Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROMULO FREIRE DE JESUS e outros Advogados do(a)
APELANTE: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A, KAROLINE BEZERRA MAIA - MA13008-A APELADO(A): ESTADO DO MARANHAO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. ELIMINAÇÃO NA ETAPA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). NÃO ATENDIMENTO DO CRITÉRIO DE FLEXÃO DE BRAÇO. ALEGAÇÃO DE ERRO DOS AVALIADORES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESVIO DE FINALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidatos eliminados do concurso público regido pelo Edital nº 001/2017, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão. A eliminação ocorreu na etapa do Teste de Aptidão Física (TAF), na modalidade de flexão de braço, por não atingirem o número mínimo de repetições exigidas. 2. Os apelantes alegaram ter sido orientados equivocadamente por avaliadores supostamente inabilitados, requerendo a anulação do ato de eliminação e a reintegração nas etapas subsequentes do certame. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de ilegalidade no ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve ilegalidade na eliminação dos apelantes por não alcançarem o número mínimo de repetições na flexão de braço exigido pelo edital; e (ii) se a atuação dos avaliadores, sem formação específica em Educação Física, comprometeu a validade da avaliação realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os documentos constantes dos autos demonstram que os apelantes não atingiram o quantitativo mínimo exigido no edital, sendo, portanto, legítima a exclusão do certame com fundamento na cláusula expressa do instrumento convocatório. 5. A alegação de que os avaliadores não possuíam graduação em Educação Física não encontra respaldo no edital, que não estabelece esse requisito, tampouco houve prova de que essa suposta inabilitação tenha ocasionado erro na avaliação. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece a obrigatoriedade de respeito aos critérios objetivos previstos no edital e limita a atuação judicial ao controle de legalidade dos atos administrativos. 7. A concessão de novo teste apenas aos apelantes, sem prova cabal de ilegalidade ou falha processual, implicaria afronta ao princípio da isonomia, em prejuízo aos demais candidatos regularmente eliminados ou aprovados na mesma etapa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: "1. A eliminação de candidato em concurso público por não atingir o mínimo exigido em teste de aptidão física, conforme critérios previstos em edital, não configura ilegalidade. 2. A ausência de formação específica dos avaliadores, quando não exigida no edital, não invalida a etapa do certame. 3. Não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na ausência de prova inequívoca de ilegalidade, desvio de finalidade ou erro material." ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 02 de dezembro de 2025 às 15h00min e término em 09 de dezembro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL N°0832107-81.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0832107-81.2018.8.10.0001, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 02 de dezembro de 2025 às 15h00min e término em 09 de dezembro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora