Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823695-93.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: VALDIR SOUSA MONTELES FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Após certificação o trânsito em julgado da sentença, as partes foram intimadas parar requererem o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, mantendo-se inerte (ID 80270644), sendo os autos arquivados (ID 85894083). Em evento nº 110112086, o autor pugna pelo início da fase de cumprimento de sentença. Determino o desarquivamento dos autos. Desencadeada a fase de cumprimento de sentença. I. Foi concedida a gratuidade judiciária à parte exequente, motivo pelo qual o feito tramitar independente do pagamento das custas processuais (art. 98, §1º, CPC). II. Intimem-se a partes executadas – por seus advogados (art. 513, §2º, I, CPC) – para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC). III. Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). IV. Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada. V. Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). VI. Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC). VII. Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC),
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a penhora online sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras. Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte executada para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, sob pena do bloqueio ser convertido em penhora. VII. Caso não lograda a penhora online, por falta de recursos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data registrada no sistema. Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara Cível da Capital