Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº: 0802486-70.2018.8.10.0023 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: ANILDO DA PENHA ESTEVAO Promovido: KELLY BATISTA DE OLIVEIRA BLAMIRES e outros (2) S E N T E N Ç A Determino a interrupção do prazo recursal. Embargos de declaração opostos pelo exequente, tempestivamente, visando sanar eventual omissão da sentença de id 164084029. Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 48, da Lei 9.099/95, sendo necessário, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali presentes, quais sejam: omissão, contradição e/ou obscuridade, dúvida ou, ainda, para sanar erro material. Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar as alegações do embargante, vez que o exequente foi intimado para se manifestar sobre o retorno da diligência (tentativa de penhora), no entanto, se manteve silente. Ademais, as providências pleiteadas poderiam ter sido obtidas pelo próprio exequente junto ao cartório, com a apresentação de matrícula, certidão de ônus do imóvel indicado e mapa detalhado do loteamento para viabilizar a penhora, o que não foi feito. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que cabe ao promovente a incumbência para obter, diretamente, informações sobre a existência de bens do executado junto aos órgãos competentes, ou seja, no processo compete à parte interessada adotar as providências no sentido de indicar os bens do devedor a serem penhorados, quando este não apontá-las livremente. Na verdade, o que se observa é que o embargante inconformado com o resultado do processo, almeja o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. Como o pedido se divorcia dos requisitos insculpidos em lei para o manejo dos embargos aclaratórios, deixo de acolhê-los. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Açailândia-MA, data do sistema. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito - JECCRIM