Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034458-70.2012.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OABMA4915-A
REU: JOSE RIBAMAR PINHEIRO DUAILIBE FILHO Advogado do(a)
REU: JOAO JOSE PINHO DUAILIBE - OABMA14844 DESPACHO: Determino à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor exigido pelo Exequente, atualmente orçado em R$ 42.979,88 (quarenta e dois mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), acrescido das custas, se houver (Art. 523, Caput, CPC). Não havendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado, também no percentual de 10% (dez por cento) (Art. 523, §1º, CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, fica o Executado ciente de que a execução poderá ser impugnada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (Art. 525, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, tampouco impugnação a execução, fica autorizado a realização de PENHORA ONLINE via SISBAJUD do valor exequendo, com todos os acréscimos, seguindo-se, até o final, os atos expropriatórios necessários à satisfação do débito (Art. 523, §3º e Art. 854, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 18 de março de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)