Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA PROCURADORA: JÉSSICA MARIA GABRIELA DA SILVA DINIZ (OAB/MA/13.901) 2º
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: GIOVANNA WAIN SAN LAU
APELADO: Y. R. B. P. REPRESENTADO POR ANTÔNIA BRANDÃO PEREIRA DE SANTANA ADVOGADAS: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO (OAB MA15039-A) COMARCA: AÇAILÂNDIA VARA: FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA JUIZ: JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804285-49.2021.8.10.0022 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA e ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública daquela comarca, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Y. R. B. P. REPRESENTADO POR ANTÔNIA BRANDÃO PEREIRA DE SANTANA, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela antecipada, condenar o Município de Açailândia e o Estado do Maranhão a providenciarem para YAGO RAVELLY BRANDAO PEREIRA a realização da cirurgia de colecistectomia por videolaparoscopia e demais procedimentos médicos e cirúrgicos necessários a seu tratamento de saúde. Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inexistindo interposição de recurso voluntário, no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado Maranhão com vistas ao cumprimento do disposto no art. 496, inciso I, do CPC[1]. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Em suas razões recursais, o Município apelante alegou que “deve ser reconhecida a Ilegitimidade do Município de Açailândia para figurar no polo passivo da presente ação, não havendo em se falar de omissão por este ente“. Também afirmou que “invocar o Poder Judiciário para intervir toda vez que alguém não queira se submeter aos parâmetros determinados pela própria Constituição, é, em outras palavras, querer se submeter acima da própria Carta Magna e, de forma mais grave, com a CHANCELA do Judiciário”. Após tecer outras considerações acerca do direito a que se irroga, requereu o conhecimento e provimento do recurso “para reformar parcialmente a sentença recorrida, para que seja afastada a condenação do Município de Açailândia a fornecer “a cirurgia pleiteada na modalidade videolaparoscópica”. Subsidiariamente, pugnou pela“ reforma da decisão de condenação em honorários advocatícios, por ser medida que onera em demasia um sistema já visivelmente arquejante. “ O segundo apelante, preliminarmente, sustentou que “a presente demanda não deve prosperar por ser o Estado do Maranhão parte ilegítima para figurar no polo passivo.” Asseverou que “não ser possível a internação para realização de cirurgia, e juridicamente, a emissão de uma ordem judicial, tendente a obrigar o Poder Público a oferecer a prestação de um serviço público para além das suas capacidades materiais (financeiras e de infraestrutura), posto que não se dispõe de recursos ilimitados para a promoção de toda e qualquer pretensão, nem mesmo de conhecimento técnico para opinar quais seriam os critérios adequados para o estabelecimento da lista de espera”. Contrarrazões (ID. 24996970) apresentadas pela parte autora, requerendo o desprovimento recursal. A Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento recursal, todavia, “de ofício, do veredicto singular, apenas, para isentar os Entes Públicos das custas processuais – por se tratar de matéria de ordem pública -, ex vi do disposto no artigo 12, I, da Lei Estadual nº. 9.109, de 29 de Dezembro de 2009, que revogou as Leis Estaduais nºs. 6.584/1996 e 6.760/1996”. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, os quais comportam julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no enunciado da Súmula nº 568 do STJ. A questão discutida na presente lide versa sobre a possibilidade do Município de Açailândia e Estado do Maranhão garantirem “ao autor – portador de microcefalia (CID 10 Q02) – a realização de cirurgia de colecistectomia por videolaparoscopia e demais procedimentos médicos necessários a seu tratamento de saúde”, considerando a impossibilidade financeira do apelado em suportar os custos associados ao referido tratamento. De início, cabe analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causa levantada pelos dois apelantes. O STF, no julgamento do RE-RG 855.178, sob a Relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 16.3.2015 (Tema 793), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional referente à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e reafirmou a jurisprudência pertinente ao tema: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). - negritei Nesse contexto, a parte demandante detém a prerrogativa de escolher qual ente federativo demandará para buscar a concretização de seu direito à saúde. Aliás, a Constituição Federal erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196, CF). Diante disso, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o direito à saúde, fornecendo a medicação necessária e/ou tratamento para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Além do mais, sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos. Sobre tal aspecto, confiram-se os seguintes julgados do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. 1. A presente divergência (legitimidade passiva da União nas pretensões de fornecimento de medicamentos) não guarda similitude com a matéria submetida ao procedimento do art. 543-C do CPC no REsp 1.102.457⁄RJ. 2. Não cabe ao STJ examinar, no recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1424474⁄BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 22⁄08⁄2013). (Original sem grifos). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS. 1. Esta Corte adota entendimento segundo o qual a responsabilidade dos entes políticos é solidária quanto ao cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, haja vista o conteúdo do art. 198, § 1º da Constituição Federal, que determina o financiamento do Sistema Único de Saúde pela União, Estados- membros, Distrito Federal e Municípios. 2. A presente demanda (legitimidade passiva da União para fornecimento de medicamentos) não guarda similitude com as matérias submetidas ao procedimento do art. 543-C do CPC no RESP 1.102.457⁄RJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 240.955⁄SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 20⁄08⁄2013). (Original sem grifos). STJ-272199) ADMINISTRATIVO - REPERCUSSÃO GERAL - DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.1. "Conforme orientação firmada na QO no REsp 1.002.932/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça não precisa paralisar a análise de matéria que vem sendo enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral." (AgRg no Ag 907820/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.04.2010, DJe 05.05.2010). 2. A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que é dever do Poder Público, sem distinção de esfera administrativa, fornecer remédios ou tratamentos essenciais à vida. 3. Ademais, o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Agravo regimental improvido. (AgRg no Recurso Especial nº 1121659/PR (2009/0118584-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 22.06.2010, unânime, DJe 01.07.2010). Original sem grifos. JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 15, set./out. 2010. 1 DVD. ISSN 1983-0297. (Original sem grifos). STJ-201724) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET. ART. 127 DA CF/88. ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO À SAÚDE. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR RESPALDADA EM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE PERTENCE. 1. [...] Conseqüentemente a Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições previstas em lei, desde que compatível com sua finalidade institucional (CF, arts. 127 e 129). 7. O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso, é direito indisponível, em função do bem comum, maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. 8.[...]10. O direito à saúde assegurado ao idoso é consagrado em norma constitucional reproduzida no arts. 2º, 3º e 15, § 2º, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), senão vejamos: Art. 2º. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 3º. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (...) Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. § 1º (...) § 2º Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.11. A aplicação do art. 557 do CPC supõe que o julgador, ao isoladamente, negar seguimento ao recurso, confira à parte, prestação jurisdicional equivalente à que seria concedida acaso o processo fosse julgado pelo órgão colegiado. 12. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público Estadual. (Recurso Especial nº 695665/RS (2004/0093350-5), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 24.10.2006, unânime, DJ 20.11.2006).Original sem grifos. JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 15, set./out. 2010. 1 DVD. ISSN 1983-0297. (Original sem grifos). Assim, não há como se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Açailândia e do Estado do Maranhão levantada por ambos os apelantes. Quanto ao mérito, dos fundamentos da sentença recorrida em cotejo com as alegações contidas nas razões recursais, verifica-se que deve ser negado provimento ao recurso. Explico. É certo que a vida e a saúde estão inseridas no conteúdo do mínimo existencial ou essencial nas sociedades contemporâneas, pois estão diretamente relacionados com a dignidade humana. É importante afirmar que a dignidade humana revela-se com valor forte de todo o sistema moral e jurídico da modalidade, emergindo como matriz de todos os direitos e garantias fundamentais de prevalência dos direitos humanos. Nesse sentido, o ordenamento constitucional brasileiro de 1988 está plenamente vinculado ao propósito de viabilizar a dignidade humana, assegurando a todos o mínimo existencial ou essencial ao ser humano e à vida em sociedade. Desse modo, a saúde foi concebida pelo legislador constituinte como um direito fundamental, cujo imperativo é a prestação positiva do Estado no sentido de concretizá-la a todos os cidadãos. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal a saúde é um direito de todos e dever do Estado, o que demonstra a pretensão universalizante desse direito. Daí dizer que as previsões constitucionais atinentes à vida e à saúde ostentam status de direitos e garantias pétreas, art. 60, § 4º, IV, c/c art. 5º, caput e § 2º, e art. 6º. Assim, o titular do direito à vida e à saúde é todo ser humano, consoante expressa o artigo. 196, caput, da CF, o qual afirma que a saúde é direito de todos, com acesso universal e igualitário. Portanto, todos terão acesso à saúde, independentemente de sua condição financeira individual, inclusive tratamentos, mesmo aqueles não inseridos nos padrões básicos do Sistema Único de Saúde. Com vista às disposições acima citadas garantindo a inviolabilidade do direito à vida, direito individual do cidadão e à saúde, como direito social, não se pode permitir que interesses econômicos e financeiros de empresas se sobreponham sobre a dignidade da pessoa humana. Por outro lado, a fim de dar efetividade às disposições constitucionais destinadas a proteção da saúde foi editada a Lei n° 8080/90, regulando “em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado”. In casu, conforme consta no relatório médico anexado à petição inicial (ID. 24996848 e seguintes), observa-se que o apelado é portador de microcefalia (CID 10 Q02) e necessita, com urgência, da cirurgia pleiteada na presente demanda. Dessa forma, diante do acervo probatório e da imprescindibilidade dos medicamentos, a sua negativa implica em ofensa ao direito social à saúde, garantido constitucionalmente. Sobre tal aspecto, confiram-se os seguintes julgados pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ/MG. CARACTERIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do estado de Minas Gerais contra o Município de Muriaé, pleiteando que o requerido seja compelido a disponibilizar em favor de uma criança a cirurgia dupla de adenoidectomia e amigdalectomia, bem como todo o tratamento a ela inerente, tendo em vista seu quadro clínico. 2. Quanto à alegada impossibilidade do Município figurar no polo passivo da demanda, o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos àqueles que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema. Precedentes: AREsp 1.556.454/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 5/11/2019 e AgInt no REsp 1.010.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 3. Ressalta-se que o Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida - Tema 793/STF -, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. 4. Cumpre esclarecer que a alegada falta de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, uma vez que as limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias. Precedente: AgRg no REsp. 1.136.549/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 21.06.2010. 5. E ainda, como bem salientou o Parquet Federal, "admitir a negativa de realizar, pelo Poder Público, o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento médico da parte beneficiária, equivaleria a obstar o direito à vida, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988, e merecedor de toda a forma de proteção do Estado" (fl. 309, e-STJ). 6. Desse modo, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ e do STF, razão pela qual não merece reforma. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1841444 MG 2021/0047503-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021). Agravo de Instrumento - Ação de obrigação de fazer - Fornecimento de cirurgia - Fila do Sistema Único de Saúde (SUS) - Impossibilidade de espera - Imprescindibilidade e urgência do procedimento - Direito à saúde - Garantia Constitucional - Tutela de urgência - Requisitos preenchidos - Recurso ao qual se nega provimento. 1. A Constituição da Republica garante a todos a tutela dos direitos à saúde, mediante acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua efetivação (artigo 196 da Constituição da Republica). 2. É responsabilidade do ente público o fornecimento de cirurgias imprescindíveis ao adequado tratamento do paciente. 3. Dado à urgência do procedimento cirúrgico e à impossibilidade de se aguardar a fila de espera do SUS, confere concretude ao direito à saúde a imposição ao ente público da realização da referida cirurgia de forma imediata. 4. De acordo com entendimento firmado pelo STJ, é possível impor multa ao erário quando do não cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em provimento judicial, bem como cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.21.109726-6/001 - COMARCA DE UBÁ - 2ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE (S): ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO (A)(S): MARIA DE FATIMA DA SILVA (TJ-MG - AI: 10000211097266001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021). Imperioso é ressaltar, sobremais, que sendo o beneficiário do tratamento uma criança, o mesmo goza de proteção especial, além da Constituição Federal, também do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual, referindo-se ao acesso aos serviços de assistência social e às ações e serviços de saúde, prevê em seu art. 11 e seus parágrafos, o seguinte: Art. 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado. § 2º Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Também insta esclarecer que o princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial. Aliás, a garantia de um mínimo de dignidade humana por meio de serviços públicos essenciais, dentre os quais a saúde, é dever do Estado e não pode ser condicionado à conveniência política da Administração Pública. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STF, in verbis: Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Legitimidade do Ministério Público. Ação civil pública. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Reserva do possível. Invocação. Impossibilidade. Precedentes. 1. Esta Corte já firmou a orientação de que o Ministério Público detém legitimidade para requerer, em Juízo, a implementação de políticas públicas por parte do Poder Executivo de molde a assegurar a concretização de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos garantidos pela Constituição Federal, como é o caso do acesso à saúde. 2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 3. A Administração não pode invocar a cláusula da “reserva do possível” a fim de justificar a frustração de direitos previstos na Constituição da Republica, voltados à garantia da dignidade da pessoa humana, sob o fundamento de insuficiência orçamentária. 4. Agravo regimental não provido. (AI 674.764-AgR/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI) – grifei. Desse modo, não há espaço para aplicação da reserva do possível quando estão em jogo condições aptas a garantir o mínimo existencial do indivíduo, correspondente a um núcleo básico de direitos sociais, sob pena de aniquilação dos preceitos da Constituição Federal. Por fim, no que diz respeito às custas processuais, ressalte-se que incabível a condenação da Fazenda Pública Municipal em custas, nos termos do art. 12, I, Lei Estadual n.º 9.109/20091, salvo se a parte vencedora na demanda as houver adiantado.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial e com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no enunciado da Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos recursos, todavia, DE OFÍCIO, modifico a sentença tão apenas para isentar os apelantes/requeridos das custas processuais, nos termos do art. 12, I, Lei Estadual n.º 9.109/2009. Outrossim, em atendimento ao disposto no §11 do art. 85 do CPC/15, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa devidamente atualizado. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. São Luís, data do sistema. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Art. 12. São isentos do pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios e o Distrito Federal, suas autarquias e as suas fundações que não explorem atividade econômica; (original sem grifos)