Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802260-77.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): RITA FERREIRA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA), ESTER SOUZA DE NOVAIS (OAB 20279-MA). REQUERIDA(S): COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), MARILIA SANTOS VIEIRA (OAB 23745-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) RITA FERREIRA CARVALHO e COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0802260-77.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de Cumprimento de Sentença que tem como partes as acima identificadas (ID. 43480313). Intimado, o executado apresentou impugnação na ID. 51419717, alegando excesso na execução e que o valor devido é de R$ 733,49 (setecentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos). Em seguida, veio aos autos informar que realizou equivocadamente o depósito judicial de ID. 53649309 (em 02.09.2021) e apresentou novo depósito judicial de ID. 60450577 (em 11.10.2021). Manifestação da exequente na ID. 66804015. Diante da divergência de valores, o juízo remeteu os autos à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos, que abatendo o valor de R$ 733,49 (setecentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos) depositado na ID. 60450577, apresentou o remanescente de R$ 845,68 (oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) - ID. 78256489. Intimadas, ambas as partes concordaram com o valor (ID. 79599911 e ID. 79786466), tendo o executado acostado aos autos o depósito judicial do remanescente na ID. 80446122. Por fim, a exequente manifesta-se pelo levantamento do valor exequendo de R$ 1.579,17 (um mil, quinhentos e setenta e nove reais e dezessete centavos). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 924 do CPC enumera as situações em que a execução será extinta: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - a exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Além disso, de acordo com o art. 526, § 3º, do CPC, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Observa-se que o executado satisfez a obrigação perante a exequente, conforme petição e documentos. Sendo assim, não havendo inadimplência, passou-se, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, uma vez que a obrigação pleiteada foi devidamente satisfeita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com substrato jurídico no art. 526, §3º c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará judicial, nos moldes requeridos (ID. 83878848), autorizando que o levantamento os valores referentes aos depósitos judiciais de ID. 60450577 e ID. 80446122, respeitando-se a Resolução GP nº 442020, que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso nos alvarás judiciais. Paralelamente, defiro requerimento do executado de ID. 63649308, a fim de que seja devolvido o depósito judicial feito erroneamente no dia 02.09.2021 (ID. 53649309), observando também a Resolução GP nº 442020. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 1º de fevereiro de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível