Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: HITALO RUFAI BARROS ALBUQUERQUE, ANA CLAUDIA TORRES ALBUQUERQUE Advogado do(a)
AUTOR: ERIVELTON SANTOS GONCALVES - MA14630-A Advogados do(a)
AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838-A, ERIVELTON SANTOS GONCALVES - MA14630-A RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO, MUNICIPIO DE SAO LUIS, SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO Advogado do(a)
REU: ALEX OLIVEIRA MURAD - MA6736 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0859363-67.2016.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Ré SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO em face da sentença de ID: 163817366, que julgou procedente o pedido indenizatório formulado pelos Autores, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. O Embargante alega a existência de omissão, sustentando que, a despeito de ter sido beneficiada pela justiça gratuita no item 3 do dispositivo da sentença, o juízo teria deixado de declarar expressamente a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que foi condenada, em aparente contrariedade ao disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimados, os exequentes deixaram de apresentar contrarrazões (ID:172223703). Relatados os fatos. Decido. Sem óbices quanto à admissibilidade, porquanto opostos tempestivamente os presentes embargos. Em análise dos autos, verifico que não assiste razão ao embargante. Com efeito, conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material, não podendo a parte embargante pretender, por meio de embargos, corrigir os fundamentos da decisão, pois a esta finalidade não se prestam os declaratórios. O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não suspender expressamente a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em seu desfavor, considerando a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. O argumento, embora formalmente invocado com amparo no art. 1.022, II, do CPC, não resiste a uma análise mais detida. O art. 98, §3º, do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que, vencido o beneficiário da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam automaticamente sob condição suspensiva de exigibilidade, independentemente de qualquer declaração judicial expressa nesse sentido.
Trata-se de efeito que opera por força direta da lei, não por ato constitutivo do juízo. Nesse contexto, a ausência de menção expressa à suspensão no dispositivo da sentença não configura omissão juridicamente relevante, tendo em vista que o efeito suspensivo já decorre do próprio ordenamento processual, produzindo plena eficácia independentemente de reiteração pelo julgador. Não há omissão a suprir, nem obscuridade a esclarecer, nem contradição a eliminar — hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. A regra prevista no art. 98, §3º, do CPC possui aplicação imediata e presume-se conhecida pelas partes e por seus procuradores. Assim, a ausência de sua transcrição literal no dispositivo da sentença não acarretou qualquer prejuízo efetivo à embargante. Caso os embargados venham a promover a execução dos honorários em desacordo com tal dispositivo, caberá à embargante apenas invocá-lo para impedir de pronto o prosseguimento da execução. Ressalto que os embargos de declaração não se destinam a suprir omissões meramente formais ou à reprodução de dispositivos legais, tampouco a antecipar discussões próprias da fase de cumprimento de sentença. Admitir o contrário implicaria atribuir ao recurso finalidade que lhe é estranha, com o risco de convertê-lo em instrumento protelatório, vedado pelo art. 1.026, §2º, do CPC. Não obstante, a fim de prevenir eventual controvérsia na fase de cumprimento de sentença e em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), esclareço, sem caráter integrativo, que a condenação da ré SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais encontra-se submetida à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Assim, a verba somente poderá ser executada se, no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado, os credores comprovarem a superação da situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão do benefício, extinguindo-se a obrigação ao final desse período caso não haja tal demonstração. Portanto, inexiste omissão, contradição ou obscuridade. A pretensão do Embargante revela-se como mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível nos termos do art. 1.022 do CPC. Pelas razões expostas, REJEITO os presentes embargos de declaração, por não vislumbrar a existência de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Após o trânsito em julgado, cumpra-se conforme já determinado na sentença de ID: 163817366. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública