Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3139812/MA (2025/0505568-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAINT LOUIS CASA DE FESTAS E EVENTOS LTDA
AGRAVANTE: JOAO LIMA SANTOS
AGRAVANTE: JOAO VICTOR ROCHA SANTOS
ADVOGADOS: JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBARACK - MA003834
RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA - MA017712
VANESSA AGUIAR DA SILVA - MA022633
AGRAVADO: PATRONATO SAO JOSE DE RIBAMAR
ADVOGADOS: FRANCISCO HELDER ALVES DO NASCIMENTO - CE008638
FRANCISCO NEUDSON FALCÃO CHAVES - CE017620
MARINA DO NASCIMENTO SIQUEIRA VIEIRA - CE023169
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JOAO LIMA SANTOS e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JOAO LIMA SANTOS e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 25.08.2025, sendo o Agravo somente interposto em 28.11.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, o Agravo Regimental/Interno, apresentado em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não é o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido o AgInt no AREsp 1601341/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10.6.2020 e o AgInt no AREsp 1508918/MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28.2.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN