Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: JORDANO SILVA MALTA 2º APELANTE/1ª
APELADO: MARIA CLAUDIA LIMA SOUSA ADVOGADO: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA 17398) e outro RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS DE 45 DIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SERVIDORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada por professora da rede municipal, condenando o Município de Imperatriz ao pagamento do terço constitucional de férias incidente sobre 15 dias, relativos ao período de setembro de 2015 a dezembro de 2018. A defesa municipal alegou, em síntese, incompetência da Justiça Comum, prescrição quinquenal e ausência de direito ao adicional sobre os 15 dias excedentes às férias de 30 dias. A autora recorreu para incluir na condenação os períodos aquisitivos de 2019 a 2021 e os vincendos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Comum é competente para processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer se há prescrição quinquenal incidente sobre parte das parcelas pleiteadas; (iii) determinar se a autora faz jus ao terço constitucional sobre a totalidade dos 45 dias de férias previstos na legislação municipal; e (iv) fixar os critérios corretos de atualização monetária e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Comum Estadual é competente para julgar a demanda, uma vez que a autora passou a ter vínculo estatutário com o Município após a edição da Lei Municipal nº 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único. O direito ao adicional de 1/3 sobre férias é previsto no art. 7º, XVII, da CF/88 e deve incidir sobre os 45 dias de férias concedidos aos professores, conforme previsão do art. 30 da Lei Municipal nº 1.601/2015, corroborada por jurisprudência do STF (AO 609) e do TJMA. A alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação de pagamento, pois a LRF (art. 19, § 1º, IV) exclui do cômputo de despesa com pessoal os valores decorrentes de decisão judicial. Reconhece-se a prescrição quinquenal parcial, com fulcro na Súmula 85 do STJ, limitando-se o direito ao recebimento das parcelas vencidas a partir de fevereiro de 2017, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 01.02.2022. A sentença merece correção quanto ao período aquisitivo das férias, que deve abranger os anos de 2017 a 2021, além dos períodos vincendos. A atualização monetária deve seguir os critérios estabelecidos na EC nº 113/2021, aplicando-se a taxa Selic, de forma acumulada, a partir de 09.12.2021; até essa data, utilizam-se o IPCA-E para correção monetária e o índice da poupança para juros moratórios. Os honorários advocatícios devem ser fixados após a liquidação do julgado, conforme previsão do art. 85, §§ 3º, 4º, II, 8º e 8º-A do CPC, por tratar-se de sentença ilíquida. IV. DISPOSITIVO Recurso do Município parcialmente provido. Recurso da servidora provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802701-53.2022.8.10.0040 1ª APELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 1º RECURSO E DAR PROVIMENTO AO 2º APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 a 11 de Setembro de 2025. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora