Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA – OAB/MA 22.853-A
EMBARGADO: PEDRO FERRAZ DOS SANTOS RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – A rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexistes, no julgado, vícios a serem sanados pelo meio escolhido. II – É certo que a contradição que enseja a revisão do julgado nos declaratórios é aquela verificada entre os próprios termos do decisum impugnado, e não com elementos externos ou entendimento contrário da parte, razão pela qual não subsiste a alegação do referido vício. III – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 01, DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. IV – A Súmula nº 1, desta Colenda Câmara dispõe que “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535, do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil). V – Assim sendo, o embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios são destinados a aperfeiçoar julgamento dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022, do CPC, o que não é o caso. VI – Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 06 A 13.03.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801049-18.2020.8.10.0057 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogea (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 06 a 13 de março de 2023. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator