Documento (Certidão)04/11/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)30/12/2024, 23:25
Decurso de Prazo08/01/2023, 18:03
Decurso de Prazo08/01/2023, 18:03
Decurso de Prazo06/01/2023, 14:09
Decurso de Prazo06/12/2022, 14:06
Decurso de Prazo06/12/2022, 14:06
Publicação09/11/2022, 22:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/11/2022, 22:58
Documento (Certidão)03/11/2022, 12:42
Decurso de Prazo30/10/2022, 15:08
Decurso de Prazo30/10/2022, 15:08
Decurso de Prazo30/10/2022, 15:08
Decurso de Prazo30/10/2022, 15:06
Decurso de Prazo30/10/2022, 15:06
Decurso de Prazo30/10/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009449-19.2006.8.10.0001.
EXEQUENTE: ZR COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A
EXECUTADO: OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913, DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA6542-A, LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO - MA2162 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Diante da Decisão em Agravo de Instrumento interposto pela demandante sob nº 0820911-78.2022.8.10.0000, que concedeu o efeito pleiteado pela ZR COMERCIO E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA – ME., para “suspender os efeitos da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 6a Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da execução 0009449 19.2016.8.10.0001, até ulterior deliberação, sem prejuízos de, após a manifestação da parte Agravada, ou do julgamento dos agravos internos nos processos n.º 0016957-19.2006.8.10.0000 e 0802311 48.2018.8.10.0000, este Juízo possa exercer juízo de retratação”, conforme voto emitido pelo Relator Des. Antônio José Vieira Filho (ID 78291875), DETERMINO que se oficie o Banco do Brasil para que proceda com o cancelamento do levantamento do Alvará Judicial das verbas depositadas em conta judicial vinculada a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 218, §1º, do CPC. Por oportuno, tendo em vista a diferença dos institutos da concessão de efeito suspensivo do Agravo de instrumento e do deferimento da tutela recursal, destaco que o pronunciamento judicial supracitado concede tão somente efeito suspensivo ao recurso interposto, motivo pelo qual, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO até julgamento do Agravo nº 0820911-78.2022.8.10.0000. Após o trânsito em julgado do recurso em destaque, cerfique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. A presente decisão servirá como mandado judicial. São Luís, data do sistema ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ - 44762022)26/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)21/10/2022, 10:55
Documento (Outros documentos)20/10/2022, 14:29
Documento (Certidão)17/10/2022, 11:29
Documento (Certidão)13/10/2022, 18:12
Documento (Certidão)13/10/2022, 17:58
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente13/10/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)13/10/2022, 16:48
Documento (Certidão)13/10/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))13/10/2022, 15:31
Documento (Certidão)11/10/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))11/10/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))10/10/2022, 17:28
Documento (Certidão)10/10/2022, 15:13
Documento (Certidão)10/10/2022, 12:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração07/10/2022, 11:32
Conclusão (para decisão)03/10/2022, 09:03
Documento (Certidão)03/10/2022, 09:03
Documento (Certidão)03/10/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))27/09/2022, 15:59
Publicação26/09/2022, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2022, 16:27
Publicação25/09/2022, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/09/2022, 19:10
Publicação24/09/2022, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/09/2022, 14:37
Publicação23/09/2022, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/09/2022, 18:58
Petição (Petição (outras))21/09/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0009449-19.2006.8.10.0001.
EXEQUENTE: ZR COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A
EXECUTADO: OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913, DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA6542-A, LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO - MA2162 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte autora ZR COMERCIO E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA - ME apresentou embargos de declaração, no prazo de lei. Com fundamentação legal no § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, intimo a parte REQUERIDA/EMBARGADA OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias. O referido é verdade e dou fé. São Luís (MA), Terça-feira, 20 de Setembro de 2022. GEYSA CRISTINA LEITE DE OLIVEIRA 151548
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL21/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)20/09/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0009449-19.2006.8.10.0001.
EXEQUENTE: ZR COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A
EXECUTADO: OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913, DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA6542-A, LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO - MA2162 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte credora/OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e seu advogado para ciência da expedição do alvará de ID 76396721 bem como para informar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do seu levantamento. Fica facultado a parte e/ou advogado comparecer à SEJUD CÍVEL, em igual prazo, para recebimento do alvará. São Luís, Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022. GEYSA CRISTINA LEITE DE OLIVEIRA 151548
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL20/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)19/09/2022, 12:20
Documento (Certidão)19/09/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))19/09/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0009449-19.2006.8.10.0001.
EXEQUENTE: ZR COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A
EXECUTADO: OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913, DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA6542-A, LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO - MA2162 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte executada/OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar procuração com poderes para transigir para que seja expedido o alvará conforme decisão de ID 75931661. São Luís, Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022. GEYSA CRISTINA LEITE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/09/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)17/09/2022, 11:18
Documento (Certidão)16/09/2022, 16:30
Documento (Certidão)16/09/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009449-19.2006.8.10.0001.
EXEQUENTE: ZR COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A
EXECUTADO: OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913, DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA6542-A, LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO - MA2162 DECISÃO Diante das decisões exaradas em Agravo de Instrumento nº 0809932-57.2022.8.10.0000 (ID 73187047) e na Reclamação nº 0802311-48.2018.8.10.0000 (ID 62451596), ambas de relatoria do Des. Antônio José Vieira Filho, em que convergiram o pronunciamento judicial no sentido de manter o acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n.º 16957/2006, da relatoria do Des. José Stelio Muniz e determinar a continuidade da execução da astreinte promovida, bem como suspender qualquer ordem de bloqueio judicial ou medida constritiva em face da executada no bojo destes autos, EM ESTRITO CUMPRIMENTO A TAIS DECISÕES, DETERMINO a suspensão da penhora dos alugueres depositados em conta judicial vinculada a este Juízo, bem como a expedição de alvará judicial em favor da executada OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, EPP, inscrita no CNPJ nº 05.695.860/0001-00, no valor de R$ 38.148,11 (trinta e oito mil cento e quarenta e oito reais e onze centavos), constritos no presente cumprimento de sentença. Por oportuno, destaco que os alugueres de MATEUS SUPERMERCADOS S.A foram recolhidos equivocadamente nas modalidades de “CUSTAS JUDICIAS FERJ” e “CUSTAS – BOLETO AVULSO”, quando deveriam ser depositados em conta judicial vinculada a este Juízo através de “GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VIA BOLETO DE COBRANÇA”, motivo pelo qual, as quantias de R$ 84.000,00 (ID 70807056 – Pág. 01), R$ 93.491,43 (ID 70807057 – Pág. 01), R$ 84.000,00 (ID 64387112) e R$ 84.000,00 (ID 64387113), não se encontram depositadas em Juízo e não estão sujeitos à correção monetária. Neste sentido, DETERMINO que se oficie o Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, para que proceda com a transferência dos valores relativos aos alugueres supramencionados, no valor total de R$ 345.491,43 (trezentos e quarenta e cinco mil quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos), para conta judicial vinculada a este Juízo da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuada a transferência da integralidade do numerário supracitado, DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da executada OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. EPP, inscrita no CNPJ nº 05.695.860/0001-00, no valor de R$ 345.491,43 (trezentos e quarenta e cinco mil quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos), relativo aos alugueres constritos no presente cumprimento de sentença. Por fim, cumpridas as determinações anteriores, SUSPENDA-SE o feito e aguarde-se em Secretaria até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0809932-57.2022.8.10.0000 e da Reclamação nº 0802311-48.2018.8.10.0000, tendo em vista a interposição de Agravo Interno nos autos de ambos os processos em comento. A presente decisão servirá como mandado judicial. Cumpra-se. São Luís, 13 de setembro de 2022. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009449-19.2006.8.10.0001.
EXEQUENTE: ZR COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A
EXECUTADO: OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913, DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA6542-A, LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO - MA2162 DECISÃO Diante das decisões exaradas em Agravo de Instrumento nº 0809932-57.2022.8.10.0000 (ID 73187047) e na Reclamação nº 0802311-48.2018.8.10.0000 (ID 62451596), ambas de relatoria do Des. Antônio José Vieira Filho, em que convergiram o pronunciamento judicial no sentido de manter o acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n.º 16957/2006, da relatoria do Des. José Stelio Muniz e determinar a continuidade da execução da astreinte promovida, bem como suspender qualquer ordem de bloqueio judicial ou medida constritiva em face da executada no bojo destes autos, EM ESTRITO CUMPRIMENTO A TAIS DECISÕES, DETERMINO a suspensão da penhora dos alugueres depositados em conta judicial vinculada a este Juízo, bem como a expedição de alvará judicial em favor da executada OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, EPP, inscrita no CNPJ nº 05.695.860/0001-00, no valor de R$ 38.148,11 (trinta e oito mil cento e quarenta e oito reais e onze centavos), constritos no presente cumprimento de sentença. Por oportuno, destaco que os alugueres de MATEUS SUPERMERCADOS S.A foram recolhidos equivocadamente nas modalidades de “CUSTAS JUDICIAS FERJ” e “CUSTAS – BOLETO AVULSO”, quando deveriam ser depositados em conta judicial vinculada a este Juízo através de “GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VIA BOLETO DE COBRANÇA”, motivo pelo qual, as quantias de R$ 84.000,00 (ID 70807056 – Pág. 01), R$ 93.491,43 (ID 70807057 – Pág. 01), R$ 84.000,00 (ID 64387112) e R$ 84.000,00 (ID 64387113), não se encontram depositadas em Juízo e não estão sujeitos à correção monetária. Neste sentido, DETERMINO que se oficie o Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, para que proceda com a transferência dos valores relativos aos alugueres supramencionados, no valor total de R$ 345.491,43 (trezentos e quarenta e cinco mil quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos), para conta judicial vinculada a este Juízo da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuada a transferência da integralidade do numerário supracitado, DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da executada OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. EPP, inscrita no CNPJ nº 05.695.860/0001-00, no valor de R$ 345.491,43 (trezentos e quarenta e cinco mil quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos), relativo aos alugueres constritos no presente cumprimento de sentença. Por fim, cumpridas as determinações anteriores, SUSPENDA-SE o feito e aguarde-se em Secretaria até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0809932-57.2022.8.10.0000 e da Reclamação nº 0802311-48.2018.8.10.0000, tendo em vista a interposição de Agravo Interno nos autos de ambos os processos em comento. A presente decisão servirá como mandado judicial. Cumpra-se. São Luís, 13 de setembro de 2022. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente14/09/2022, 21:30
Petição (Petição (outras))14/09/2022, 11:23
Conclusão (para despacho)13/09/2022, 11:28
Documento (Certidão)13/09/2022, 11:28
Decurso de Prazo02/09/2022, 20:34
Decurso de Prazo02/09/2022, 20:10
Petição (Petição (outras))31/08/2022, 16:41
Audiência (conciliação)31/08/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))30/08/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))22/08/2022, 10:15
Publicação16/08/2022, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/08/2022, 06:40
Petição (Petição (outras))15/08/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ZR COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - ME Endereço: Avenida São Luís Rei de França, Quadra 07, nº 07, Jardim Eldorado, Turu, São Luís/MA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A
REQUERIDO: OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Endereço: Avenida dos Holandeses, Lotes 01 a 14, Quintas do Calhau, São Luís/MA DESPACHO Distribuída como processo físico em 25 de maio de 2006, a presente Ação de Execução Extrajudicial se encontra num paradigma de imbróglio processual, em decorrência de pleitos incidentais das partes, despachos e decisões judiciais inócuos, eventos ineficientes ao resultado útil da presente demanda. Outrossim, não obstante amplamente oportunizada a manifestação das partes neste ínterim de aproximadamente dezesseis anos de tramitação processual, em decorrência do conturbado e complexo estado do processo, verifico que perdurará esta odisseia processual na presente execução, caso não haja uma medida eficaz deste Juízo para solução da lide. Neste sentido, em observância aos princípios da execução de Utilidade e Desfecho Único, bem como à economia processual, razoável duração do processo e efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil,
Intimação - PROCESSO Nº 0009449-19.2006.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DESIGNO Audiência de Conciliação, PRESENCIAL, para o dia 31/08/2022, às 09:00 horas, na sala de audiências deste Juízo, no Fórum Desembargador Sarney Costa, à Av. Carlos Cunha, s/n, 6º andar, no bairro do Calhau, em São Luís/MA. Sobreleve-se que, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, em caso do não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Intimem-se as partes com brevidade para comparecer a tal ato processual, podendo para tanto, proceder a Secretaria desta Unidade Judicial, com a utilização de quaisquer meios eletrônicos de intimação admitidos, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.419/2006, das Resoluções do CNJ relativas ao tema e do Código de Processo Civil. O presente despacho servirá como mandado judicial. Cumpra-se. São Luis/MA, 12 de agosto de 2022. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível15/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))12/08/2022, 12:03
Audiência (conciliação)12/08/2022, 11:55
Mero expediente12/08/2022, 11:15
Conclusão (para despacho)10/08/2022, 11:50
Documento (Certidão)10/08/2022, 11:50
Documento (Certidão)08/08/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))06/07/2022, 10:27
Decurso de Prazo28/06/2022, 01:55
Decurso de Prazo28/06/2022, 00:55
Decurso de Prazo28/06/2022, 00:55
Decurso de Prazo28/06/2022, 00:52
Petição (Petição (outras))15/06/2022, 07:44
Petição (Petição (outras))18/05/2022, 21:23
Petição (Petição (outras))10/05/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))02/05/2022, 15:46
Publicação29/04/2022, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2022, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009449-19.2006.8.10.0001.
EXEQUENTE: ZR COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A
EXECUTADO: OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913, DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA6542-A, LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO - MA2162 INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, alegando, em suma, ocorrência de omissão na decisão inclusa no ID 62921136 no que tange a uma pretensa suspensão de atos de penhora ou constrição em função de decisum proferido na instância ad quem. Intimada, a embargada ofertou contrarrazões (ID 63677739). Era o que cumpria relatar. Decido. Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto à sua tempestividade. Contudo, no tocante ao cerne da matéria, não há vício a ser sanado na decisão atacada. Nessa toada, os embargos de declaração constituem meio de impugnação cabível quando houver contradição, obscuridade, omissão ou erro material que tornem a prestação jurisdicional incompleta. No caso em tela, a recorrente, sob a alegação de omissão, aduz nítida tentativa de reapreciação da matéria julgada, o que não se coaduna com a presente via. Com efeito, inexistiu no decisum qualquer ponto não examinado, até porque proferido com ampla cognição de todos os pronunciamentos judiciais correlatos, os quais foram cuidadosamente analisados para se chegar à conclusão manifestada na decisão objurgada. Acerca do ponto suscitado, após minucioso retrospecto da matéria, o decisum embargado pontuou expressamente o seguinte (ID 62921136): No que se refere aos atos executivos da penhora dos créditos de aluguéis em curso para satisfação da dívida executada pela Z R COMÉRCIO, não há fundamento para suspendê-los tão somente porque exsurgiu a obrigação da credora pagar a multa à devedora. A execução da multa, neste aspecto, em nada afeta a execução do débito principal, podendo, minimamente, ser compensadas as obrigações, desde que definidos os seus montantes. Mais adiante, encerrou: INDEFIRO o requerimento para suspender a penhora em curso dos créditos da executada. Assim, foi mencionado claramente que a determinação exarada em Segundo Grau não afeta a continuidade dos atos de constrição, inexistindo omissão a esse respeito. Por óbvio, a decisão foi proferida de maneira clara e isenta de dúvidas no que concerne ao tema invocado, sendo que a alegação da recorrente não merece acolhimento. A embargante almeja reavivar discussão sobre o mérito da questão (suspensão da penhora), o que não é cabível na presente via, sendo que sua tese sequer possui o respaldo para tanto. O entendimento versado foi redigido de maneira clara e objetiva, sem qualquer vício. Decerto, não se pode atribuir a pecha de omissão no entendimento claramente exposto e fundamentado. É comezinho o entendimento de que, sendo bastante a compreensão dos aspectos imprescindíveis à resolução da questão tratada no pronunciamento judicial, não há espaço para alegação dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, verbis: Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (AgInt no REsp 1865488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020) – ementa parcial. Desse modo, verifica-se que houve a análise da questão ventilada; contudo, tal exame se deu em sentido dissonante daquele pretendido pela recorrente. Essa circunstância, por óbvio, não dá azo à alegação de vício de omissão, até porque a matéria central está fundamentada e de acordo com o que foi decidido no âmbito do TJ/MA. Considerando, pois, que os argumentos da recorrente dizem respeito unicamente à insatisfação com a decisão que não teve o condão de suspender a penhora, não pode este juízo reapreciá-la através embargos de declaração, mesmo porque essa via é uma modalidade de integração e não de substituição. Ademais, “Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.489, §1º, do CPC. (AgInt no AREsp 1118009/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018).
ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes embargos para rejeitá-los, vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 CPC/2015, mantendo a decisão em todos os seus termos. Intimem-se. São Luís, 8 de abril de 2022. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Decurso de Prazo25/04/2022, 05:02
Decurso de Prazo25/04/2022, 05:01
Petição (Petição (outras))18/04/2022, 09:06
Outras Decisões09/04/2022, 11:51
Decurso de Prazo07/04/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))06/04/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))06/04/2022, 07:43
Publicação30/03/2022, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/03/2022, 06:33
Conclusão (para decisão)29/03/2022, 10:25
Documento (Certidão)29/03/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0009449-19.2006.8.10.0001.
EXEQUENTE: ZR COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A
EXECUTADO: OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913, DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA6542-A, LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO - MA2162 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO: Certifico que a parte requerida OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP apresentou embargos de declaração, no prazo de lei. De ordem e com fundamentação legal no § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte AUTORA/EMBARGADA ZR COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - ME, para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias. O referido é verdade e dou fé.. São Luís (MA), Sexta-feira, 25 de Março de 2022. Karlene Vilanova dos Prazeres Mat. 10297029/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))28/03/2022, 16:56
Documento (Certidão)25/03/2022, 08:50
Petição (Embargos de declaração)24/03/2022, 15:33
Decurso de Prazo24/03/2022, 03:47
Decurso de Prazo24/03/2022, 03:46
Decurso de Prazo24/03/2022, 03:05
Decurso de Prazo22/03/2022, 15:43
Decurso de Prazo22/03/2022, 15:14
Decurso de Prazo22/03/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))22/03/2022, 08:57
Decurso de Prazo21/03/2022, 21:19
Publicação19/03/2022, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2022, 04:37
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2022, 19:26
Documento17/03/2022, 17:34
Outras Decisões17/03/2022, 17:29
Documento (Certidão)17/03/2022, 09:28
Conclusão (para despacho)17/03/2022, 09:24
Documento (Certidão)17/03/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))16/03/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0009449-19.2006.8.10.0001.
EXEQUENTE: ZR COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A
EXECUTADO: OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913, DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA6542, LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO - MA2162 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intimo a parte exequente para se manifestar sobre os documentos acostados na petição de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/Ma, Quarta-feira, 09 de Março de 2022. RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)14/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)11/03/2022, 08:55
Documento (Certidão)09/03/2022, 20:04
Petição (Petição (outras))07/03/2022, 08:35
Decurso de Prazo03/03/2022, 09:04
Decurso de Prazo02/03/2022, 13:24
Decurso de Prazo02/03/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))28/02/2022, 18:26
Decurso de Prazo25/02/2022, 16:49
Decurso de Prazo25/02/2022, 16:48
Publicação15/02/2022, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/02/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))09/02/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))09/02/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))09/02/2022, 14:37
Mandado (entregue ao destinatário)09/02/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))09/02/2022, 14:32
Expedição de documento (Mandado)02/02/2022, 12:41
Documento (Mandado)02/02/2022, 11:55
Documento (Mandado)02/02/2022, 11:53
Documento (Mandado)02/02/2022, 11:50
Documento (Mandado)02/02/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009449-19.2006.8.10.0001.
EXEQUENTE: ZR COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A
EXECUTADO: OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913, DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA6542, LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO - MA2162 INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. A exequente requereu a substituição da penhora de um imóvel pela penhora sobre parte dos créditos da executada, que são relativos a diversos contratos de locação comercial em que a devedora figura como locadora. A executada foi intimada para manifestar-se sobre o requerimento e nada disse. Decido. Consta dos autos a penhora de um imóvel pertencente à executada, avaliado em novecentos mil reais). Segundo a exequente, a dívida ultrapassa o montante de setecentos mil reais e soube que a executada mantém diversos contratos de locação comercial em empreendimento na Cidade (Shopping do Automóvel). Manifestou interesse na preferência de penhora sobre dinheiro, requerendo a substituição da penhora do imóvel, que foi descrito em péssimo estado. A credora indicou a vigência de algumas locações que seriam da devedora: 1) MATEUS SUPERMERCADOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n° 03.995.515/0020-20, estabelecido na Av. dos Holandeses, n° 36, Shopping do Automóvel, Loja 35, Calhau, São Luis – MA, CEP 65071-380; 2) LOJAS AMERICANAS, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF n° 33.014.556/0573-84, estabelecida na Av. dos Holandeses, n° 36, Shopping do Automóvel, Loja 11, Térreo, Sub Solo, Calhau, São Luis – MA, CEP 65071-380; 3) LOJAS LE BISCUIT, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF n° 16.233.389/0065-10, estabelecida na Av. dos Holandeses, n° 36, Shopping do Automóvel, Loja 01, Calhau, São Luis – MA, CEP 65071-380; e 4) 3º TABELIONATO DE NOTAS DE SÃO LUIS, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF n° 11.673.286/0001-92, estabelecida na Av. dos Holandeses, n° 36, Shopping do Automóvel, Loja 14, Piso 2, Calhau, São Luis – MA, CEP 65071-380. O art. 848 do CPC possibilita às partes requerer a substituição da penhora nas hipóteses arroladas no caput. No caso do imóvel penhorado, milita-se a inversão da ordem legal, considerando a preferência da penhora de dinheiro, segundo o art. 835, a averbação de interdição judicial e a liquidez do bem, avaliado em péssimo estado. Depreende-se que as locações trazidas pela credora estão vigentes e o empreendimento Shopping do Automóvel aparenta rentabilidade razoável, a ver-se pelo porte das empresas instaladas no local. Portanto, o requerimento da exequente atende aos requisitos para a substituição.
Ante o exposto, DEFIRO a substituição da penhora do imóvel discriminado no auto de penhora digitalizado nos autos pela penhora dos créditos dos aluguéis pagos mensalmente pelas locatárias acima discriminadas à executada. INTIMEM-SE as locatárias nos mesmos endereços para que não paguem à OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA os aluguéis das lojas comerciais discriminadas nesta decisão, devendo: A) EFETUAR mensalmente, a partir do recebimento da intimação, o depósito dos respectivos valores integrais em conta judicial a favor deste juízo vinculado a este processo, até decisão ulterior que interrompa; B) DEPOSITAR neste juízo uma via do respectivo contrato de locação com o valor atual dos aluguéis em até trinta dias da intimação. Advirta-se de que somente se exonerarão da obrigação depositando em juízo a importância dos aluguéis. INTIME-SE a OCEANOS para que não receba os valores dos aluguéis dos contratos de locação vigentes, relativos às lojas situadas no empreendimento SHOPPING DO AUTOMÓVEL e penhorados nesta decisão, até o limite do valor em execução. Fica advertido de que deve se abster de ceder os contratos a terceiros, bem como não dispor dos créditos dos aluguéis até o limite do valor exequendo, enquanto não satisfeita a obrigação. Considerar-se-á feita a penhora a partir destas intimações (art. 855 do CPC). INTIME-SE a exequente para providenciar a baixa da averbação da penhora no registro de imóveis, comunicando o Juízo, e apresentar em 10 (dez) dias úteis a memória de cálculo atualizada do montante da dívida, a fim de subsidiar o Juízo acerca do limite da penhora dos créditos. Cumpra-se. São Luís, 28 de janeiro de 2022. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Petição (Petição (outras))31/01/2022, 09:03
Publicação28/01/2022, 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/01/2022, 20:20
Outras Decisões28/01/2022, 19:29
Conclusão (para despacho)26/01/2022, 11:09
Documento (Certidão)26/01/2022, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009449-19.2006.8.10.0001.
EXEQUENTE: ZR COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA 16002-A
EXECUTADO: OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - OAB/MA 19913, DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - OAB/MA 5991-A, LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - OAB/MA 6542, LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO - OAB/MA 2162 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos etc. A parte exequente requereu, após sucessivos aditamentos ao requerimento, a substituição da penhora de um imóvel da executada pela penhora de créditos decorrentes de contratos de locação comercial no empreendimento "Shopping do Automóvel". Destaca-se o não conhecimento da Reclamação 0802311-48.2018.8.10.0000 e da revogação da decisão liminar que havia suspendido qualquer ato de execução em face da executada. Assim, a presente ação executiva pode retomar o seu curso. Consta dos autos a penhora de um imóvel (termo no Id 21058706, p. 26), avaliado em novecentos mil reais. Tem-se que as partes poderão requerer a substituição da penhora se verificada pelo menos uma das hipóteses definidas no art. 848 do CPC. Conforme disposto no art. 853, antes de decidir, INTIME-SE a executada OCEANOS para manifestar-se acerca do requerimento da exequente, no prazo de 03 (três) dias úteis. Cumpra-se. São Luís, 16 de dezembro de 2021. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.17/01/2022, 00:00
Mero expediente16/12/2021, 18:31
Documento (Certidão)06/12/2021, 14:44
Conclusão (para despacho)06/12/2021, 10:21
Documento (Certidão)06/12/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))06/12/2021, 09:46
Documento (Certidão)06/12/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))02/12/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))02/12/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))02/12/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))16/09/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)15/09/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))05/08/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)31/07/2020, 14:07
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente28/07/2020, 08:55
Conclusão (para despacho)27/07/2020, 20:45
Documento (Certidão)27/07/2020, 20:44
Petição (Petição (outras))18/06/2020, 10:10
Documento (Certidão)18/05/2020, 13:15
Documento (Certidão)16/01/2020, 15:32
Decurso de Prazo26/07/2019, 02:43
Petição (Petição (outras))06/07/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)04/07/2019, 11:09
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos01/07/2019, 12:24
Retificação de Classe Processual01/07/2019, 12:23
Documento (Certidão)01/07/2019, 12:22
Recebimento (competência exclusiva)01/07/2019, 12:20
Retificação de Classe Processual01/07/2019, 11:24
Publicação24/06/2019, 14:36
Expedição de documento (Edital)24/06/2019, 14:11
Ato ordinatório24/06/2019, 13:56
Documento (Decisão)20/07/2018, 11:50
Expedição de documento (Ofício)07/05/2018, 18:01
Expedição de documento (Certidão)07/05/2018, 09:10
Conclusão (para despacho)14/03/2018, 16:56
Recebimento (competência exclusiva)12/03/2018, 16:18
Entrega em carga/vista11/08/2017, 15:57
Petição (Petição (outras))08/08/2017, 15:59
Protocolo de Petição08/08/2017, 15:58
Reativação07/08/2017, 18:26
Por decisão judicial15/07/2016, 12:39
Petição (Petição (outras))18/04/2016, 16:02
Protocolo de Petição15/04/2016, 10:51
Conclusão (para despacho)14/03/2016, 11:33
Petição (Petição (outras))03/03/2016, 16:09
Recebimento (competência exclusiva)03/02/2016, 16:23
Protocolo de Petição03/02/2016, 16:22
Entrega em carga/vista02/02/2016, 10:46
Mero expediente22/01/2016, 11:37
Conclusão (para despacho)22/01/2016, 11:37
Petição (Petição (outras))21/09/2015, 15:01
Protocolo de Petição17/09/2015, 17:11
Petição (Petição (outras))12/08/2014, 09:05
Recebimento (competência exclusiva)08/08/2014, 16:08
Protocolo de Petição18/06/2014, 15:25
Entrega em carga/vista30/04/2014, 15:37
Petição (Petição (outras))25/03/2014, 10:22
Publicação25/02/2014, 10:38
Protocolo de Petição25/02/2014, 09:39
Mero expediente04/02/2014, 12:58
Conclusão (para despacho)24/01/2014, 12:10
Petição (Petição (outras))09/10/2013, 09:52
Recebimento (competência exclusiva)08/10/2013, 10:33
Protocolo de Petição03/10/2013, 11:56
Entrega em carga/vista25/09/2013, 09:45
Petição (Petição (outras))28/08/2013, 11:33
Petição (Petição (outras))28/08/2013, 07:33
Petição (Petição (outras))28/08/2013, 07:32
Recebimento (competência exclusiva)18/09/2012, 17:13
Cálculo de Liquidação17/09/2012, 17:35
Recebimento17/09/2012, 17:35
Mudança de Classe Processual17/09/2012, 17:33
Protocolo de Petição04/07/2012, 10:33
Protocolo de Petição04/05/2012, 08:46
Remessa (em diligência)27/04/2012, 10:20
Expedição de documento (Certidão)26/04/2012, 16:42
Protocolo de Petição26/04/2012, 16:39
Expedição de documento (Certidão)24/04/2012, 15:43
Publicação20/04/2012, 09:49
Outras Decisões16/04/2012, 09:53
Conclusão (para despacho)16/01/2012, 08:40
Petição (Petição (outras))12/01/2012, 16:09
Recebimento (competência exclusiva)12/01/2012, 16:07
Protocolo de Petição12/01/2012, 16:04
Entrega em carga/vista11/01/2012, 10:41
Publicação11/01/2012, 09:27
Ato ordinatório22/10/2011, 11:41
Documento (Outros documentos)22/10/2011, 11:40
Recebimento (competência exclusiva)14/10/2011, 11:49
Protocolo de Petição14/10/2011, 11:47
Entrega em carga/vista20/09/2011, 15:56
Mero expediente21/07/2011, 11:27
Publicação24/12/2009, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)23/12/2009, 10:07
Conclusão (para despacho)16/12/2009, 17:29
Protocolo de Petição06/05/2009, 15:37
Recebimento (competência exclusiva)24/05/2006, 12:48