Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ATACILIA MOTA SOUSA ADVOGADOS: EGBERTO MAGNO DOS SANTOS DE JESUS (OAB MA 16855), FREDERICO FERREIRA CRUZ (OAB MA 19509-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Pretensão de indenização por danos morais. II. Para configuração de ato ilícito a ensejar responsabilidade civil por danos morais exige-se a concomitância dos seguintes elementos: conduta, nexo de causalidade e dano. III. Estabelecidas tais premissas, em exame das alegações da recorrente e do acervo probatório, corroboro a conclusão a que chegou o magistrado de base para julgar improcedente a pretensão autoral, isso porque no caso sub examine não restou configurado ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil do banco. IV. Ora, a apelante confirma que deixou de cumprir suas obrigações contratuais, a partir desse momento cabe a ela e ao credor, se houver concordância de ambas as partes, entabular entre si acordo ou outro meio para solucionar a questão. V. Na espécie, não há sequer comprovação de que o banco assentiu com o pagamento inicial da quantia inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para, em seguida, promover uma nova negociação do débito com a apelante, uma vez que a recorrente juntou apenas um comprovante de atendimento extraído da plataforma do banco de que no dia 11.12.2019 teria procurado a instituição financeira para tentar uma negociação, não se podendo inclusive conferir se referente ao débito mencionado na presente demanda. VI. Ademais, não há qualquer impedimento ao banco, eventualmente desistir da negociação se ainda não houve ultimação da suposta entrada, que teria o condão de, certa forma, vincular o banco à negociação, à proposta de resolução do inadimplemento perpetrado pela consumidora. VII. Sentença mantida. VIII. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 17.10.2022 A 24.10.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801441-29.2020.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 17 a 24 de outubro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator