Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MARIA DE JESUS ARAUJO Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) - OAB/
Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) - OAB/ SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0802939-27.2021.8.10.0034
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e como executada MARIA DE JESUS ARAÚJO partes individualizadas nos autos. É o breve relatório. Decido. Pelo que se depreende dos autos, especialmente pelo documento de ID nº 92726739, a executada efetuou o pagamento do débito objeto da presente execução.
Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. INTIME-SE o exequente, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., via patrono – DJE, se for o caso, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos o número da conta bancária da instituição financeira, ora exequente, para posterior transferência da quantia depositada judicialmente. Após, apresentado nos autos os dados bancários, EXPEÇA-SE ofício ao Banco do Brasil para que esta instituição financeira proceda a transferência do valor de R$ 351,64 (trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) e acréscimos, caso haja, depositado no sistema DJO – Depósito Judicial Ouro – pela executada (ID nº 92726739), para conta bancária da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA