Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2393751/MA (2023/0211486-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF020334
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF056804
AGRAVADO: ENEIDA MAYRA DE ARAUJO ALMEIDA BRITO
ADVOGADO: ISAC DA SILVA VIANA - MA016931
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEAP - Autogestão em Saúde contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fls. 297-298): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE. PLANO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE – ART. 196, CF. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. PROCEDIMENTO DE COLECISTECTOMIA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDO. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 2ª APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O direito à saúde constitui direito fundamental do homem, sendo corolário do direito à vida. II. Quanto à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, ratifico na íntegra o entendimento do juízo de base no sentido que o caso concreto deve ser tratado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor. III. A apelada foi diagnosticada tumores no ovário, cisto com suspeição e endometrioma no ovário esquerdo, afigurando-se necessária de procedimento de colecistectomia + salpingo- ooforectomia total esquerda por vídeolaparoscopia. IV. A negativa de cobertura que se deu em virtude do tratamento médico em questão não constar do rol dos procedimentos obrigatórios mínimos da Agência Nacional de Saúde – ANS. V. No entanto, nos termos da Lei 14.454/2022, o rol de procedimentos da ANS que não é taxativo, dispondo apenas sobre os procedimentos mínimos e básicos que devem ser obrigatoriamente cobertos. VI. Logo, não pode a recorrente excluir ou limitar o tratamento médico sem expressa previsão legal, não sendo razoável a recusa em custear a implantação de órtese vital à saúde da segurada. VII. No que se refere ao dano moral, resta evidenciado que o fato trouxe muito mais que aborrecimentos e insegurança para a recorrida, o que de certo acarretou prejuízo de ordem moral a apelada. Feitas estas considerações, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares. VIII. 1ª Apelação conhecida e improvida. 2º Apelo conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos pela GEAP (fls. 317-324) foram rejeitados (fls. 331-334). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou as Leis 9.656/1998 e 9.961/2000, os arts. 186, 187, 188, 927 e 944 do Código Civil e 421 e 422 do Código Civil. Afirma que não foi juntado comprovante de negativa de cobertura, nem prova de solicitação de exame, não se podendo presumir a negativa. Sustenta que a negativa de cobertura do procedimento médico pretendido, de caráter eletivo, decorreu de cumprimento das normas regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que a guia de solicitação encaminhada pelo hospital prestador não informava o caráter de urgência ou emergência do procedimento, razão pela qual a análise para autorização seguiu o rito de solicitações de caráter eletivo. Aduz que bastaria o ajuste da solicitação e o reenvio da guia para que pudesse ser revisto o procedimento, o que não ocorreu. Argumenta que os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil não foram violados, pois não praticou ato ilícito, já que a negativa de cobertura foi fundamentada em critérios técnicos e contratuais, não estando configurado dano moral in re ipsa. Assevera que o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 422 do Código Civil, ao deixar de reconhecer a boa-fé objetiva e a função social do contrato, que justificariam a limitação de cobertura contratual. Também desconsiderou o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de plano de saúde, impondo à operadora obrigações que extrapolam os limites contratuais e regulamentares. Acrescenta que o valor fixado a título de indenização por danos morais é desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Indica divergência jurisprudencial em relação à caracterização de dano moral in re ipsa em casos de negativa de cobertura por planos de saúde. Pede o provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora, ou, sucessivamente, que seja reduzido o valor indenizatório. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 382-387. A decisão de fls. 389-392 deixou de receber o recurso especial, por aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Nas razões do agravo (fls. 394-403), a agravante alega, em síntese, que não pretende interpretação de cláusula contratual ou reexame de prova, mas apenas revaloração do conjunto probatório. Pede o provimento do agravo, a fim de que seja processado o recurso especial. A agravada juntou contraminuta às fls. 405-410. Assim delimitada a controvérsia, passo a analisar o agravo. Inicialmente, observo que, em relação às Leis 9.656/1998 e 9.961/2000, a recorrente não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados pelos Desembargadores julgadores, ao decidirem a matéria. Assim, e por ter o recurso especial fundamentação vinculada, não é possível dele conhecer, como se extrai da jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORIDNÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado ou objeto de interpretação divergente no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF. (AgInt no REsp n. 2.012.703/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.). (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.596/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Verifica-se também dissociação entre as razões recursais e a fundamentação do acórdão recorrido, pois, embora tenha este se fundado no entendimento de que a lista da ANS seria apenas exemplificativa, com caráter de mera recomendação, o recurso especial discutiu a decisão como se houvesse fundado em situação de urgência ou emergência. Aplica-se, pois, a Súmula 284 do STF, por analogia: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS. SÚMULA N. 284/STF. INCIDENTE PROCESSUAL. LIBERAÇÃO DA PENHORA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF. (...) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.422.937/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FATURIZADO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, que apresenta argumentos dissociados do que foi decidido pelo acórdão recorrido, deixando de impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 283 e 284 do STF). (...) (AgInt no AgInt no AREsp n. 809.422/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) Como corretamente indicou a decisão agravada, a análise do recurso especial da agravante demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a fim de se verificar se a autora apresentou ou não prova de que requereu autorização para o procedimento e se no pedido enviado pelo hospital constava indicação de situação de urgência ou emergência. Igualmente seria necessário reavaliar as provas dos autos para rever as conclusões do Tribunal de origem sobre a configuração de danos morais em virtude da negativa de cobertura. Acrescento que o Superior Tribunal de Justiça admite revisão, em recurso especial, do valor da indenização por danos morais apenas excepcionalmente, quando evidentemente excessivo ou irrisório e desproporcional em relação às circunstâncias do caso registradas no acórdão e na sentença, o que não se verifica neste caso, em que o valor indenizatório fixado foi de R$5.000,00 (cinco mil reais): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.436.742/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 1.1. Não sendo irrisório o valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal de origem, a majoração do valor arbitrado pela Corte demandaria o reexame de fatos provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) Por fim, cabe salientar que não houve comprovação da publicação do acórdão invocado para sustentar o dissídio jurisprudencial, nem a demonstração das circunstâncias que identificassem ou assemelhassem os casos confrontados, providências que não poderia ser dispensadas, tendo em vista que o recurso especial interposto com base no art. 105, III, "c" da Constituição é de fundamentação vinculada. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI