Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DGNILSON GONZAGA MORAES ADVOGADA: ADRIANA ALVES (OAB/MA 21.226) APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT LTDA ADVOGADOS: TIBÉRIO CAVALCANTE (OAB/MA 23.280-A), CLARISSA CAVALCANTE (OAB/MA 23.279-A) COMARCA: GOVERNADOR NUNES FREIRE VARA: ÚNICA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800542-95.2019.8.10.0088
Trata-se de Apelação Cível interposta por Dgilson Gonzaga Moraes da sentença de ID 16042201, que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação de Cobrança de Seguro DPVAT deflagrada contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, ante a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado, condenando a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões (ID 16042203), o apelante sustentou que o julgamento antecipado da lide cerceou o seu direito de defesa, pois não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial que, por ser indispensável ao deslinde da causa, poderia ter sido determinada, de ofício, pelo Juízo. Requereu o provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID 16042208), a apelada insistiu na manutenção da sentença. A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 18237635) É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. Cinge-se a controvérsia sobre o acerto da decisão que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT, ante a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado. Do exame acurado dos autos, tenho que não há como aferir, com a segurança e certeza necessárias, qual a invalidez permanente e o respectivo grau que o apelante foi acometido. Nesse passo, diante a carência de material probatório, resta evidenciado o error in procedendo do Magistrado a quo ao julgar a lide sem realização de prova pericial, o que independe de requerimento das partes, eis que fundamental à avaliação do grau da lesão e, por conseguinte, do valor da indenização. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. MEMBRO INFERIOR DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Entende-se por matéria exclusivamente de direito aquela cuja apreciação do mérito não dependa da produção de nenhuma prova ou esclarecimento de fato, o que, definitivamente, não é o caso dos autos. 2. feito carente de instrução, estando evidenciado o error in procedendo do magistrado de origem ao julgar a lide sem realização de prova pericial, o que independe de requerimento das partes, eis que fundamental a avaliação do grau da lesão e respetiva indenização. 4. Apelo provido. Sentença anulada. (Ap 0231212017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2017, DJe 13/07/2017) – grifei; APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I - A suposta ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor é suficiente para determinar, ao final, a improcedência do pedido, mas não a extinção do processo. PRELIMINAR REJEITADA. II - Os documentos acostados pelo autor não comprovaram que ele faz jus à indenização maior do que a já recebida administrativamente, já que não constam nos autos qualquer laudo médico, particular ou oficial, informando quais as lesões por ele sofridas. III - Diante da carência de material probatório colhido no bojo do processo, não resta evidenciada a procedência parcial do pedido autoral, razão pela qual é prudente o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para dilação probatória. IV - Recurso provido. Anulação da sentença. (Ap 0616852015, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017) – grifei.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento. É a decisão. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora