui direito a reposição atinentes a conversão de Cruzeiros Real para URV, deve ser levado em consideração o prazo prescricional das referidas verbas. Dito isso, saliento que o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, em sede de repercussão geral, assentou o entendimento de que há perda remuneratória decorrente do erro de conversão da URV, porém, definiu que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por reestruturação remuneratória. Confira-se: Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do Estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). O acórdão foi aclarado por Embargos de Declaração sem efeitos infringentes, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (RE 561836 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). Na linha do referido pronunciamento do STF, verifico que o entendimento do Colendo STJ também passou a considerar de forma pacífica essa forma de correção da URV. Vejam-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE VENCIMENTAL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, concluiu a Corte de origem que os recorrentes não demonstraram prejuízos financeiros na conversão para URV dos seus salários. Rever o entendimento do Tribunal a quo implica abrir reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 2. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Leis Complementares Estaduais 836/1997 e 888/2000), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1703978/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (DJe, 10/2/2014). 2. In casu, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial acima fixada, conforme a qual é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do novo CPC, dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente para afastar a compensação aplicada pelo Tribunal de origem. (REsp 867.201/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016). No caso em análise, a inicial afirma que o apelado é servidor público do Município de Itapecuru Mirim/MA e requereu a recomposição em sua remuneração de percentual decorrente da conversão da moeda em URV, a ser apurado em liquidação de sentença, que fora deferida em sentença proferida pelo juízo de base. Por outro lado, por conta dos inúmeros casos já julgados acerca da matéria por este Tribunal, e com lastro nos documentos juntados aos autos, é cediço que houve a reestruturação de cargos e vencimentos da carreira do Município de Itapecuru, de acordo com as Leis Municipais nº 755/1998 e nº 1.089/2008, que estabeleceram novos padrões de vencimento e salário, ressaltando que a data das suas publicações como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. Nessa esteira, cita-se precedentes desse E. Tribunal de Justiça, ao julgar ação idêntica, vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM. MAGISTÉRIO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I – O STF, por meio do RE 561836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público II - Na espécie, verificando-se que a Lei 755/1998 reestruturou a carreira do magistério, o ajuizamento da presente ação somente em 04/01/2010 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos das leis em referência, que data de 15 de agosto de 1994, quando efetivamente já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real. Apelação que se dá provimento para a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos contidos na inicial. (ApCiv 0296632019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2019, DJe 04/11/2019) (g.n.) Assim, tendo em vista que a presente ação foi proposta somente em 17/08/2020, ou seja, quando transcorridos mais de cinco anos da entrada em vigor das Leis Municipais nº 755/1998 e nº 1.089/2008, inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ou posterior ao ajuizamento da ação, consoante estabelecido no art. 1º, do Decreto 20.910/32, assim como na Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça. Superado isso, no tocante ao pleito do apelante para que seja indeferido o beneficio a assistência judiciária gratuita concedido pelo juízo a quo, sob o argumento de que a recorrida não faz jus, digo que não merece prosperar tal pleito de revogação do beneficio, uma vez que conforme bem salientado na sentença retromencionada, a apelada autora é servidora pública municipal, recebendo diminutos recursos que não ultrapassa, 02 (dois) salários-mínimos, de modo que, inegável sua hipossuficiência econômica a justificar a gratuidade, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC. Aproveito a oportunidade pra ressaltar entendimento jurisprudencial sobre a matéria, in verbis: JUSTIÇA GRATUITA. Instituto destinado àqueles que não possuem recursos para suportar as despesas do processo sem prejudicar seu sustento ou o de sua família. Agravante que é professora de ensino fundamental na rede pública municipal, não auferindo ganhos expressivos. Situação compatível com a benesse. Deferimento. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21020862020208260000 SP 2102086-20.2020.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 27/05/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2020) (g.f) Por tais razões, estando o cerne do recurso em compasso com a majoritária e consolidada jurisprudência do STF, STJ e desta Corte de Justiça a respeito da matéria, e ante o parecer ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, e assim reformo a sentença a quo, reconhecendo a preliminar de prescrição e consequentemente julgo improcedente os pedidos do autor ora apelado, contidos na inicial, e em razão da recorrida militar amparada pelo beneficio da assistência judiciária gratuita, ficam suspensas o ônus de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC. Inverto o ônus da sucumbência. Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, suspendo a cobrança pelo prazo de 05 anos, nos termos do §3° do art. 98 do CPC. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,EM SÃO LUÍS,13 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator