Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238 Promovido: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A¹ Versam os autos sobre Ação de Procedimento Ordinário interposta por PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS, em face de ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados. A contadoria judicial apresentou memorial de cálculos sob Id. 126289728. A parte executada impugnou os cálculos, conforme presente no Id. 131231305. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o que comportava relatar. DECIDO. Do compulsar dos autos, vê-se que a contadoria judicial apresentou memorial de cálculos sob Id. 126289728. A parte autora apresentou manifestação renunciando aos valores que excedem o RPV. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento das ADI's nº 4357 e 4425, declarou inconstitucionais os dispositivos dos §§ 9º e 10 do Art. 100 da Constituição Federal que trata dos procedimentos de compensação de débitos do credor frente a Fazenda Pública. Considerando que a Resolução nº. 10/2017 do TJMA, em seu art. 4º, § 4º, preconiza que, no tocante às Requisições de Pequeno Valor - RPV, estas deverão ser confeccionadas e processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça. Dispõe ainda a mencionada resolução em seu art. 7º que os ofícios requisitórios (precatórios ou Requisitório de Pequeno Valor – RPV - deverão ser individualizados, por credor originário, mesmo que haja litisconsórcio). Registre-se, por oportuno, que a parte autora requer a renúncia aos valores constante nos cálculos que excedem os valores máximo do RPV, que atualmente equivale ao importe de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso do Estado do Maranhão, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004, pois tal manifestação pode ocorrer a qualquer tempo, nos moldes do art. 100, § 3º, c/c art. 87, parágrafo único, do ADCT da Constituição Federal de 1988 e art. 13, § 5º, da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo desnecessária a requisição de precatório, afigurando-se adequada a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos moldes da orientação do TJMA, devendo ser processada perante o juízo de primeiro grau, entendimento este, inclusive, que levou a modificação da redação do Regimento Interno do TJMA, conforme Resolução 10/2017, artigo 4, § 4º, cuja redação transcrevemos: Art. 4º. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente mediante precatórios e Requisições de Pequenos Valores – RPV. (...) §4º. As Requisições de Pequeno Valor – RPVs serão requisitados diretamente pelo juízo da execução, observando o disposto no art. 535, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802362-35.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS Advogado do(a)
Ante o exposto, por via de consequência HOMOLOGO por sentença os cálculos da contadoria judicial apresentados, conforme o ID 126289728. Portanto, tratando-se de obrigação de pagar por quantia certa, após o trânsito em julgado de sentença judicial condenatória, bem como CONSIDERANDO QUE OS VALORES APRESENTADOS PELA PARTE CONTADORIA JUDICIAL SÃO INFERIORES AO TETO DO RPV, DETERMINO que sejam expedidos o(s) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO(S) DE PEQUENO VALOR – RPV´s em nome de PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSO - CPF: 007.662.353-00 (AUTOR), no valor de R$ 27.415,28 (vinte e sete mil quatrocentos e quinze reais e vinte e oito centavos), bem como os honorários advocatícios em nome de JOSE FABIANO NOGUEIRA com inscrição na OAB/MA sob número 10238-PI, no valor de R$ 2.741,53 (dois mil setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos). Decorrido o prazo para eventual interposição de recursos, expeça-se os competentes RPV/Precatórios, nos moldes descritos pelo TJMA, devendo constar os dados necessários para seu pagamento, conforme descrição na petição inicial. Expeça-se alvará(s), caso haja pagamento voluntário e seja necessário. Por fim, determino ao ente público que pague, no prazo de 02 (dois) meses, ao(s) exequente(s), os valores que lhes são devidos, indicados nos Requisitórios de Pequeno Valor – RPV`s, sob pena de sequestro do numerário suficiente para cumprimento da sentença e desta decisão (art. 59, §3º, da Resolução nº 10/2017 e Art. 535, §3º, II do NCPC). Havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros tal procedimento será realizado, de modo individualizado, por meio do sistema Bacen-Jud, conforme Art. 7º do Ato da Presidência nº 7/2013 – TJMA. Desde agora determino à Secretaria Judicial que, uma vez decorrido o prazo consignado ao réu para pagamento espontâneo da dívida sem que este o tenha feito, realize penhora on line, via bacen jud, dos valores devidos ao(s) autor(es)/exequente(s) em contas de titularidade do requerido, expedindo-se, em seguida, Alvará Autorizativo como é praxe nesta unidade jurisdicional. Cumpra-se, servindo a presente como ato de ofício. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760