Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: TAMYRES DA COSTA VIEIRA SA Advogado: MARCOS PAULO AIRES - OAB MA 16093-A
Embargado: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: DORANISCE SOARES DE MENEZES - OAB MA 3908-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1.
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0820241-17.2022.8.10.0040 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 04 A 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Trata-se de embargos de declaração pugnando pelo suprimento de omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir a alegada ocorrência de omissão no decisum quanto à fixação da verba honorária por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os aclaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, devem obediência ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo oponíveis somente para expurgar do julgamento obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais. 4. Os presentes embargos de declaração visam o suprimento de omissão relativa às razões de decidir do acórdão, reavivando o debate sobre a matéria atinente aos honorários de sucumbência. 5. O acórdão embargado consignou, de forma clara e induvidosa, o fundamento jurídico que o lastreou, especialmente no que diz respeito ao arbitramento dos honorários sucumbenciais na espécie, razão pela qual não há omissão a ser aclarada. 6. O intuito dos embargos opostos revela mera insatisfação da embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é inadmissível pela via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A pretensão de reexame da matéria apreciada, quando motivada por mera insatisfação da parte, é inviável em sede de embargos de declaração”. --------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1804965 SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26/08/2020, DJe 28/09/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação, “unanimemente a Terceira Câmara de Direito Público rejeitou os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS E MÁRCIA CRISTINA COELHOS CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. SELENE COELHO DE LACERDA. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes e com nítido propósito de prequestionamento, opostos por TAMYRES DA COSTA VIEIRA SA, em face do Acórdão constante do ID 39637914, da lavra deste Relator e julgado pela Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, deu parcial provimento aos apelos manejados por ambas as partes. Em suas razões, a embargante requereu que seja sanada a omissão apontada no acórdão embargado para fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa, por conta dos valores irrisórios da condenação. Contrarrazões no ID 40895915. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. O objeto do presente recurso consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do pleito de arbitramento de honorários por apreciação equitativa, em virtude dos valores irrisórios da condenação, conforme prevê o art. 85, do CPC. Com efeito, sabe-se que a oponibilidade dos embargos de declaração cinge-se, precipuamente, à ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, hipótese não constatada nos autos. É que os temas relevantes para a apreciação da causa posta em discussão no âmbito deste Sodalício foram examinados com acuidade, inexistindo a omissão apontada pela embargante. Em verdade, o acórdão embargado consignou, de forma clara e induvidosa, o fundamento jurídico que lastreou o julgado, especialmente no que diz respeito à fixação dos honorários sucumbenciais, conforme restou consignado na ementa abaixo transcrita: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXCLUSÃO DA VERBA ALIMENTAR. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação que visa a cobrança de auxílio-alimentação por servidor do Município de Imperatriz, julgada procedente na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia reside no alegado direito ao pagamento de verbas referentes ao auxílio-alimentação não adimplidos pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado que a sentença delimitou a condenação em período posterior à vigência do regramento estatutário (Estatuto dos Servidores Municipais de Imperatriz - Lei 1.593/2015), não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Preliminar Rejeitada. 4. Não sendo comprovado o pagamento das verbas devidas a título de auxílio-alimentação, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se a manutenção da condenação do Município apelante, respeitado o lapso prescricional previsto no Decreto n.º 20.910/1932. 5. Tratando-se de sentença ilíquida, impõe-se o afastamento da condenação em honorários advocatícios, postergando sua fixação à fase de execução, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Em observância ao disposto na LC nº 003/2014 do Município de Imperatriz, eventual inadimplemento do auxílio-alimentação impõe ao ente municipal o dever de honrar com o seu respectivo pagamento.” ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar municipal nº 003/2014, art. 10; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: ApelRemNec 0812816-70.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) Lourival de Jesus Serejo Sousa, 3ª Câmara Cível, DJe 11/09/2023.” Ademais, no bojo do voto embargado a matéria restou esclarecida nos seguintes termos: Noutro giro, quanto à impugnação dos honorários arbitrados na origem, tem-se que o Município de Imperatriz deu causa à propositura da demanda e, ao final, restou vencido, logo, revela-se adequado condená-lo ao pagamento dos honorários de sucumbência em razão do princípio da causalidade (art. 85 do CPC). Contudo, verifica-se nítido equívoco na decisão vergastada quanto ao momento de fixação do percentual da referida verba honorária, haja vista que, por se tratar de sentença ilíquida, a definição da porcentagem deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, consoante se infere do art. 85, § 4º, II, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (grifei) Na mesma linha, é a jurisprudência desta Egrégia Corte sobre a matéria, como exemplificam os julgados abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA PREVISTA NO ESTATUTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos em lei. 2. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem, quando será verificado se houve ou não sucumbência recíproca. Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ApelRemNec 0812816-70.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/09/2023) PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Verifica-se que restou comprovado nos autos que o desligamento da Requerente do cargo público foi invalidado por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 1470-13.2014.8.0.0102 que reconheceu o seu direito à estabilidade à luz do art. 19 da ADCT da Constituição Federal, o que a fez ser reintegrada como servidora municipal no dia 27/03/2020, como provado pelo documento de id 15061221. Com o reconhecimento do direito à reintegração, deve ser-lhe garantido também o direito à restituição dos vencimentos não pagos no período em que ficou indevidamente afastada. II. Nesse sentido, já é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a reintegração do servidor produz efeitos ex tunc, pois o servidor, ao ser reintegrado em razão da anulação do ato exoneratório tem direito à indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a exoneração e sua reintegração. III. Tenho que o valor fixado para os honorários advocatícios merece ser afastado, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados após a liquidação do julgado. IV. Remessa necessária parcialmente provida. (RemNecCiv 0801486-21.2020.8.10.0102, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 05/09/2023). Assim, considerando o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, revela-se impositivo o afastamento do percentual estabelecido para os honorários sucumbenciais, devendo ser arbitrado somente após a liquidação da sentença. Quanto ao recurso interposto pela parte autora, não há como acolher o pleito de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, uma vez que, como exposto anteriormente, o percentual devido necessita de apuração, por se tratar de sentença ilíquida. Nesta toada, o requerimento subsidiário voltado à postergação da definição dos honorários para a etapa de cumprimento de sentença merece prosperar. Neste ponto, torna-se dispensável a repetição de toda a fundamentação elaborada quando da análise do recurso da Municipalidade sobre a matéria, uma vez que ela enfrenta, à saciedade, a postulação deduzida no apelo da autora, sendo-lhe aplicável. Destarte, observa-se que o real intuito da embargante é rediscutir as teses formuladas no apelo – todas devidamente enfrentadas no acórdão impugnado –, situação que não se coaduna com o propósito dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento. A propósito, neste sentido, é a orientação que se extrai a jurisprudência do STJ, como bem exemplifica o aresto abaixo colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020). Assim, o mero inconformismo diante do resultado do recurso não autoriza o reexame do julgado pela via em apreço, razão pela qual, inexistentes os vícios suscitados, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Em virtude do desprovimento dos presentes embargos, fica a embargante desde logo advertida que, em caso de oposição de novos embargos e sendo estes declarados manifestamente protelatórios, será aplicada multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, embora conheça dos embargos opostos, eis que tempestivos, NEGO-LHES PROVIMENTO em razão da inexistência de máculas, mantendo, em consequência, o acórdão impugnado tal qual se encontra lançado, ficando a embargante, desde já, advertida de que a eventual oposição de novos declaratórios, ensejará aplicação de multa. É como voto. São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator