Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: CERÂMICA RIO NEGRO LTDA. Advogado: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ - OAB/MA Nº 6.055-A RENATA CARNEIRO DINIZ - OAB/PI Nº 13.122
Apelado: MAVIAEL MOURA DE FREITAS Advogado: THIAGO MORAIS SOUSA – OAB/MA Nº 12.350-A Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800776-39.2019.8.10.0036
Trata-se de pedido de parcelamento das custas processuais formulado pela CERÂMICA RIO NEGRO LTDA., com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, após indeferimento do pedido de concessão integral da justiça gratuita. A requerente alega não possuir condições de arcar integralmente e de forma imediata com os encargos, requerendo o parcelamento do valor de R$ 1.050,09 em seis prestações mensais, iguais e sucessivas. O art. 98 do CPC, caput e seus §§ 5º e 6º, assim dispõe: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” A jurisprudência pátria tem admitido a aplicação do referido dispositivo como forma de garantir a efetividade do direito de acesso à Justiça, assegurando que a parte hipossuficiente possa exercer seu direito de recorrer sem ser inviabilizada por encargos processuais desproporcionais às suas possibilidades econômicas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPRA E VENDA – SOJA – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS – POSSIBILIDADE – ART. 98, § 6º DO CPC – DECISÃO REFORMADA NESTA PARTE – RECURSO PROVIDO. Considerando-se as informações e documentos trazidos aos autos pela embargante, é possível verificar que no momento não reúne condições financeiras para efetuar o recolhimento do valor das custas iniciais do processo, sendo possível acolher o pedido de parcelamento, previsto no art. 98, § 6º do CPC. Recuso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22228552320218260000 São Paulo, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 28/10/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) No caso concreto, a requerente, embora não tenha obtido a gratuidade integral, manifestou-se tempestivamente em atendimento à determinação desta relatoria, justificando sua condição econômica e requerendo o parcelamento das custas recursais.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais requerido por CERÂMICA RIO NEGRO LTDA., autorizando o pagamento do valor de R$ 1.050,09 (mil e cinquenta reais e nove centavos) em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente até o efetivo pagamento. Intime-se a parte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, inicie o pagamento da primeira parcela, instruindo-se os autos com os respectivos comprovantes, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora