Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802306-91.2017.8.10.0022.
autora: S. A. XAVIER E CIA LTDA. - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: KAROLYNE PEREIRA DINIZ - MA13234-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO id 139747512, a seguir transcrita: "[...] Com a chegada dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos e requerem o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente.[...]".
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
25/05/2026, 00:00
Remessa
30/04/2026, 09:29
Recebimento
15/01/2026, 18:06
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 18:06
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:18
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:20
Documento (Certidão)
28/10/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:21
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802306-91.2017.8.10.0022.
autora: S. A. XAVIER E CIA LTDA. - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: KAROLYNE PEREIRA DINIZ - MA13234-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO id 155530023, a seguir transcrita: "Vistos, etc. Considerando a apresentação dos dados bancários da parte exequente e de sua advogada (ID 142958145), determino o cumprimento da decisão vinculada à ID 139747512. Inclua-se cópia desta decisão nos expedientes. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia".
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802306-91.2017.8.10.0022.
autora: S. A. XAVIER E CIA LTDA. - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: KAROLYNE PEREIRA DINIZ - MA13234-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO id 155530023, a seguir transcrita: "Vistos, etc. Considerando a apresentação dos dados bancários da parte exequente e de sua advogada (ID 142958145), determino o cumprimento da decisão vinculada à ID 139747512. Inclua-se cópia desta decisão nos expedientes. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia".
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
28/08/2025, 00:00
Outras Decisões
25/07/2025, 12:12
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 11:50
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 11:49
Decurso de Prazo
16/03/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 20:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802306-91.2017.8.10.0022.
autora: S. A. XAVIER E CIA LTDA. - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: KAROLYNE PEREIRA DINIZ - MA13234-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO id 139747512, a seguir transcrito: "Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que o Executado apresentou impugnação indicando como incontroversa a importância de R$ 419.546,90 (ID 125405153), efetuando depósito, a título de garantia do Juízo, no valor de R$ 440.041,05 (ID 128033300), tendo a Exequente concordado parcialmente (ID 130330500) com o pagamento realizado e requerendo o prosseguimento do presente cumprimento e levantamento do valor indicado a título de incontroverso. Considerando o valor depositado, bem como a procuração pag. 1 do ID 7012941, expeça-se o respectivo alvará judicial para transferência do valor depositado relativo aos honorários advocatícios, com as cautelas de praxe, nos moldes estabelecidos pelo normativo pertinente. No que tange aos valores relativos à parte,
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Parte intime-se a parte exequente para apresentar procuração com poderes para receber e dar quitação ou indicar os dados bancários da parte autora para a expedição de alvará de transferência. Cumprida tal providência, expeça-se o respectivo alvará judicial para transferência da parte incontroversa do depositado relacionado (ID 128033300), com as cautelas de praxe, nos moldes estabelecidos pelo normativo pertinente. Em seguida, em face da divergência quanto ao valor indicado pelas partes como devido (ID's 119855096 e 125405153), determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realizar a atualização da dívida, considerando a data do pagamento efetuado pela parte executada e deduzindo as importâncias já levantadas através de alvará. Com a chegada dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos e requerem o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente.".
28/02/2025, 00:00
Mero expediente
18/02/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 14:54
Publicação
18/09/2024, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: S. A. XAVIER E CIA LTDA. - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: KAROLYNE PEREIRA DINIZ - MA13234-A Parte
Executada: EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC. Açailândia, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0802306-91.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
17/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 22:11
Documento (Certidão)
16/09/2024, 22:09
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 22:31
Petição (Petição (outras))
25/08/2024, 21:45
Petição (Petição (outras))
25/08/2024, 15:10
Publicação
05/08/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: S. A. XAVIER E CIA LTDA. - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: KAROLYNE PEREIRA DINIZ - MA13234-A Parte Ré:BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, Inciso I da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e documentação anexa. Açailândia, Quinta-feira, 01 de Agosto de 2024 Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º0802306-91.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
02/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/08/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 18:03
Decurso de Prazo
31/07/2024, 08:51
Decurso de Prazo
31/07/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: S. A. XAVIER E CIA LTDA. - ME Advogado: KAROLYNE PEREIRA DINIZ - MA13234-A Parte
Executada: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 122418743
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768. E-mail: [email protected] Processo n.º 0802306-91.2017.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada. Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC). Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras. Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada. Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta. Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, Intime-se a parte exequente a promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos. Intimem-se. Açailândia, 21 de junho de 2024. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
08/07/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
05/07/2024, 12:24
Outras Decisões
24/06/2024, 10:52
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 09:35
Documento (Certidão)
22/05/2024, 09:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
22/05/2024, 09:22
Evolução da Classe Processual
22/05/2024, 09:22
Desarquivamento
22/05/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:27
Definitivo
21/05/2024, 09:12
Documento (Certidão)
21/05/2024, 09:11
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 19:46
Recebimento (competência exclusiva)
23/04/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S A. ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23255). APELADO (A): S A XAVIER E CIA LTDA. ADVOGADO (A): KAROLYNE DINIZ (OAB MA 13234). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. NÃO EXERCÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA CONFORME PARECER MINISTERIAL. I. No caso em tela, o banco questiona a condenação em repetição de indébito, porém, não controverteu o direito do autor, deixando de exercer o ônus comprovatório, conforme os termos do art. 373, inciso II, do CPC. II. Apelo conhecido e não provido conforme parecer ministerial. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM FIM NO DIA 19 DE MARÇO DE 2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802306-91.2017.8.10.0022
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S A. ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23255). APELADO (A): S A XAVIER E CIA LTDA. ADVOGADO (A): KAROLYNE DINIZ (OAB MA 13234). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de outubro de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802306-91.2017.8.10.0022
26/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2022, 12:19
Documento (Certidão)
30/06/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 16:57
Publicação
14/06/2022, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: KAROLYNE PEREIRA DINIZ - MA13234-A Parte: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): S. A. XAVIER E CIA LTDA. - ME, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Açailândia/MA, Sexta-feira, 03 de Junho de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0802306-91.2017.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: S. A. XAVIER E CIA LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a)
06/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/06/2022, 15:47
Petição (Apelação)
03/06/2022, 07:33
Publicação
13/05/2022, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: S. A. XAVIER E CIA LTDA. - ME Advogada: KAROLYNE PEREIRA DINIZ - OAB MA13234 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0802306-91.2017.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por S. A. XAVIER E CIA LTDA. - ME em face de BANCO BRADESCO SA. Alega a parte autora que é cliente da parte requerida, por meio da conta corrente 0017643-5, agência 2218, de onde emitiu um cheque nº 0009511 no valor de R$ 513,00 (quinhentos e treze) reais, preenchido de caneta esferográfica, em agosto de 2016. Informa que recebeu uma ligação de um funcionário do referido banco, solicitando permissão para desconto de um cheque no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o que foi negado, uma vez que não teria emitido nenhum título neste valor. No entanto, o banco requerido teria realizado o desconto do título, mesmo sem autorização, o que motivou a solicitação da microfilmagem do cheque, onde restou constatado que o título teve seu valor alterado. Afirma que tentou resolver o problema por várias vezes, sem sucesso, motivo pelo qual ingressou com a presente ação, requerendo a devolução em dobro do valor que foi descontado indevidamente em sua conta bancária, além de indenização por danos morais. Não concedida a justiça gratuita e determinada a realização de audiência de conciliação. Em contestação apresentada antes da audiência, a parte requerida em argumentos genéricos, afirma que não há qualquer irregularidade no desconto do cheque, motivo pelo qual improcedem os pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram. A parte autora não apresentou réplica. Proferido despacho para que as partes indicassem provas, a parte autora pugnou por depoimento pessoal e prova testemunhal, o que foi indeferido. A parte requerida, de seu lado, não requereu provas. Em seguida, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial para verificação de falsificação ou adulteração do cheque. Foi chamado o feito à ordem para saneamento do feito, uma vez que não teria sido realizado no momento oportuno. Deferido o pedido de prova pericial, foi nomeado perito e determinada a juntada dos originais da documentação, para realização do ato. Diante da inércia do profissional nomeado anteriormente, foi nomeado outro perito, que aceitou o encargo e encaminhou proposta de honorários. Em seguida, a parte requerida pugnou pela dilação de prazo para juntar o documento original e apresentar quesitos, sendo-lhe concedido o prazo suplementar de 10 (dez) dias, sob pena de reputados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte requerida, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Em que pese deferida prova pericial, evidente que a sua realização restou prejudicada, na medida em que condicionada, em se tratando de perícia grafotécnica, a análise do documento original, o qual não foi apresentado pela parte requerida, mesmo devidamente intimada, inviabilizando, assim, a produção da prova. Nesses termos, considerando-se que não há outras provas a produzir, passa-se a prolação da sentença. No mérito, é fácil perceber que razão assiste à parte autora, uma vez que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar que o cheque não foi adulterado. Convém notar que lhe foram concedidas várias oportunidades para juntar documentos, especialmente o cheque original, conforme pedido de produção pericial expedido. A perícia do suposto documento, contudo, como afirmado acima, restou impossibilitada em razão de conduta do banco réu, que manteve-se inerte na apresentação do documento original. A utilização recorrente do processo virtual, que estabelece parâmetros diversos e não exige a juntada de documentos originais aos autos, não afasta o dever das partes de terem em seu poder todos os documentos indispensáveis para eventualmente demonstrar a higidez de seus atos. Nesse sentido, deve a parte requerida arquivar todos os documentos próprios de sua atuação bancária, sob pena reconhecer como indevidas as transações realizadas sem a devida comprovação, na eventualidade de, judicialmente questionadas, ser necessário a sua submissão, por exemplo, a avaliação pericial, que exige a análise física do documento. Aliás, é direito da parte de ter acesso a documentos originais, sempre que os negócios nele consolidados sejam objeto de questionamento judicial. No caso da perícia grafotécnica é exigida a comparação, por profissional habilitado, da assinatura fornecida pelo pleiteante e aquela aposta no documento objeto de questionamento. Referida análise desafia apresentação do documento original. No caso dos autos, a demonstração de higidez do débito realizado na conta da parte autora, oriundo de cheque emitido em valor diverso, dependia da mencionada prova pericial, obstada pela ineficiência da parte em realizar um ação simples: arquivar um documento que foi objeto de questionamento pelo correntista, pelo menos durante o curso da demanda. Diante disso, forçosa a aplicação do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite admitir como verdadeiros os fatos articulados na inicial diante da ausência de apresentação de documento determinado pelo juízo. Não bastasse isso é preciso observar que a parte requerida, em sua contestação, apenas suscita argumentos genéricos, deixando de se manifestar nos autos em relação à produção de outras provas. Diante disso, cabível a restituição em dobro do valor indevidamente descontado na conta bancária da parte autora, abatendo-se o valor original do título, indicado na inicial como R$ 513,00 (quinhentos e treze) reais Quanto aos danos morais, em que pese o teor da Súmula 227 do STJ, que afirma que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, entendo que, no presente caso, estes não restaram configurados. É que em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação de que tenha sofrido danos em sua imagem, sua credibilidade e em seu bom nome comercial, o que não restou evidenciado nos autos, uma vez que o cheque foi integralmente compensado e não restou demonstrado nenhum abalo de crédito à parte autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto a isso: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294.355/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1850992 RJ 2019/0164204-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) Diante da ausência de demonstração de dano objetivo, não há como conferir procedência ao pedido de indenização por danos morais. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a parte requerida a devolver em dobro o valor do cheque descontado indevidamente na conta da parte autora, corrigido com juros a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do desembolso (Súmula 43 STJ), abatendo-se o valor original do título, indicado na inicial como R$ 513,00 (quinhentos e treze) reais. Quanto aos danos morais, restam improcedentes, nos termos da fundamentação supra. Face à sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil). Igualmente, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 18 de abril de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
12/05/2022, 00:00
Procedência em Parte
19/04/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
03/04/2022, 14:51
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:27
Documento (Certidão)
24/02/2022, 12:26
Decurso de Prazo
18/02/2022, 17:06
Decurso de Prazo
18/02/2022, 16:58
Publicação
24/01/2022, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: S. A. XAVIER E CIA LTDA. - ME Advogada: KAROLYNE PEREIRA DINIZ - OAB MA13234 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0802306-91.2017.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Defiro o pedido da parte requerida para conceder-lhe prazo suplementar de 10 (dez) dias para localização do documento a ser periciado (cheque), sob pena de reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial. Considerando a informação da advogada da parte autora, de que renunciou ao mandato, determino sua intimação para comprovar que notificou a parte autora dos termos da renúncia, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 112 do Código de Processo Civil. Açailândia, 15 de dezembro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
10/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: S. A. XAVIER E CIA LTDA. - ME Advogada: KAROLYNE PEREIRA DINIZ - OAB MA13234 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0802306-91.2017.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Defiro o pedido da parte requerida para conceder-lhe prazo suplementar de 10 (dez) dias para localização do documento a ser periciado (cheque), sob pena de reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial. Considerando a informação da advogada da parte autora, de que renunciou ao mandato, determino sua intimação para comprovar que notificou a parte autora dos termos da renúncia, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 112 do Código de Processo Civil. Açailândia, 15 de dezembro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
10/01/2022, 00:00
Outras Decisões
15/12/2021, 12:43
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 11:49
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 03:25
Decurso de Prazo
26/11/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:00
Documento (Mandado)
09/11/2021, 13:53
Publicação
03/11/2021, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: S. A. XAVIER E CIA LTDA. - ME Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – MA11812-A DECISÃO Diante da inércia da perita nomeada na Decisão ID Nun. 33370638, para a realização da perícia grafotécnica, nomeio Carlos Eduardo Becker, integrante da empresa Becker & Sawitzki Perícias, podendo ser contactado pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone 4000-1786. Cientifique-se o perito de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para (art. 465, §2º, II e III, CPC): a) apresentar proposta de honorários; b) informar se aceita o encargo; c) apresentar currículo, com comprovação de especialização; d) informar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Não aceito o encargo, voltem os autos conclusos. Ainda aceito o encargo, deverá a parte autora se manifestar sobre os honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, (art. 465, §3º, CPC). Realizando o respectivo depósito, em igual prazo. As partes também deverão ser intimadas para que, no prazo 15 (quinze) dias, contado da decisão de nomeação do perito (art. 465, §1º, I a III, CPC): a) arguam impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistentes técnicos, caso queiram; e c) apresentem quesitos, podendo ratificar aqueles constantes nos autos.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0802306-91.2017.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente cheque original para ser periciado (Art. 478, § 3, CPC). Depositado o valor dos honorários, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento do valor), devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, CPC). Designada a data da perícia, intime-se a parte autora para comparecer na hora e local designado para a realização do ato. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação do respectivo laudo pericial (art. 465, caput, CPC), que poderá ser prorrogado, a pedido justificado do perito, pela metade do prazo originalmente fixado (art. 476, CPC). O laudo deverá atender aos requisitos legais (art. 473, CPC). A perito poderá valer-se dos meios necessários para bem desempenhar sua função (art. 473, §3º, CPC). Confeccionado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, CPC). Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 22 de outubro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
28/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 11:45
Perito
22/10/2021, 15:54
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 14:03
Documento (Certidão)
16/09/2021, 14:02
Decurso de Prazo
05/09/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 14:38
Documento (Certidão)
21/07/2021, 10:35
Documento (Certidão)
23/04/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 13:17
Decurso de Prazo
22/04/2021, 04:31
Decurso de Prazo
22/04/2021, 04:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2021, 11:48
Documento (Carta)
07/04/2021, 11:47
Publicação
06/04/2021, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2021, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: S. A. XAVIER E CIA LTDA. - ME Advogado do(a)
AUTOR: KAROLYNE PEREIRA DINIZ - MA13234 Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: RUBENS GASPAR SERRA - SP119859 DESPACHO Renove-se a intimação da perita nomeada nos autos, devendo dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para nomeação de outro profissional. Açailândia, 26 de março de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - Processo, n.º 0802306-91.2017.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
01/04/2021, 00:00
Mero expediente
26/03/2021, 17:26
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 20:29
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 20:29
Documento (Certidão)
14/12/2020, 09:29
Decurso de Prazo
05/12/2020, 03:13
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 13:32
Decurso de Prazo
19/09/2020, 12:45
Decurso de Prazo
29/08/2020, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 10:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/08/2020, 21:21
Documento (Carta)
03/08/2020, 21:18
Decisão de Saneamento e Organização
20/07/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 10:50
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 10:40
Conclusão (para julgamento)
14/11/2019, 16:51
Documento (Outros documentos)
14/11/2019, 16:51
Documento (Certidão)
14/11/2019, 16:50
Decurso de Prazo
06/11/2019, 05:20
Decurso de Prazo
27/10/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 16:04
Outras Decisões
26/09/2019, 11:37
Conclusão (para despacho)
11/10/2018, 15:57
Documento (Certidão)
11/10/2018, 15:57
Decurso de Prazo
19/09/2018, 23:29
Decurso de Prazo
19/09/2018, 23:29
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2018, 00:29
Mero expediente
30/07/2018, 16:41
Conclusão (para decisão)
11/07/2018, 11:25
Documento (Certidão)
11/07/2018, 11:25
Documento (Outros documentos)
04/06/2018, 16:23
Audiência (Conciliador(a))
22/05/2018, 16:45
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 17:05
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 15:18
Publicação
26/03/2018, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2018, 00:03
Documento (Certidão)
22/03/2018, 10:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))