Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA CAETANA FERREIRA PEREIRA Advogado: Dr. Fernando Campos de Sá (OAB/MA 12.901) APELADA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Advogada: Dra. Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB/PE 23.748) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I – Afigura-se cerceamento de defesa quando a parte autora requer a perícia grafotécnica, em sede de réplica, da assinatura infrafirmada no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo Banco, e o Magistrado julga antecipadamente a lide por entender ser questão eminentemente de direito. II – É nula a sentença que deixa de oportunizar à parte produção de prova necessária para o deslinde da controvérsia. III - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803080-89.2021.8.10.0052 - PINHEIRO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Caetana Ferreira Pereira contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, Dr. Ivis Monteiro Costa, que, nos autos da ação de inexistência de negócio c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a referida ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de nº 017508669, no valor de R$ 823,00 (oitocentos e vinte e três reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 19,99 (dezenove reais e noventa e nove centavos) cada, o qual aduziu não ter sido por ela contratado. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro e uma indenização pelos danos morais. Em sua contestação, a instituição financeira sustentou a regularidade do contrato, afirmando que os descontos são devidos. Entendeu indevida a restituição em dobro e assentou que o demandante não comprovou o dano de ordem moral. Juntou aos autos a cópia do contrato. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O autor apelou argumentando, inicialmente, cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e a necessidade de realização de perícia grafotécnica. Sendo assim, requereu o provimento do apelo para reforma a sentença. Contrarrazões ofertadas nas quais o apelado afirmou a regularidade do contrato e pugnou pela manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Com efeito, importa dizer que a matéria nos autos cinge-se em verificar a ocorrência de empréstimo fraudulento no benefício da parte autora. Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu ao Magistrado, em sede de réplica, a produção de prova mediante a realização de perícia grafotécnica da assinatura apostada no contrato carreado aos autos pelo apelado, tendo aquele julgado antecipadamente a demanda, entendendo ser a questão unicamente de direito. Infere-se da sentença que o Juiz considerou válido o contrato apresentado pelo Banco. No que tange ao contrato, havendo impugnação pela parte autora quanto à assinatura, entendo que é o caso de dilação probatória e não julgamento antecipado da lide, já que a causa ainda se encontra com pendência para o seu deslinde, sob pena de cerceamento de defesa. Nesse sentido, o STJ confirmou a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, deste Tribunal, que restou assim assentada: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". Realço o aresto do STJ, Tema nº 1061, que confirmou a aludida tese: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Assim, havendo a afirmação de que não foi a autora que realizou o empréstimo e existindo indícios de fraude, entendo que o mais acertado para o caso concreto é a realização de perícia grafotécnica. Sobre o tema, o entendimento adotado na AC 0800912-48.2021.8.10.0074, de minha relatoria, enviado para publicação em 08/03/2022: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I – Afigura-se cerceamento de defesa quando a parte autora requer a perícia grafotécnica, em sede de réplica, da assinatura infrafirmada no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo Banco, e o Magistrado julga antecipadamente a lide por entender ser questão eminentemente de direito. II – É nula a sentença que deixa de oportunizar à parte produção de prova necessária para o deslinde da controvérsia. III - Apelo provido. Cito, ainda: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA SEM A REALIZAÇÃO DA NECESSÁRIA FASE INSTRUTÓRIA COMPLETA. DESCUMPRIMENTO DA UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A uniformização da jurisprudência do STJ é no sentido de que configura o cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide. 2. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1018168/SE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017; AgRg no AREsp 757.797/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017; REsp 1.642.208/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017; AgInt no AREsp 937.077/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/11/2016, DJe 1/2/2017; REsp 1.413.611/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 7/11/2016, DJe 7/12/2016; AREsp 768.436/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, julgado em 4/8/2016, DJe 22/08/2016. 3. Precedentes do TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL – 0829640-95.2019.8.10.0001, 1ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. KLEBER COSTA CARVALHO; ED 9315/2018 NA APCIV Nº 49515/2017, REL. DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 04.10.2018, DJE 15.10.2018; APCIV 0105802020, REL. DES. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 17/08/2020, DJE 27/08/2020. 4. Apelação provida. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL N° 0802536-44.2019.8.10.0029, Des. Rel. KLEBER COSTA CARVALHO, Dje 17/06/2022) Nesse contexto, restou evidenciado o error in procedendo, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença, porquanto, com a prova pericial grafotécnica indeferida, a apelante pretendia demonstrar que não é sua a assinatura constante no contrato, ponto relevante da demanda.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto para anular a sentença, devolvendo-se os autos à instância de origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá de ofício para fins de cumprimento. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;