Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Maria de Ribamar Fernandes Gomes Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA n. 22.466-A)
Agravado: Banco Pan S.A. Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/MA n. 19.736-A) Procuradoria Geral de Justiça: Procurador Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. EXISTÊNCIA DE DOLO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO COMBATIDA. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado Sessão virtual de 06 a 13 de fevereiro de 2025 Agravo interno em embargos de declaração na apelação cível n. 0800829-14.2022.8.10.0101 Referência: Proc. n. 0800829-14.2022.8.10.0101 - Vara Única da Comarca de Monção/MA Trata-se agravo interno interposto por Maria de Ribamar Fernandes Gomes contra a decisão monocrática exarada por este signatário, os quais foram acolhidos para reformar a decisão anterior, de modo que foi negado provimento ao apelo para manter integralmente a sentença primeva exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monção/MA na ação autuada sob o n. 0800829-14.2022.8.10.0101, ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A., ora recorrido. Insurgindo-se contra o decisum, o polo ativo manejou agravo interno com o objetivo de reformar o entendimento deste Relator, defendendo a inexistência de má-fé da parte autora apta a justificar a aplicação de multa. Contrarrazões apresentadas, nas quais foi solicitado o desprovimento do agravo. É o relatório. VOTO Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso específico, o agravo interno encontra respaldo no art. 1.021 do CPC, segundo o qual “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”; assim como no art. 641 do Regimento Interno desta Corte de Justiça (RITJMA). Haja vista que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. Não obstante o esforço argumentativo do polo agravante, entendo que o recurso não trouxe à baila novas razões capazes de consubstanciar a pretendida reconsideração. Chego a essa conclusão porque tendo, de fato, sido realizada a contratação do produto bancário questionado, entendo que a conduta da parte autora, ora recorrente, amolda-se ao instituto previsto no art. 81 da Lei Adjetiva Civil, visto que o dever de boa-fé deve ser levado a efeito durante todo o processo, o que não converge à postura do polo demandante ao sustentar que desconhecia o negócio pactuado. Cabe destacar o entendimento firmado no Fórum de Magistrados desta Corte Maranhense, ocorrido em 2017, no Enunciado de n. 10, segundo o qual “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”. Portanto, há respaldo para a condenação a esse título, sendo este, inclusive, o entendimento adotado por este signatário em casos semelhantes, a exemplo do julgado proferido na apelação n. 0800515-68.2022.8.10.01011, arbitrada com a necessária razoabilidade. Nesse contexto, destaco que “a não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada leva ao desprovimento do agravo regimental” (STJ, AgRg no AREsp 581046/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 25/3/2015).
Ante o exposto, conheço do agravo interno e a ele nego provimento, mantendo incólumes os termos da decisão questionada. Por fim, “por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. Sessão de julgamento virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. CONFIGURADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (ApCiv 0800515-68.2022.8.10.0101, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023)