Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0855918-41.2016.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: ROMILSON SANTANA AVELAR SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A, RICARDO ANDRE LEITAO MENDONCA - MA11584-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal,c/c art. 162, § 4º, do C P Cl, e das disposições do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, datado de 05/07/2018, abaixo transcrito, PROCEDO à intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito Art. 1º - Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: (...) XXI - intimação do advogado da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017; (...) XXXII - intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; PAULO ROBERTO DE J. P. PEREIRA Secretaria da 4º Vara da Fazenda Pública
Intimação -
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 16:57
Ato ordinatório
18/10/2024, 15:36
Recebimento (competência exclusiva)
09/10/2024, 18:59
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 18:59
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão
Recorrido: Romilson Santana Avelar Sousa Advogado: Ricardo André Leitão Mendonça (OAB/MA n. 11.584) DECISÃO. Por meio do despacho de Id. 36830191, determinei a intimação do Estado do Maranhão para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda possui interesse no recurso, tendo em vista a procedência da reclamação n. 0800344-89.2023.8.10.0000, já transitada em julgado. No Id. 37865820, a parte recorrente consignou não possuir mais interesse recursal, pois, com o julgamento da reclamação, houve “[…] a cassação à decisão colegiada proferida no bojo do presente feito, com efeito substitutivo”, de modo que “[…] tornam-se improcedentes os pedidos veiculados pela parte adversa na ação de origem, dada a prescrição quanto ao fundo de direito relativo à pretensão”. Eis o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0855918-41.2016.8.10.0001 Recebo a petição de Id. 37865820 como pedido de desistência. O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso interposto, ainda que sem anuência da parte adversa, in verbis: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Isso posto, homologo a desistência sob exame. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
15/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão
Recorrido: Romilson Santana Avelar Sousa Advogado: Ricardo André Leitão Mendonça (OAB/MA n. 11.584) DESPACHO. No despacho de Id. 23481883, o Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, à época Presidente desta Corte, determinou a suspensão do processo até julgamento de mérito da reclamação n. 0800344-89.2023.8.10.0000. A reclamação acima foi julgada procedente, tendo a decisão transitado em julgado. Assim,
Despacho (expediente) - Recurso Especial n. 0855918-41.2016.8.10.0001 intime-se o Estado do Maranhão para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda possui interesse no recurso. Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa 1° Vice-Presidente
25/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Angelus Emilia Medeiros de Azevedo Maia
Recorrido: Romilson Santana Avelar Sousa Advogados: Dr. Marcelo José Lima Furtado (OAB/MA 9.204-A) e outros D E C I S Ã O Considerando a liminar proferida nos autos da Reclamação nº 0800344-89.2023.8.10.0000 que tramita perante o Órgão Especial deste Tribunal, bem como a possível prejudicialidade do presente Recurso Especial diante de eventual procedência do referido instrumento processual, determino o retorno dos autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique SUSPENSO até o julgamento de mérito do processo 0800344-89.2023.8.10.0000. Publique-se.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0855918-41.2016.8.10.0001 Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 13 de fevereiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
15/02/2023, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROMÁRIO JOSÉ LIMA ESCÓRCIO
RECORRIDO: ROMILSON SANTANA AVELAR SOUSA ADVOGADO: RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JÚNIOR (OAB/MA 7.553) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 23 de janeiro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0855918-41.2016.8.10.0001
24/01/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROMÁRIO JOSÉ LIMA ESCÓRCIO
EMBARGADO: ROMILSON SANTANA AVELAR SOUSA ADVOGADOS: RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JÚNIOR (OAB/MA 7.553), WALLACE SABERNEY LAGO SERRA (OAB/MA 8.050), MARCELO JOSÉ LIMA FURTADO (OAB/MA 9.204) E ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA (OAB/MA 21.119) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Não há nenhum elemento no julgado ocorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. III. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0855918-41.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL sob o n.º 0855918-41.2016.8.10.0001, em que figuram como Embargante e Embargado os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNANIME, CONHECEU E REJEITOU O EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO DESEMBARGADOR RELATOR.”. Participaram do julgamento os senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa. São Luís - Ma, 20 de outubro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão (ID. 16312257) proferido no bojo do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0855918-41.2016.8.10.0001, que negou provimento ao recurso manejado pela ora Embargante, restando assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. PUBLICAÇÃO QUADRO DE PROMOÇÃO. NÃO CONFIGURADA. IRDR. TESE APLICADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contado da data da publicação do quadro de promoção, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000. II. No caso, tendo em vista que a publicação do Quadro de Promoções deu-se tão somente em 25/06/2013 (Id. 2488012), e o ajuizamento da demanda ocorreu em 21/09/2016, dentro do lapso prescricional, não há que se falar em prescrição. III. A peça recursal representa mera repetição do pleito já decidido monocraticamente, afrontando o princípio da dialeticidade. III. Agravo interno conhecido e não provido. Irresignado, a parte que figurava como Agravante opôs novamente Embargos de Declaração defendendo a existência de omissão na decisão proferida, uma vez que não houve a correta aplicação das teses fixadas no IRDR que trata sobre a matéria e do art. 1º do Decreto 20.910/32, restando prescrita a pretensão buscada pelo Autor/Embargado. Assim, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões acostadas sob o ID. 17295437. Vieram-me os autos conclusos. É simples o relatório. VOTO Conheço dos Embargos Declaratórios, vez que opostos com regularidade. Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. Portanto, têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “Neles, não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima”(A reforma do Código de Processo Civil, p. 186). Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada se encontra viciado pela omissão. Não obstante os argumentos trazidos pelo Embargante, não vislumbro o referido vício. Explico. De acordo com a doutrina e a jurisprudência há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. In casu, a decisão exarada coaduna com as teses fixadas no IRDR n° 0801095-52.2018.8.10.0000, não havendo omissões na decisão proferida. Ademais, a reiteração dos argumentos que fundamentam a irresignação do Estado tem sido exaustivamente superados ao longo dos diversos recursos interpostos nos autos. No caso em apreço, a parte Embargante utiliza o rótulo de omissão para trazer à baila a rediscussão de matéria já enfrentada na decisão ora embargada. Isso porque, restou consignado na decisão impugnada que no caso em tela não houve a prescrição do direito de ajuizar o feito, tendo em vista a distribuição do feito dentro do lapso temporal de 05 anos. Todavia, no tocante a cobrança de parcelas pretéritas deveria ser observada a prescrição quinquenal. A bem da verdade observo que o Embargante pretende alterar o conteúdo decisório ora recorrido, se valendo de entendimento jurídico diverso do lançado no comando judicial vergastado. Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), a Embargante traz a rediscussão de matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO E REJEITO os presentes Embargos de Declaração. É COMO VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de outubro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROMÁRIO JOSÉ LIMA ESCÓRCIO
EMBARGADO: ROMILSON SANTANA AVELAR SOUSA ADVOGADOS: RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JÚNIOR (OAB/MA 7.553), WALLACE SABERNEY LAGO SERRA (OAB/MA 8.050), MARCELO JOSÉ LIMA FURTADO (OAB/MA 9.204) E ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA (OAB/MA 21.119) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0855918-41.2016.8.10.0001 Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - Ma, 23 de maio de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR
27/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROMÁRIO JOSÉ LIMA ESCÓRCIO
AGRAVADO: ROMILSON SANTANA AVELAR SOUSA ADVOGADOS: RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JÚNIOR (OAB/MA 7.553), WALLACE SABERNEY LAGO SERRA (OAB/MA 8.050), MARCELO JOSÉ LIMA FURTADO (OAB/MA 9.204) E ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA (OAB/MA 21.119) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho ACÓRDÃO Nº _____________/2022 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. PUBLICAÇÃO QUADRO DE PROMOÇÃO. NÃO CONFIGURADA. IRDR. TESE APLICADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contado da data da publicação do quadro de promoção, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000. II. No caso, tendo em vista que a publicação do Quadro de Promoções deu-se tão somente em 25/06/2013 (Id. 2488012), e o ajuizamento da demanda ocorreu em 21/09/2016, dentro do lapso prescricional, não há que se falar em prescrição. III. A peça recursal representa mera repetição do pleito já decidido monocraticamente, afrontando o princípio da dialeticidade. III. Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0855918-41.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL sob o n.º 0855918-41.2016.8.10.0001, em que figuram como Agravado e Agravante os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNANIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO DESEMBARGADOR RELATOR.”. Participaram do julgamento os senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís - Ma, 21 de abril de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão deste Relator que, nos autos da Apelação Cível nº 0855918-41.2016.8.10.0001, em julgamento monocrático (art. 932, CPC), conheceu e negou provimento à apelação, restando assim ementado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. REQUISITOS COMPROVADOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O instituto da promoção em ressarcimento por preterição tem por finalidade resguardar o militar que, por erro administrativo, deixa de ser promovido na época própria, sofrendo lesões de ordem patrimonial e funcional. II. Preenchidos os requisitos legais e havendo comprovação de erro administrativo, deve ser reconhecido o direito do militar à promoção em ressarcimento por preterição III. Apelo conhecido e não provido. Irresignado, o Estado do Maranhão, interpôs Agravo Interno no qual questiona os fundamentos da decisão monocrática, afirmando que persiste a prescrição da pretensão para rever processos administrativos, considerando que as supostas preterições ocorridas a partir de 2004 não podem ser revisadas e eventualmente invalidadas; requer, ao final, o provimento do recurso para a reformar integral da sentença recorrida. Contrarrazões acostadas sob o Id. 9671747. Eis o Relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Ab initio, convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. A irresignação do Agravante se deu em razão de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação que visava a reforma da sentença de base que reconheceu fazer jus ao ora agravado as promoções pleiteadas. Destaco que mesmo com a admissão dos referidos recursos por este Tribunal de Justiça e atuação pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.862.264/MA) como Recurso Representativo da Controvérsia (RRC) nº 175, este não foi conhecido pela ausência de pressupostos recursais genéricos ou específicos e, também, pelo não cumprimento dos requisitos regimentais, de modo que foi CANCELADA a controvérsia nº 75 de que tratava. De outro modo, vislumbro, que há pendência de decisão sobre o Agravo Interno nº 347038/2020 – STJ, caso em que não há que se falar em sobrestamento do feito pela concessão de efeitos suspensivo. Com efeito, em relação a prescrição, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contado da data da publicação do quadro de acesso, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000: Segunda Tese: “Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – ‘violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição’ – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança”. Terceira Tese: “O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno”. No caso, tendo em vista que a publicação do Quadro de Promoções deu-se tão somente em 25/06/2013 (Id. 2488012), e o ajuizamento da demanda ocorreu em 21/09/2016, dentro do lapso prescricional, não há que se falar em prescrição. A exemplo, cito o seguinte aresto: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. Ação ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. AJUIZAMENTO APÓS CINCO ANOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a ação visa configurar ou restabelecer situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1431220 / DF. Ministro HERMAN BENJAMIN. SEGUNDA TURMA. Julgado em 27/03/2014) (TJ-MA - AC: 00314671920158100001 MA 0266092017, Relator: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 28/11/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2018) Ressalto que como bem restou consignado nos termos da sentença de base, deve-se observar a incidência da prescrição quinquenal apenas as parcelas pleiteadas fora do lapso temporal de 5 anos e que são contados da propositura do feito. Por oportuno, cumpre salientar a exigência imposta pela legislação processual no tocante a fundamentação do recurso e do cumprimento do princípio da dialeticidade ao impor que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando que a peça recursal seja mera repetição do pleito já decidido monocraticamente como na espécie. Assim leciona Lucas Buril Macêdo, in verbis: “Cria-se, com isso, um sistema de recorribilidade interna nos tribunais que é essencialmente dialético, pretendendo que apenas novos debates judiciais sejam travados, com respostas específicas a cada nova manifestação. Com isso, busca-se afastar a mera repetição acrítica de argumentos e fundamentos já enfrentados, tão trivial nos tribunais, quanto, também, enfadonha e perniciosa, simplesmente levando à custosa repetição de trabalho, dos já muitos caros e abarrotados órgão judiciais.” 1 Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do presente Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática recorrida. É COMO VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de abril de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1MACÊDO, Lucas Buril. Agravo interno: análise das modificações legais e de sua recepção no Superior Tribunal de Justiça. Revista de Processo. São Paulo:Revista dos Tribunais, vol. 269/2017, p.315.
27/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA
AGRAVADO: ROMILSON SANTANA AVELAR SOUSA ADVOGADOS: RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JÚNIOR (OAB/MA 7.553), WALLACE SABERNEY LAGO SERRA (OAB/MA 8.050), MARCELO JOSÉ LIMA FURTADO (OAB/MA 9.204) E ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA (OAB/MA 21.119) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0855918-41.2016.8.10.0001 Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - Ma, 18 de fevereiro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator