Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE SAO LUIS
REQUERIDO: KAMAHA ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016 DECISÃO
EMBARGANTE: INTERCONTINENTAL INDÚSTRIA DE MÓVEIS E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE GUSTAVO DE FREITAS E OUTRO (S) - SP196169
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO A requerente apresenta embargos de declaração em face de despacho de fl. 1.000 que determinou o sobrestamento deste feito até o julgamento do EREsp 1.461.707/SC, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, que trata de matéria idêntica à discutida nestes autos. Sustenta que não foi analisada a preliminar de ausência de prequestionamento, a qual tornaria sem efeito o sobrestamento determinado, já que sequer haveria possibilidade de julgamento do mérito do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. Os aclaratórios, no entanto, não merecem conhecimento. A uma, porque o despacho atacado não possui cunho decisório algum pois, como relatado, apenas determinou o sobrestamento do feito visando preservar o interesse das partes. A duas, porque a teor do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, não cabe recurso de despacho. Com essas considerações, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de novembro de 2016. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator (STJ - EDcl no AREsp: 677542 SC 2015/0056622-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 14/11/2016). NEGRITEI. Ressalte-se, ademais, apenas para argumentar que, mesmo considerando eventualmente que o referido despacho tenha conteúdo decisório, não há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão, visando o embargante na verdade, obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto. Isto posto, NÃO CONHEÇO os presentes embargos de declaração. Deixo de condenar a embargante em litigância de má-fé ou aplicar multa, por não verificar no caso concreto, conduta temerária ou contrária ao ordenamento jurídico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 31 de outubro de 2025. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PROCESSO Nº 0825013-48.2019.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KAMAHA ENGENHARIA LTDA (Id 155526762), em face deste juízo, alegando em síntese, omissão quanto à aplicação efetiva da dedução presumida e a contradição na distribuição dos honorários. Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para: O reconhecimento da omissão quanto à análise dos efeitos do acórdão de apelação sobre os autos de infração discutidos; O reconhecimento da contradição interna quanto à imposição de honorários exclusivamente à empresa embargante, mesmo diante de sucumbência recíproca; A atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos para reformar a decisão e modificar a condenação imposta, promovendo o ajuste proporcional da responsabilidade sucumbencial ou anulando os autos de infração incompatíveis com a dedução reconhecida; Contrarrazões (Id 162164385). É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente recurso não merece ser conhecido, vez que os embargos de declaração visa na verdade atacar a decisão proferida no Id 139733601, onde julgou-se improcedente o cumprimento de sentença apresentado pela KAMAHA ENGENHARIA LTDA. Essa decisão, conforme certidões nos Id's 146643237 e 164518872 transitou em julgado sem interposição de recurso. Ainda, os presentes embargos também não se prestam a atacar o despacho no Id 154075187 onde determinou-se o pagamento do débito em virtude da decisão anteriormente proferida, pois os despachos não possuem conteúdo decisório, de forma que são irrecorríveis a teor do art. 1.001 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA ATACAR DESPACHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002569-80.2014.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 23.03.2020) (TJ-PR - ED: 00025698020148160092 PR 0002569-80.2014.8.16.0092 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 23/03/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/03/2020). NEGRITEI. EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 677.542 - SC (2015/0056622-3) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES