Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA - MA9275-A Reclamado: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) DEMANDADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DESPACHO: "Nos autos do processo n.º 0800510-36.2019.8.10.0009, considerando o pedido de transferência do saldo residual ao FUNJUS, verifico que o valor residual em conta judicial é de R$ 0,03 (três centavos).
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800510-36.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: OTHONNYLDES COSTA LIMA Advogado do(a)
Trata-se de valor diminuto, insuficiente para qualquer destinação prática ou para cobrir os custos operacionais de sua transferência. Dessa forma, deixo de acolher o pleito de transferência ao FUNJUS, em razão da inexistência de saldo residual relevante. Determino, por conseguinte, o arquivamento definitivo do presente feito, sem prejuízo de reanálise caso nova movimentação venha a ser necessária. Intimem-se. Após, arquive-se com as cautelas de estilo. São Luís, data do sistema LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito"