Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VANDERLEI DE OLIVEIRA MORAIS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR DE: VANDERLEI DE OLIVEIRA MORAIS, através de seu advogado, Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ANDRE NUNES NETO - MA17989-A DE: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR, através de seu advogado, FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “SENTENÇA I. RELATÓRIO VANDERLEI DE OLIVEIRA MORAIS, devidamente qualificado e representado por advogado habilitado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, igualmente qualificado. Narrou o Autor ser proprietário de 03 (três) imóveis localizados na municipalidade de Paço do Lumiar, Maranhão, a saber, as inscrições nº 01.0076.1991.0001.0001 / 31727 (Bairro: Paranã), nº 01.0700.1990.0001.0001 / 19051 (Loteamento Bela Vista) e nº 01.0700.1991.0001.0001 / 19050 (Loteamento Bela Vista). Sustentou que o Município Réu vem realizando cobranças de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes a esses imóveis, todavia, argumenta que os mesmos estão situados em área rural, desprovidos dos requisitos mínimos previstos no art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN) para justificar a incidência do IPTU, como pavimentação asfáltica, calçamento, rede de água e esgoto, entre outros. Além disso, alegou que as tentativas de cobrança do suposto débito fiscal pelo Município foram realizadas mediante notificações enviadas para um endereço na Rua Flor de Carnaval, nº 109, Jardim Matarazzo, São Paulo/SP (CEP 3810120), local onde o Requerente NUNCA RESIDIU. Afirmou que seu domicílio correto é na Rua da Cruz, nº 186, Centro, São Luís/MA, e que a ausência de notificação válida impediu seu conhecimento acerca das cobranças, culminando em um protesto extrajudicial em seu nome, que o impossibilitou de realizar um empréstimo e lhe causou graves prejuízos. Diante desse cenário, pugnou pela anulação dos débitos, ante a localização rural dos imóveis e, precipuamente, pela ausência de notificação fiscal regular. Autor optou por recolher as custas processuais (ID 62408000, 62408011, 62408012, 62408014); Em decisão de ID 73450781, este Juízo DEFERIU a tutela provisória; O MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR apresentou contestação (ID 79084753), na qual defendeu a validade dos lançamentos de IPTU, aduzindo que a notificação é presumida, haja vista se tratar de tributo de lançamento de ofício e de periodicidade anual, sendo responsabilidade do contribuinte manter seu cadastro atualizado. Negou a prescrição dos débitos de 2016 a 2019, afirmando que as execuções fiscais foram ajuizadas em 2021, dentro do prazo legal. Impugnou a alegação de que os imóveis estariam em área rural, afirmando que o autor não trouxe provas da destinação rural, e que a lei municipal pode considerar urbanas as áreas de expansão urbana, conforme o art. 32 do CTN. O Autor apresentou réplica (ID 81009284); Em petição de ID 90279642, o Autor informou o descumprimento da decisão liminar pelo Município; Agravo de Instrumento interposto pelo Município contra a decisão liminar não havia sido conhecido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (ID 90279646 e 100579273); Decisão de ID 95209513, majorou a multa diária para R$ 2.500,00, reiterando a ordem de cumprimento no prazo de 48 horas; Município informou o cumprimento da medida liminar (ID 97486600 e 97486601); O feito foi declarado saneado e apto para julgamento (ID 139035389); Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo ao mérito. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide reside na legalidade da cobrança de IPTU pelo Município de Paço do Lumiar, questionada pelo Autor sob a alegação principal de vício na notificação do lançamento do tributo, além da natureza rural dos imóveis e da prescrição de parte do débito. Conforme o relatório, o feito foi devidamente instruído, com a apresentação de provas documentais e a manifestação das partes. A ausência de manifestação das partes sobre a produção de provas adicionais (ID 86215566) demonstra a suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia, permitindo o julgamento antecipado da lide. O lançamento tributário é o procedimento administrativo privativo da autoridade administrativa que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação principal, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, aplica a penalidade cabível, conforme estabelece o Art. 142 do Código Tributário Nacional: Art. 142. "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível." Contudo, para que o lançamento se aperfeiçoe e seja eficaz, é indispensável a sua regular notificação ao sujeito passivo, momento a partir do qual o contribuinte toma conhecimento da exigência fiscal e pode exercer seu direito de impugná-la, seja administrativamente ou judicialmente. O Art. 145 do CTN, assim como o Código Tributário Municipal, nos seus arts. 53, §1º e 55, são claros nesse sentido: Art. 145. "O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I – impugnação do sujeito passivo; II – recurso de ofício; III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149." E, conforme trazido na petição inicial do Autor, o próprio Código Tributário Municipal de Paço do Lumiar é expresso ao dispor, em seu art. 53, §1º "O lançamento ou a sua revisão somente se efetiva com a sua regular notificação ao sujeito passivo." Ensina Rui Barbosa Nogueira que os lançamentos podem ser resumidos em três grupos: (...) o primeiro, do lançamento direto ou de ofício em que o fisco age por iniciativa própria; o segundo, denominado lançamento misto, em que o fisco recebe informações do contribuinte para efeito de operar o lançamento e, finalmente, o chamado autolançamento, em que o próprio contribuinte opera o lançamento e liquida o débito, sob o controle genérico de fiscalização e a eventualidade da homologação expressa, ou tácita (in Curso de Direito Tributário, 4ª ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Tributário, 1976. p. 210 e 211). (g.n.).” Acrescenta ainda: “Pois bem, nos dois primeiros casos, o fisco, após fazer o lançamento, expede ao contribuinte uma notificação ou aviso de lançamento e cobrança. Se o contribuinte estiver de acordo com o lançamento e pagar no prazo assinado, estarão extintas a obrigação constituída pela realização do fato gerador e o crédito fixado ou formalmente constituído pela conclusão do lançamento regularmente notificado. Se, porém, ele não concordar, poderá apresentar uma, Impugnação, reclamação ou defesa. (Op. cit. p. 211) (g.n.).” No caso dos autos, a prova colacionada pelo Autor, corroborada pelo Extrato de Débitos (ID 56918793) e pelos Boletins de Cadastro Imobiliário (IDs 56918788, 56918789, 56918791), revela que o endereço utilizado pelo Município para as supostas notificações dos débitos de IPTU era Rua Flor de Carnaval, nº 109, Jardim Matarazzo, São Paulo/SP. O Autor, por sua vez, demonstrou que seu domicílio correto e onde reside é na Rua da Cruz, nº 186, Centro, São Luís/MA (conforme Comprovante de Endereço ID 56918786 e qualificação na inicial). A alegação do Município de que a responsabilidade pela atualização cadastral é do contribuinte não o exime da sua obrigação de notificar o lançamento ao domicílio fiscal correto, especialmente quando o envio para endereço diverso resultou na completa falta de conhecimento do débito pelo contribuinte, impedindo-o de exercer seu direito de defesa. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a notificação é um ato essencial para a validade do lançamento, sendo nulo o crédito tributário e os atos dele decorrentes quando o contribuinte não é regularmente notificado. Dessa forma, veja-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE - NECESSÁRIO REGISTRO DO IMÓVEL. No caso do IPTU, tratando-se de lançamento direto ou de ofício, é necessária a antecedente notificação do contribuinte, possibilitando-lhe o contraditório e a ampla defesa. A prescrição do crédito tributário opera-se em 05 (cinco) anos após a sua constituição definitiva, o que se dá com o lançamento do tributo. Em se tratando de IPTU, cujo lançamento é feito de ofício pela Fazenda Pública, compete a ela notificar o sujeito passivo para o pagamento por meio do carnê de recolhimento do tributo, sendo que esta notificação abrirá o prazo prescricional. De acordo com jurisprudência dominante e a Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça é suficiente o encaminhamento do carnê de recolhimento do IPTU para se considerar o sujeito passivo da obrigação tributária notificado do lançamento, pois o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do IPTU, com vencimento no início de cada ano. Entretanto, mostra-se irrelevante a ausência de prova da notificação do sujeito passivo, se, iniciado o prazo prescricional no primeiro dia do exercício respectivo, o ajuizamento da demanda ocorreu após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos. O legislador, visando facilitar a arrecadação do IPTU, determinou a legitimidade passiva não só do proprietário do imóvel, como também de seu possuidor ou de quem detém seu domínio útil, cabendo à autoridade administrativa optar por um ou por outro, visando facilitar o procedimento de arrecadação. Enquanto não transferida à propriedade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis, é do proprietário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU.” (TJ-MG - AC: 10512160064006001 MG, Relator.: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 27/08/2019) grifei. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO FEITA POR EDITAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU SER EXTREMADA A MEDIDA, FUGINDO DA RAZOABILIDADE. REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que o contribuinte deve ser notificado pessoalmente e por escrito do lançamento tributário, sendo que a notificação por edital somente ocorre em casos excepcionais, nas hipóteses em que o executado encontra-se em local incerto e não sabido. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu ser extremada a medida procedida pela Fazenda de se intimar por edital, a qual teria fugido da razoabilidade. 4. Alterar a decisão prolatada pela Corte regional é inviável, pois implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (REsp 1668066/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) grifei. “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. AUSÊNCIA DE ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO POR CORREIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO PELA VIA EDITALÍCIA DE CONTRIBUINTE COM ENDEREÇO CERTO E CONHECIDO. ILEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou expressamente que o sujeito passivo não foi notificado do lançamento do tributo, pois, em razão da imunidade recíproca, sequer foi emitido carnê de cobrança de taxa municipal (fls. 135). Assim, resolvida a controvérsia dos autos sob esse prisma, revela-se inviável o Recurso Especial, haja vista que a sua procedência só seria alcançada se, reexaminando-se o contexto fático-probatório dos autos, fosse concluído que efetivamente houve a notificação. 2. O acórdão recorrido reflete, com fidelidade, a jurisprudência desta Corte quanto à ilegitimidade da notificação preferencial do lançamento pela via editalícia quando o Contribuinte tem endereço certo e conhecido, a teor do disposto no art. 145 do CTN. Precedentes:” (AgRg no AREsp. 648.378/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no REsp. 1.400.641/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014; AgRg no AREsp. 524.888/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 2.9.2014. 3. Agravo Regimental do Município de Porto Alegre/RS desprovido. (AgRg no AREsp 8.326/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) grifei. “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO POR EDITAL SEM PRÉVIO ESGOTAMENTO DE OUTRAS MODALIDADES. NULIDADE CARACTERIZADA. DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS 2011 A 2015 RECONHECIDA. APELO DA CONTRIBUINTE PROVIDO, COM INVERSÃO DA CARGA SUCUMBENCIAL.” (TJSP; Apelação Cível 1076990-21.2021.8.26.0053; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022) grifei “Apelação – Execução fiscal – IPTU do exercício de 2013 – Sentença acolhendo a exceção de pré-executividade oposta e extinguindo a execução – Sentenciante que extinguiu a ação reconhecendo "vício no lançamento tributário", pois o contribuinte foi notificado do lançamento apenas por meio do "Diário Oficial da Cidade", o que foi considerado ilegal, apontada a necessidade da notificação pessoal – Insurgência da Municipalidade – Não cabimento – Irregularidade da notificação do lançamento fiscal realizada pela via editalícia confirmada, o que implicou na decadência – Precedentes – Notificação do lançamento do IPTU que, em regra, deve ser realizada pessoalmente (art. 10, § 2º, da LM nº 14.107/05), sendo cabível a notificação por edital apenas quando inviável ou frustrada a notificação pessoal (art. 10, § 8º, da LM nº 14.107/05) – No caso concreto, a própria Municipalidade reconhece que sequer tentou a notificação pessoal do contribuinte e realizou a notificação do lançamento do IPTU do exercício 2013 apenas pela via editalícia, em 11/12/2018, promovendo nova notificação do auto de infração em 09/02/2019, quando já superado prazo decadencial quinquenal, ainda que aplicado o termo inicial previsto no art. 173, I, do CTN, pois a data do fato gerador, como consta expressamente na CDA, foi 01/01/2013 – Sentença mantida – Verba honorária majorada – Recurso não provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1635353-27.2021.8.26.0090 São Paulo, Relator.: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 14/06/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/06/2024). A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca do contribuinte sobre a ausência de pressuposto de validade do lançamento, como é o caso da notificação. A ausência de notificação do lançamento tributário, ou a notificação realizada em endereço diverso do domicílio fiscal do contribuinte, constitui vício insanável, que impede a constituição definitiva do crédito tributário e, consequentemente, torna-o inexigível. Sem a notificação válida, o contribuinte fica impedido de impugnar o débito, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a demonstração da existência de protestos em nome do Autor, decorrentes desses débitos supostamente não notificados, reforça a irregularidade da conduta municipal. A tutela antecipada deferida por este Juízo (ID 73450781), que determinou a sustação dos protestos, e seu posterior cumprimento pelo Município (ID 97486600 e 97486601), apesar das resistências iniciais e da majoração da multa (ID 95209513), confirmam a verossimilhança das alegações do Autor quanto à indevida publicidade dos débitos. Portanto, diante da inequívoca falha na notificação do lançamento do IPTU para o domicílio do Autor, o crédito tributário não se constituiu validamente, tornando nulas as cobranças e os atos a elas vinculados, incluindo os protestos extrajudiciais e as execuções fiscais (nº 0803527-86.2021.8.10.0049 e 0803526-04.2021.8.10.0049). Embora a questão da notificação seja, por si só, suficiente para a procedência dos pedidos de anulação dos débitos, é importante tecer breves considerações sobre as demais alegações: Quanto à natureza rural dos imóveis, o Autor argumentou que os lotes não possuem os requisitos de infraestrutura urbana. O Município contestou, afirmando que o autor não provou a destinação rural. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que o critério para a incidência do IPTU ou do ITR é a destinação econômica do imóvel, ou seja, se a exploração é agrícola, pecuária ou extrativa, independentemente de sua localização em zona urbana. O julgado reproduz: “TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” ( REsp 1112646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009;) grifei. Contudo, a ausência de notificação válida já anula o débito, tornando desnecessário aprofundar a análise deste ponto para o desfecho da demanda, sem prejuízo de que o Município proceda à correta avaliação da natureza fiscal dos imóveis em conformidade com a lei. No que tange à prescrição do débito de 2016, a controvérsia sobre a data inicial da contagem e o ajuizamento das execuções fiscais foi levantada por ambas as partes. No entanto, uma vez reconhecida a nulidade do lançamento tributário pela ausência de notificação válida, a análise da prescrição torna-se supérflua, pois não há crédito tributário validamente constituído a ser prescrito. A parte Ré, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a regularidade das notificações ou a validade do lançamento diante do endereço incorreto. Desse modo, a procedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Intimação - Ação de [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Anulação de Débito Fiscal] Nº 0803731-33.2021.8.10.0049
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por VANDERLEI DE OLIVEIRA MORAIS em face do MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR para: a) DECLARAR a nulidade dos lançamentos de IPTU referentes aos imóveis de inscrições nº 01.0076.1991.0001.0001 / 31727, nº 01.0700.1990.0001.0001 / 19051 e nº 01.0700.1991.0001.0001 / 19050, em decorrência da ausência de regular notificação fiscal ao domicílio do contribuinte; b) DECLARAR a inexigibilidade de todos os débitos tributários de IPTU vinculados aos lançamentos nulos, e, por conseguinte, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) correspondentes; c) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida (ID 73450781), que determinou o cancelamento dos protestos extrajudiciais em nome do Autor, os quais já foram cumpridos conforme IDs 97486600 e 97486601; d) DETERMINAR a extinção das execuções fiscais nº 0803527-86.2021.8.10.0049 e 0803526-04.2021.8.10.0049, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar/MA, diante da nulidade dos créditos que as embasavam. Oficie-se a Secretaria desta Vara para as providências cabíveis. CONDENO o MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, nos termos do Art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o tempo de duração do processo e o trabalho realizado pelo profissional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. Juíza Josane Araujo Farias Braga Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024 ”. Paço do Lumiar, Segunda-feira, 01 de Setembro de 2025. Resp: 138222