CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO
OAB/MA 5715·CPF·Representa: Autor
JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/MG 74659·CPF·Representa: Autor
YURI BRITO CORREA
OAB/MA 8166·CPF·Representa: Autor
JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO
OAB/MA 5715·CPF·Representa: Réu
JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/MG 74659·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
17/12/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 21:47
Decurso de Prazo
05/12/2025, 01:04
Publicação
24/11/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA Advogado do(a)
REQUERENTE: YURI BRITO CORREA - MA8166-A
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24, § 8º e § 12, da Lei 12.193/2023 (Lei de Custas). Parte pagante: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Valor das custas finais: R$ Custas Finais Cíveis PARÂMETROS INFORMADOS Valor da causa: R$ 10.831,35 Data do ajuizamento: 20/08/2020 Valor atualizado da causa: R$ 14.904,32 RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,16 1.1 Custas processuais R$ 447,13 Taxa judiciária R$ 298,09 3.14 Citação por Oficial R$ 71,85 Total do processo R$ 823,23 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes. Codó(MA), data do sistema. VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Passos para emissão do boleto das custas: 1 – Acesse o link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 2 – Clique em Atos diversos → Boleto Avulso →Preencher com o valor das custas informado no cálculo da Secretaria Judicial → Gerar guia → Preencher com as informações do processo Obs.: - Atenção na hora de informar a Comarca: Codó – 2ª Vara - No campo da observação da guia informar: Custas Judiciais Finais, conforme cálculo, id...
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] Processo Nº 0803204-63.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 13:49
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:04
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:01
Documento (Certidão)
11/11/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA Advogado do(a)
REQUERENTE: YURI BRITO CORREA - MA8166-A
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24, § 8º e § 12, da Lei 12.193/2023 (Lei de Custas). Parte pagante: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Valor das custas finais: R$ Custas Finais Cíveis PARÂMETROS INFORMADOS Valor da causa: R$ 10.831,35 Data do ajuizamento: 20/08/2020 Valor atualizado da causa: R$ 14.904,32 RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,16 1.1 Custas processuais R$ 447,13 Taxa judiciária R$ 298,09 3.14 Citação por Oficial R$ 71,85 Total do processo R$ 823,23 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes. Codó(MA), data do sistema. VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Passos para emissão do boleto das custas: 1 – Acesse o link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 2 – Clique em Atos diversos → Boleto Avulso →Preencher com o valor das custas informado no cálculo da Secretaria Judicial → Gerar guia → Preencher com as informações do processo Obs.: - Atenção na hora de informar a Comarca: Codó – 2ª Vara - No campo da observação da guia informar: Custas Judiciais Finais, conforme cálculo, id...
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] Processo Nº 0803204-63.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 13:49
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:04
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:01
Documento (Certidão)
11/11/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/11/2025, 09:46
Publicação
11/11/2025, 00:37
Conclusão (para julgamento)
10/11/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:37
Retificação de Classe Processual
10/11/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 16:05
Publicação
10/11/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA Advogado do(a)
REQUERENTE: YURI BRITO CORREA - MA8166-A
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Considerando o retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Codó(MA), 7 de novembro de 2025 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] Processo Nº 0803204-63.2020.8.10.0034 PETIÇÃO CÍVEL (241)
10/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 01:45
Ato ordinatório
07/11/2025, 06:05
Documento (Certidão)
07/11/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: YURI BRITO CORREA - MA8166-A
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CODó/MA, Quinta-feira, 06 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Codó Processo nº. 0803204-63.2020.8.10.0034–PETIÇÃO CÍVEL (241)
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: YURI BRITO CORREA - MA8166-A
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CODó/MA, Quinta-feira, 06 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Codó Processo nº. 0803204-63.2020.8.10.0034–PETIÇÃO CÍVEL (241)
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: YURI BRITO CORREA - MA8166-A
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CODó/MA, Quinta-feira, 06 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Codó Processo nº. 0803204-63.2020.8.10.0034–PETIÇÃO CÍVEL (241)
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:03
Recebimento (competência exclusiva)
06/11/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado da
APELANTE: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/MG 74.659 APELADA: EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA Advogado da APELADA: YURI BRITO CORREA - OAB/MA 8.166 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE DISPOSITIVO INTRAUTERINO HORMONAL (DIU) PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE ADENOMIOSE E ENDOMETRIOSE. ROL DA ANS (RN 428/2017) COM NATUREZA EXEMPLIFICATIVA À ÉPOCA DO FATO. CLÁUSULA LIMITATIVA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por entidade de autogestão em saúde contra sentença que: (i) condenou a ré a custear a implantação de DIU hormonal indicado para tratamento de adenomiose e endometriose; (ii) determinou a restituição de R$ 2.868,36, desembolsados pela autora; e (iii) fixou indenização por dano moral em R$ 7.000,00. 2. A negativa de autorização, emitida em 27 de julho de 2020, fundou-se na ausência do procedimento no rol da ANS e na alegada finalidade exclusivamente contraceptiva do dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se, à luz da Resolução Normativa 428/2017/ANS, o plano de autogestão podia recusar cobertura ao DIU hormonal prescrito; e (ii) verificar se a negativa ilícita gera dever de indenizar por dano moral e de restituir as despesas médicas suportadas pela usuária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato é de adesão; a vulnerabilidade técnica da usuária impõe a aplicação analógica do Código de Defesa do Consumidor, à luz da boa-fé objetiva (art. 422, CC). 5. Em 27.7.2020, o rol da ANS tinha caráter meramente exemplificativo, conforme orientação então prevalecente (AgInt no REsp 1.987.757/SP; Súm. 608/STJ). A posterior alteração jurisprudencial não retroage, em respeito à segurança jurídica. 6. A cláusula que exclui o meio terapêutico menos invasivo viola o art. 51, IV, do CDC, sendo nula de pleno direito. 7. A recusa constitui ato ilícito (art. 186, CC) e ultrapassa mero aborrecimento, configurando dano moral. O montante de R$ 7.000,00 mostra-se proporcional e adequado à dupla função da indenização. 8. É devida a restituição integral da quantia desembolsada, corrigida desde o pagamento e acrescida de juros moratórios desde a citação, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15 % do valor da condenação. Tese de julgamento: "1. O rol de procedimentos da ANS vigente em 27 de julho de 2020 possuía natureza exemplificativa, sendo abusiva a negativa de cobertura a tratamento prescrito pelo médico assistente. 2. A recusa injustificada de cobertura de procedimento indispensável configura ato ilícito e gera dever de indenizar por dano moral. 3. Os planos de autogestão submetem-se, por analogia, aos princípios do Código de Defesa do Consumidor quando verificada a situação de vulnerabilidade da parte usuária." ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 16 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 23 de setembro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL N°0803204-63.2020.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0803204-63.2020.8.10.0034, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votou, o Juiz em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa e os Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 16 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 23 de setembro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. ADVOGADO (A): JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB MA 5715). APELADO (A): EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORRÊA. ADVOGADO (A): YURI BRITO CORRÊA. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de outubro de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803204-63.2020.8.10.0034
26/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2022, 10:31
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 19:23
Decurso de Prazo
22/07/2022, 23:49
Publicação
16/07/2022, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: YURI BRITO CORREA - MA8166
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 11 de julho de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0803204-63.2020.8.10.0034 PETIÇÃO CÍVEL (241)
13/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/07/2022, 20:03
Petição (Apelação)
04/07/2022, 13:06
Publicação
24/06/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA Advogado: Dr. YURI BRITO CORREA OAB/MA nº 8.166
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado: Dr. JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO OAB/MA nº 5.715-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0803204-63.2020.8.10.0034
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais formulada por EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Afirma a autora que iniciou tratamento a mais de um ano para adenomiose, endometriose e mioma uterino, haja vista o quadro de sangramento anormal em consequência de metrorragia, hipermenorragia, dores e miomas uterinos, fazendo uso de ALLURAX e que a medicação não surtiu o efeito esperado, o que impôs como solução para o quadro a implantação de DIU hormonal – DIU de Mirena, conforme solicitação médica para tratamento do quadro. Aduz, ainda, que em 09/07/2020 solicitou autorização para implantação de DIU Hormonal, nº da Guia 02084299268, para a operadora de plano de saúde requerida e que a referida autorização fora negada em 27/07/2020, sob a alegação de que o DIU só seria autorizado em caso de medida contraceptiva, mas não como meio tratamento pela ANS– AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. Consta, também, que viu a necessidade de pagar pelo DIU de MIRENA e pela sua implantação, haja vista seu quadro clínico, tendo sido implantado em 30/07/2020 pela própria médica solicitante – Dra. Marildete Fortes Montes (NF em anexo). Relata que a referida negativa da prestadora é inapropriada e indevida, visto que o uso do DIU não está condicionado somente ao meio de contracepção, podendo este também oferecer eficácia ao seu tratamento, pois sofria demasiadamente com dores, além do sangramento constante e arriscado para a vida da mesma, evitando, assim, procedimento mais invasivo como histerectomia. Em face do alegado, requer a condenação do plano de saúde réu ao pagamento dos danos materiais suportados, no total de R$ 2.868,36 (dois mil oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 868,36 (oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), referente à compra do DIU de Mirena, e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de implantação por médico especializado do dispositivo, e ao pagamento danos morais, a serem fixados nos parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e pelo STJ. Juntou documentos. Devidamente citada, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL apresentou contestação. (ID 40916746) Preliminarmente, requer a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta que consta em ato normativo da ANS que o procedimento médico em referência, deve ocorrer, tão somente, quando o implante do DIU é destinado à contracepção. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. (ID 43913007) Decisão de saneamento e organização do processo (ID 54485442). Foram delimitadas as questões de fato e mantidas as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova. Ao final, este Juízo determinou a intimação das partes, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejassem produzir, justificando-as. O réu informou o seu desinteresse na produção de outras provas. (ID 54485442) A parte autora atravessou petição informando não pretender produzir novas provas e requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra. (ID 60090929) O réu informou o seu desinteresse na produção de outras provas. (ID 54485442) É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. De outro giro, não merece acolhimento o pedido do banco réu de oficiar o INSS para que este apresente o requerimento de consignação do empréstimo questionado, vez que a documentação colacionada aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da demanda. O feito comporta julgamento antecipado na medida em que a resolução da lide independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos, mormente diante das manifestações das partes acerca do desinteresse em maior dilação probatória. Registro que não merece acolhimento o pedido feito pela parte requerida de expedição de ofício à ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, uma vez que cabe à própria parte justificar/comprovar a não obrigatória da cobertura do procedimento informado pela parte autora na inicial. Outrossim, vislumbro ser desnecessário para o deslinde da controversa parecer emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus). Assim, nos termos do artigo 335, I, do CPC/15, passo ao julgamento antecipado do mérito. DA PRELIMINAR Da justiça gratuita Requer a parte requerida a concessão da justiça gratuita. Todavia, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos, tem-se que é necessário que a requerida demonstre sua incapacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de suas atividades, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, indefiro o pedido. DO MÉRITO Com efeito, o núcleo da controversa reside em averiguar se a autora faz jus ao reembolso do pagamento pela implantação do DIU hormonal – DIU de Mirena, diante da recusa do plano de saúde requerido, bem como se há danos morais indenizáveis. Da negativa de cobertura Analisando os autos, verifico que a parte autora demonstrou a recomendação médica para realização do procedimento de implantação do DIU hormonal – DIU de Mirena, conforme documentação acostada no ID 34676177. Por sua vez, a parte requerida não demonstrou o desacerto da profissional que solicitou referido procedimento ou a inconveniência da sua realização. Exsurge, assim, que a implantação do DIU hormonal – DIU de Mirena, à época, era essencial à paciente, ora requerente, que possui o direito, por força do contrato, à assistência médico-hospitalar relacionada à doença que a acomete, conforme fartamente comprovado nos autos (IDs 34676177, 34676198, 34676210, 34676212 e 34676216). Dessa forma, a recusa da ré baseada na alegação de que tal procedimento não está incluído no rol da ANS não se mostra legítima, já que se a patologia que atinge a parte autora está coberta pelo contrato, pois não há exclusão expressa, e o seu tratamento, por consequência, constitui mero desdobramento da cobertura, e também está abrangido pelo ajuste. Outrossim, é de se presumir que o consumidor, ao se associar a um plano de saúde, terá a sua disposição cobertura para realização dos procedimentos mais eficazes que a ciência médica desenvolve. E não existindo no contrato exclusão explícita quanto ao procedimento solicitado, não pode o plano de saúde requerido simplesmente justificar a recusa pelo fato do pleiteado não estar incluído no rol criado pela ANS. Por fim, pontuo que o fato que o procedimento relatado na inicial não se inserir no rol da ANS não justifica a negativa da cobertura, tendo em vista que a referida lista estabelece exigências mínimas de forma não taxativa, servindo como mera orientação. Não se desconhece o precedente em sentido contrário no REsp 1.829.583/SP, todavia, a jurisprudência majoritária do STJ, a qual me filio, aponta para o caráter exemplificativo rol da ANS. Senão vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. ROL DA ANS. MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4. No caso, o Tribunal de Justiça consignou que, diante da recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, houve agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia experimentada pela parte recorrida. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.757/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.) (grifou-se) Logo, o argumento da requerida não afasta a ilicitude da negativa de cobertura do procedimento de que a paciente/requerente necessitava. Por conseguinte, o valor despendido após a negativa perpetrada pela ré, conforme demonstrado nos IDs 34676186 e 34676191, deve ser integralmente restituído ao requerente. Dos danos morais Quanto aos danos morais, também não pairam dúvidas sobre sua caracterização. A negativa perpetrada pela ré se revelou abusiva e certamente impôs diversos sentimentos negativos à autora, prolongando o sentimento de angustia quanto ao seu quadro de saúde. Dessa forma, foram violados seus direitos de personalidade, a caracterizar a existência de danos morais. Assim, à luz do artigo 186 da atual lei substantiva, incontestável a existência dos danos morais, sendo medida que se impõe acolher o pleito indenizatório. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, firmou posicionamento no sentido de que a negativa de cobertuta nessas hipóteses, enseja dano moral, consoante se infere do seguinte aresto: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA RELATIVA A MEDICAMENTOS DE QUIMIOTERAPIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL; ART. 14 DO CDC. 1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 03.10.2013, no qual discute o cabimento de compensação por danos morais em razão do não reembolso integral do valor de medicamentos referente a tratamento de saúde (quimioterapia). Ação cominatória c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 12.05.2011. 2. Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 3.Recurso especial provido." ( REsp 1411293/SP, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 12/12/2013) Sobre a fixação do quantum a título de indenização por danos morais, insta sublinhar que o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, levando-se em conta as circunstâncias da causa e os critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência. Destaco as três finalidades da indenização por danos morais, quais sejam, a prestação pecuniária como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela vítima, punição para o ofensor e prevenção futura quanto a fatos análogos. Atento às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta da parte requerida, sua capacidade econômica, à condição pessoal do autor, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, a fim de: a) Condenar o réu a ressarcir à requerente o valor de R$ 2.868,36 (dois mil oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), a título de danos materiais, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e corrigido segundo os índices utilizados pela CGJ-MA, a partir da data do desembolso; b) Condenar o réu a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido segundo os índices utilizados pela CGJ-MA, a partir da publicação da sentença, além de juros de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual). Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de custas sucumbenciais e honorários advocatícios no tocante ao processo principal, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó/MA
15/06/2022, 00:00
Procedência
26/05/2022, 17:03
Decurso de Prazo
17/02/2022, 17:30
Conclusão (para julgamento)
10/02/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:39
Publicação
24/01/2022, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0803204-63.2020.8.10.0034 Denominação: PETIÇÃO CÍVEL Requerente (S): EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA Advogado(a): Drº YURI BRITO CORREA OAB/MA 8.166 Requerido (S): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado (a): Drº JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO OAB/MA 5.715-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da r. decisão, cujo tópico é do teor seguinte: DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial proposta por EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA em face de Advogado(s) do reclamado: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. I. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre (a) questões processuais pendentes, (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, (c) definição do ônus probante e (d) fixação das questões de direito relevantes, (e) dentre outras temas necessários. Não há questões processuais pendentes, nem preliminares a serem apreciadas. O processo está em ordem, as partes estão representadas por seus respectivos patronos, motivo pelo qual DECLARO saneado o processo, independentemente da designação de audiência específica para o mister (art. 357, § 3º, CPC). As questões de fato sobre as quais as provas recairá a atividade probatória: responsabilidade civil da parte ré e existência ou não danos morais e materiais. II. MEDIDAS INSTRUTÓRIAS. MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC), tampouco convenção contrária (art. 373, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que, efetivamente, desejam produzir, justificando-as pormenorizadamente, esclarecendo qual o respectivo fato probando, cientes dos efeitos legais de sua inércia. Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos procuradores. Codó (MA), data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
04/01/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
03/12/2021, 09:28
Decurso de Prazo
05/05/2021, 07:28
Conclusão (para julgamento)
16/04/2021, 17:14
Documento (Certidão)
16/04/2021, 17:13
Documento (Certidão)
16/04/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:21
Publicação
12/04/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2021, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
autor: YURI BRITO CORREA,OAB/MA 8166, para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante no Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização de atos independentemente de despacho judicial, intimei a parte autora para tomar conhecimento da Contestação, e apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Codó (MA), Segunda-feira, 22 de Março de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0803204-63.2020.8.10.0034 Denominação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente (S):: EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA Advogado(a): YURI BRITO CORREA,OAB/MA 8166 Requerido (S): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado (a): JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO,OAB/MA5715 FINALIDADE: Intimação do advogado do
09/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:25
Decurso de Prazo
11/02/2021, 05:32
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 11:42
Documento (Certidão)
17/12/2020, 16:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2020, 16:34
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 11:26
Documento (Certidão)
04/12/2020, 14:25
Documento (Certidão)
22/10/2020, 16:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))