Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849596-05.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: OAXACA INCORPORADORA LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA 25065-A
EXECUTADO: JOSE RONALDO SILVA XAVIER, ANGELA ALMEIDA RODRIGUES XAVIER Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB 4007-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO E ANTONIO GONÇALVES FIGUEIREO NETO contra JOSÉ RONALDO SILVA XAVIER e outro, relativamente aos honorários sucumbencias fixados em sede de sentença prolatada sob o ID 36106515, todos devidamente qualificados. Acera do pedido, os atuais patronos da parte Ré/Exequente, embora regulamente intimados (ID 95651606), permaneceram inertes quanto ao pedido alhures. Iniciada a fase executiva, determinou-se a intimação dos executados para pagarem, voluntariamente, a dívida (R$ 31.978,50), a título de honorários sucumbenciais (99457570). Devidamente intimado, o executado (JOSÉ RONALDO SILVA XAVIER) junta comprovante de quitação da obrigação da pagar em Id. 101485101. Sobre a quantia depositada, o exequente pede levantamento dessa quantia através de alvará de transferência eletrônica (101783057). Além desses pedidos, através dos Ids. 100806236 e100827612, a parte JOSÉ RONALDO SILVA XAVIER requer a reexpedição de novo alvará, tendo em vista que o alvará constante do Id. 94102630, no valor de R$ 140.994,85, venceu sem que houvesse levantamento. É o sucinto relatório. Decido. Diante da concordância expressa do exequente com valor depositado e na forma do art. 924, inciso II, do CPC, EXTINGO o presente processo tendo em vista a parte devedora ter satisfeita a obrigação. Com efeito, considerando que ao advogado foram conferidos poderes para receber e dar quitação, expeça-se o competente alvará de transferência -SISCONDJ em favor do advogado exequente, no importe de R$ 31.978,50 (trinta e um mil, novecentos e setenta e oito reais, cinquenta centavos), para a Conta Corrente n.º 23.088-6, Agência 5431, do Banco Itaú, de titularidade de Antônio Gonçalves Figueiredo Neto, CPF nº 625.647.733-20, com os acréscimos legais. No que pertine ao pedido de reexpedição de alvará (R$ 138.347,89 - com acréscimos legais), DEFIRO-O, uma vez que o anteriormente expedido, conforme Id. 94102630, encontra-se vencido como se verifica na Certidão de Id. 101846834. Cumpre destacar que, para ambos os alvarás, não deverão ser deduzidas as custas do ato liberatório, tendo em vista já terem sido recolhidas pelos interessados. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital UMA VIA SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO