Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARLENE RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB/MA 765-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0822098-60.2018.8.10.0001
Trata-se de demanda que fundamenta-se na execução da sentença prolatada na Ação Coletiva 6542/2005. Ocorre que o Órgão Especial desta Corte de Justiça julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0823994-05.2022.8.10.0000 (Tema 11), de relatoria do em. desembargador Raimundo Moraes Bogéa, cujo acórdão, publicado em 15.3.2024, assentou as seguintes teses: Tese(s) Firmada(s): Tese n. 01: “A fase de liquidação da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005 encerrou-se com a definição de todos os índices de URV incidentes sobre os vencimentos dos servidores filiados ao SINTSEP, cabendo aos magistrados o dever de zelar pela adequação desses índices aos cargos e às lotações dos servidores na Administração Pública estadual”; Tese n. 02: “O prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005 teve início em 15 de outubro de 2018, quando o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, homologou os cálculos dos índices de URV elaborados pela Contadoria Judicial”; e Tese n. 03: “A data de adesão ao PGCE, de forma expressa ou tácita, apurada pelos respectivos históricos funcionais e/ou fichas financeiras, fica estabelecida como termo final do direito ao recebimento/incorporação das diferenças monetárias decorrentes da errônea conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, e também considerada como termo inicial do prazo de prescrição quinquenal para a cobrança das diferenças de URV anteriores à adesão ao plano”. Contudo, após a interposição de recurso especial e recurso extraordinário sobre a matéria, a Vice-Presidência desta Corte, responsável pelo juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais às cortes superiores, determinou a manutenção do sobrestamento dos processos, pois o IRDR foi enviado como representativo de controvérsia, conforme informação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPNAC: Observações do NUGEP: 28.01.2024 - “ Suspensão do trâmite de todos os processos, individuais ou coletivos, relacionados às mesmas questões de direito, que tramitam no Estado do Maranhão (CPC, art. 1.036, §1º)” O vice-presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, determinou, com fundamento no art. 987, §1º, do CPC, a suspensão de todos os processos judiciais, individuais ou coletivos, relacionados às mesmas questões de direito tratadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - Tema 11 - Termo inicial do prazo prescricional da sentença proferida na ação coletiva n. 6.542/2005 - que tramitam no Estado do Maranhão. Em 22.11.2024, a Vice-Presidência admitiu o Recurso Especial n. 0823994-05.2022.8.10.0000, no qual uma servidora pública estadual impugna acórdão do Órgão Especial que fixou três teses a propósito da Ação Coletiva n. 6.542/2005. 04.12.2024 - Autos recebidos no STJ - REsp nº 2185972 / MA Com efeito, tratando-se de cumprimento de sentença da ação coletiva 6542/05, mantém-se a necessidade de sobrestamento do recurso, nos termos do art. 987, §1º do CPC e da decisão do Vice-Presidente desta Corte. Desse modo, DETERMINO que o presente recurso seja SOBRESTADO, aguardando-se o julgamento dos recursos no STJ e STF, conforme art. 987, §1º, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator