Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801032-82.2019.8.10.0035.
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I ADVOGADO: MARIANA DENUZZO (OAB/SP 253384) APELADA: FRANCISCO ALVES DE SOUSA ADVOGADA: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA (OAB/MA 14632) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. No caso em debate, a apelada alegar ter havido a cessão de crédito com a Natura Cosméticos S.A, fazendo juntada de certidão emitida pelo 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo. II. Lado outro, o Código Civil estabelece no art. 290, para a eficácia da cessão de crédito, a necessária notificação do devedor: “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”. III. Na espécie, há comprovação da notificação da devedora da cessão de crédito, logo eficaz o negócio jurídico realizado em relação ao apelante, se desincumbindo do ônus da prova de sua alegação (CPC, art. 373, II), conforme cópia do comunicado enviado ao apelante (id 19163798). IV. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral passível de indenização, salvo constatada a existência de outras anotações preexistentes àquela que deu origem a ação reparatória (Súmula nº 385 do STJ). V. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais. VI. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC. VII. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 17 A 24 DE OUTUBRO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e José de Ribamar Castro (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 a 24 de Outubro de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator