Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LAURILENE FERREIRA BELFORT PINTO e outros
REQUERIDO: EXECUTADO: BANCO GMAC S/A DE: LAURILENE FERREIRA BELFORT PINTO e outros, através de seu advogado, DR(A). CLODOALDO GOMES DA ROCHA - OAB/MA 11514-A DE
REQUERIDO: EXECUTADO: BANCO GMAC S/A, através de seu ADVOGADO: DR(A). MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB 7932-MA) SENTENÇA
Sentença (expediente) - AÇÃO DE [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº 0800647-63.2017.8.10.0049
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposta pelo LAURILENE FERREIRA BELFORT PINTO e outros em desfavor do BANCO GMAC S/A. Devidamente intimado para realizar o pagamento, o executado informou o pagamento, conforme se depreende dos ID's 128970630 e 128970631. Posteriormente, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará em ID 129323538. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Com efeito, considerando que a obrigação foi satisfeita voluntariamente, tendo a requerida realizado o pagamento, e a parte exequente pugnado pelo levantamento da referida quantia mediante alvará judicial, entendo ser o caso de extinção do feito com resolução de mérito (art. 924, II, CPC). O art. 924 do CPC/2015, enumera as situações em que a execução será extinta: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - a exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. (grifei). Desta forma, não havendo inadimplência, passou-se, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, vez que a obrigação pleiteada foi satisfeita. Assim, EXPEÇAM-SE os alvarás em favor da parte exequente e de seu advogado, com as cautelas de praxe, nos termos da Petição de ID 129323538, a saber; Agencia: 4863-1 Conta Corrente: 13407-4 Banco do Brasil CPF:737.900.363-15 Clodoaldo Gomes da Rocha Desde já, advirto que para fins de recolhimento das custas devidas pela expedição do alvará, determino à Secretaria, que cadastre no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao FERJ, concomitante à expedição da ordem de pagamento do crédito, nos termos do Art. 2º, § único da RESOL-GP-752022: Art. 2º A partir da disponibilização do SISCONDJ, as movimentações de depósitos em processos judiciais eletrônicos (PJe) serão exclusivamente realizadas pelo referido Sistema. Parágrafo único. A unidade jurisdicional deverá cadastrar no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos da legislação em vigor. ISTO POSTO, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com substrato jurídico no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Sem custas e Honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição, observando as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar