Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DALVA SILVA CARRIAS ADVOGADA: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA (OAB/MA 11121) APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11735-A) COMARCA: CODÓ VARA: 1ª RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial de Id 19600975, da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que se manifestou pelo provimento do recurso. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula nº 568 do STJ. No que tange à ilegitimidade ativa ad causam, é forçoso transcrever o disposto nos artigos 4º da Lei nº 6.194/74 e 792 do CC, in verbis: LEI Nº 6.194/74 Art. 4º. A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. CÓDIGO CIVIL Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Quanto à ordem de vocação hereditária, o Código Civil estabelece: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. No caso, verifico que a autora, ora apelante, possui legitimidade para requerer a indenização securitária pela morte de seu companheiro, RAIMUNDO NONATO ARAÚJO, vítima fatal de acidente automobilístico ocorrido em 22.07.2018, sendo impossível exigir-lhe a comprovação da inexistência de qualquer outro herdeiro, posto que não seria razoável ordenar que fizesse prova de fato negativo indeterminado, ônus que caberia, na realidade, à própria seguradora apelante. Ademais, a apelante figurou como declarante da certidão de óbito, acostou aos autos certidão de casamento religioso ocorrido em 28.07.1974 e, ainda, termo de renúncia dos filhos havidos da união estável, comprovando a sua qualidade de companheira e única beneficiária da indenização securitária devida pela morte do de cujos. Merece destaque o fato de que o aludido termo não se trata de renúncia de direitos hereditários, afastando-se, portanto, o disposto no art. 1806 do CC, na medida em que “o seguro de vida e de acidentes pessoais, no caso de falecimento do segurado, o capital estipulado não se considera herança, para todos os efeitos” (GODOY, Cláudio Luiz Bueno de; Coord. PELUSO, Cézar, Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 12a edição. Barueri/SP: Monole, 2018, p. 797). Nesse passo, comprovado o óbito do companheiro da apelante, vítima de acidente automobilístico, faz ela jus à indenização securitária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3º, I, da Lei 11.945/2009.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804288-36.2019.8.10.0034
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, dou provimento o recurso para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização securitária em favor da autora. Os juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, devem incidir a partir da citação e a correção monetária, pelo INPC/IBGE, a contar da data do evento danoso (Súmula nº 580 do STJ). Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora