Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO GOMES DOS SANTOS Advogado: Dr. EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS (OAB/PI 9419)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR OAB. MERA IRREGULARIDADE. I- A ausência de inscrição suplementar do patrono na OAB local, configura infração administrativa, porém não é causa da extinção do feito, uma vez que o advogado possui capacidade postulatória para atuar em juízo. II - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 080032-51.2022.8.10.0032
Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Gomes dos Santos contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto, Dr. Manoel Felismino Gomes Neto, que nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o Banco apelado extinguiu o feito sem exame do mérito, em razão do advogado do autor ter deixado de indicar o número da carteira suplementar da OAB/MA. A parte autora ajuizou a presente ação aduzindo que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo nº0123424080188, com parcelas mensais de R$36.74. Asseverou que não solicitou tal empréstimo e que só teve conhecimento do desconto exorbitante quando se dirigiu ao INSS para realizar uma consulta em seu extrato. Pugnou pela procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, além do pagamento de indenização por dano moral. O Magistrado determinou que o autor emendasse a inicial para a comprovar a inscrição suplementar do advogado na OAB/MA. Dessa decisão foi interposto Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido. Sobreveio sentença extinguindo o feito em razão da ausência da emenda da inicial. A parte autora apelou destacando que a ausência de inscrição suplementar na OAB constitui mera irregularidade administrativa junto à Ordem dos Advogados, mas não pode ser causa da extinção do feito, uma vez que o patrono possui capacidade postulatória. O Banco nas contrarrazões requereu a manutenção do julgado. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se sobre a extinção do feito em razão do patrono ter deixado de juntar a inscrição suplementar na OAB. Nesse contexto, deve a sentença ser anulada para que os autos retornem à origem para que o feito tenha seu regular prosseguimento. Da análise dos autos, verifica-se que inexiste vício na representação processual do autor, ora apelante, porquanto o procurador está inscritos na OAB/PI, com garantia de atuação em todo território nacional. Eventual inobservância do disposto no art. 10, §2º, da Lei n. 8.906/941 consubstancia mera infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB - MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA - PERMANÊNCIA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DEFERIMENTO DO PEDIDO - APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO REQUERIDO - DECISÃO DE CUNHO MERAMENTE HOMOLOGATÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - A falta de inscrição suplementar do advogado na subseção em que atua não acarreta vício de representação, eis que se trata de determinação de natureza administrativa, originária da OAB, em nada afetando a capacidade postulatória do advogado, tratada no Código de Processo Civil. - É incabível a interposição de qualquer recurso no procedimento de produção antecipada de prova quando a pretensão é deferida, consoante redação expressa do artigo 382, §4º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.210036-6/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2022, publicação da súmula em 17/02/2022)
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para anular a sentença, devendo os autos retornarem a origem para o seu regular prosseguimento. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. § 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal. [grifei]