Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA nº 6.100 Primeira Apelada: Flordiliz Cutrim Advogado: Victor Marcel Travassos Serejo de Sousa – OAB/MA nº 9.921 Segunda
Apelante: Flordiliz Cutrim Segunda Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S/A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DESVIO ANTES DO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. LEGALIDADE. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME
Apelante: Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco
Apelado: Leonardo Santos Cavalcanti Origem:Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Juíza Decisora: Sonia Stamford Magalhães Melo Relator.:Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA ANTES DO MEDIDOR. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. COBRANÇA POR CONSUMO NÃO FATURADO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a consumo de energia elétrica e condenou a concessionária ao pagamento de danos morais ao consumidor. II. Questão em discussão 2. Examina-se a legalidade do procedimento adotado pela concessionária na apuração de irregularidades no consumo de energia elétrica e a validade da cobrança por consumo não faturado. III. Razões de decidir 3. A concessionária demonstrou a existência de desvio de energia elétrica por derivação clandestina antes do medidor, mediante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e registros fotográficos, em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 4. A perícia técnica é desnecessária em casos de desvio de energia fora do medidor, sendo suficiente a constatação visual do desvio. 5. O consumidor não apresentou elementos probatórios que infirmassem as irregularidades apontadas pela concessionária, tampouco demonstrou a ilegitimidade da cobrança. 6. Inexistindo falha no serviço da concessionária, são indevidos os danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: "A constatação de desvio de energia elétrica antes do medidor, devidamente registrada em Termo de Ocorrência e Inspeção e documentada com registros visuais, autoriza a cobrança de consumo não faturado, dispensando-se a perícia técnica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590 e 591. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível n. 0000638-84.2021.8.17.3320, rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 30.11.2022. ACÓRDÃO
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0804743-93.2021.8.10.0110 Primeira
Trata-se de recursos de Apelações Cíveis interpostas pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A e por Flordiliz Cutrim, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Penalva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a cobrança decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), lavrado em razão de desvio antes do medidor, observou a Resolução nº 414/2010 da ANEEL e pode ser considerada legítima, bem como se há direito à indenização por danos morais em virtude da cobrança e da ameaça de suspensão do fornecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O Termo de Ocorrência e Inspeção foi lavrado na presença do filho da consumidora, devidamente assinado, acompanhado de registros fotográficos e do histórico de consumo, que demonstrou aumento significativo após a retirada do desvio, evidenciando a irregularidade. O procedimento adotado pela concessionária encontra respaldo na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sendo regular a apuração administrativa de consumo não registrado decorrente de desvio de energia antes do medidor. A realização de perícia técnica no medidor é desnecessária quando constatado desvio externo à unidade de medição, bastando a prova documental e fotográfica da irregularidade. Não configurado ato ilícito pela concessionária, mas exercício regular de direito, inexistem os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A condenação por danos morais é indevida, pois não se verifica falha na prestação do serviço nem violação a direito da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações conhecidas. Primeira Apelação provida. Segunda Apelação prejudicada. Tese de julgamento: A constatação de desvio de energia elétrica antes do medidor, devidamente registrada em Termo de Ocorrência e Inspeção, acompanhada de registros fotográficos e histórico de consumo, legitima a cobrança de consumo não registrado. A perícia técnica no medidor é dispensável quando a irregularidade se refere a desvio externo, não relacionado ao equipamento de medição. A cobrança decorrente de desvio de energia caracteriza exercício regular de direito pela concessionária e não gera dano moral indenizável.
Trata-se de recursos de Apelações Cíveis interpostas pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A e por Flordiliz Cutrim, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Penalva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e CONFIRMO a liminar anteriormente concedida no ID 59248522, para declarar nulo o débito cobrado pela requerida Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, referente à fatura do mês/referência 11/2018, com vencimento em 29/01/2019, no valor de R$ 1.827,68 (um mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), pertencente à conta contrato nº 30832515, devendo a ré proceder ao seu cancelamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, condeno a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo índice INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória. Também CONDENO a requerida nas verbas decorrentes da sucumbência, quais sejam, custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 81, §3º, do CPC, os quais arbitro em 10% da condenação.” Extrai-se dos autos que foi realizada uma inspeção, em 08 de novembro de 2018, na unidade consumidora de titularidade da Primeira Apelada/Segunda Apelante, que resultou na lavratura de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em que consta a existência de uma "derivação antes da medição", resultando na apuração de um débito retroativo por Consumo Não Registrado (CNR) no valor de R$ 1.827,68 (mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos). Em sua petição inicial, a autora sustentou a nulidade do procedimento por violação ao contraditório e à ampla defesa, argumentando que a prova foi produzida de forma unilateral pela concessionária. Requereu, assim, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ameaça de suspensão do fornecimento de serviço essencial. Por ocasião da contestação, a concessionária alegou ter agido no exercício regular de direito, em estrita observância à Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Apresentou como provas o TOI, fotografias da irregularidade e o histórico de consumo da unidade, o qual demonstrava um salto de uma média de 30 kWh/mês para mais de 160 kWh/mês após a regularização da ligação, conforme ID’s 42871003 e 42871003. O juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão autoral. Declarou nulo o débito de R$ 1.827,68, por entender que a prova produzida pela Equatorial era unilateral e vulnerável e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, fundamentando no constrangimento imposto à consumidora. Inconformada, a Equatorial interpôs o presente recurso em que alega, em síntese, legalidade do procedimento e a validade das provas, com especial ênfase no histórico de consumo como evidência irrefutável da fraude. Sustenta a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral a ser indenizado. Por sua vez, a Segunda Apelante, Flordiliz Cutrim, insurge-se contra o valor da indenização a título de danos morais, requerendo a majoração. As contrarrazões foram apresentadas conforme ID’s 42871028 e 42871031. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Cinge-se a questão dos autos acerca da legalidade ou não da cobrança de R$ 1.827,68 (mil oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), referente a consumo não registrado, em razão da existência de desvio de energia elétrica na unidade consumidora da Primeira Apelada/Segunda Apelante. Da análise dos autos, verifica-se que foi realizada inspeção na presença do filho da parte autora, Nilton César Cutrim, que, inclusive, assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 42871003, pág. 1), em que consta o seguinte: “Inspeção realizada na presenta do Sr. Nilton César Cutrim (filho) responsável pela unidade consumidor no momento da inspeção. Derivação antes da medição saindo a rede da Cemar a revelia da Cemar sem registar a energia elétrica consumida. Unidade foi normalizada com a retirada do desvio”. Além do Termo, constam, ainda, fotografias que evidenciam o desvio, conforme ID 42871003. O procedimento adotado pela concessionária, por sua vez, encontra amparo na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época, que estabelece o rito para a apuração de irregularidades. A lavratura do TOI, acompanhada de registro fotográfico, seguiu o trâmite normativo. Ademais, verifica-se que a média de consumo da unidade consumidora, antes da inspeção realizada em 08 de novembro de 2018, era de irrisórios 30 kWh/mês. Após a regularização da ligação, com a retirada da derivação clandestina, o consumo registrado saltou para uma média superior a 160 kWh/mês, conforme ID 42871002. No caso dos autos, não há necessidade de encaminhamento do medidor para perícia técnica, pois se trata de desvio de energia, e não de problema na aferição do medidor em si. Nesse sentido, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE CONSTATADA NA UNIDADE CONSUMIDORA. DERIVAÇÃO DE CONSUMO SEM REGISTRO NO MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA. VALIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 129, estabelece os procedimentos para apuração das irregularidades nas unidades consumidoras, restando juntados aos autos o termo de ocorrência e inspeção, o termo de notificação e informações complementares, o relatório fotográfico, o laudo técnico, a planilha de cálculo de revisão do faturamento e a carta de notificação da fatura de consumo não registrado. 2. A verificação da irregularidade se deu por meio de derivação antes do medidor de energia, com a utilização de fiação irregular que impedia o efetivo registro da energia consumida no imóvel. 3. Inexistia falha técnica no equipamento de medição (medidor), tornando desnecessária a perícia técnica no referido aparelho. 4. Ausente o vício no procedimento realizado pela concessionária de energia elétrica, restando configurado o exercício regular de direito em apurar e cobrar as diferenças de consumo em virtude de adulterações no sistema interligado de energia. 5. Apelação provida. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802775-69.2019.8.10.0022, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, Sessão Virtual de 04/02 a 11/02/2021). CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE ANTES DO NO MEDIDOR. COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. COBRANÇA DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. I – Em havendo conformidade do procedimento administrativo levado a efeito pela concessionária para apuração de irregularidades, com obediência ao devido processo legal, subsiste a cobrança do refaturamento de energia elétrica. II – observa-se, a desnecessidade de encaminhamento do medidor para perícia técnica, pois, como demonstrado, não se trata, in casu, de suposto defeito ou problema na aferição no medidor em si, mas de desvio de energia, ou seja, o consumo de energia elétrica da residência em questão sequer estava passando pelo aparelho; III – constata-se que já era sabido por parte do responsavel da unidade consumidora, da existência de ligação irregular realizada pelo eletricista particular contratado. Além disso, apesar de ter ciência da “ligação errada”, nada fez para regularizá-la; IV - apelação provida. (TJMA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002314-81.2017.8.10.0061, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, Sessão Virtual do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0042752-13.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0042752-13.2024.8.17.2001 em que figuram como apelante, Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco e como apelado, Leonardo Santos Cavalcanti, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, emdar provimento ao recurso de apelação, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador (TJ-PE - Apelação Cível: 00427521320248172001, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Uma vez reconhecida a legitimidade do procedimento administrativo e a existência do débito dele decorrente, resta afastada a premissa do ato ilícito, requisito indispensável para a configuração da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A cobrança, portanto, configurou exercício regular de direito por parte da concessionária, não havendo que se falar em indenização por danos morais. A improcedência da ação é, pois, a medida que se impõe. Com a reforma integral da sentença, o recurso interposto pela consumidora, que visava exclusivamente à majoração da verba indenizatória, perde seu objeto, restando prejudicado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação interposta pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em consequência, julgo prejudicado o recurso interposto por Flordiliz Cutrim. Inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator