Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807249-29.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): DENILSON SANDRO VIRGOLINO BAIA e outros Advogado(s) do reclamante: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA (OAB 6274-MA). REQUERIDA(S): CONSTRUTORA ANGULO LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: BRUNO DE LIMA MENDONCA (OAB 5769-MA), JULIANA ARAUJO ABREU (OAB 18780-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) DENILSON SANDRO VIRGOLINO BAIA e outros e CONSTRUTORA ANGULO LTDA - ME, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0807249-29.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de Cumprimento de Sentença que tem como partes as acima identificadas (ID. 81370673), no valor total de R$ 13.846,98 (treze mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e oito e centavos). Determinada sua intimação (ID. 85685524), o executado efetuou o depósito judicial da obrigação voluntariamente na ID. 87805469 e os exequentes, concordando com o valor depositado, requereram a expedição dos competentes alvarás judiciais (ID. 87836547),que foram devidamente expedidos, conforme ID. 88780525. Por fim, o executado veio aos autos, na ID. 89440536, informar que o primeiro depósito realizado nos autos (ID. 41469601) diz respeito ao valor do distrato do ato negocial, que foi explicitado na própria decisão de ID. 59597402, referente ao acréscimo na parte dispositiva da condenação por danos materiais. Desta forma, como tal quantia já foi paga por meio do cumprimento de sentença de ID. 81370673, o executado requereu a devolução do aludido depósito judicial. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, assiste razão o executado sobre a devolução do valor de ID. 41469601, pois o cumprimento de sentença abarcou a respectiva condenação, conforme planilha de cálculo de ID. 81371728. Portanto, o aludido depósito deve ser restituído ao réu. O art. 924 do CPC enumera as situações em que a execução será extinta: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - a exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Além disso, de acordo com o art. 526, § 3º, do CPC, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Observa-se que o executado satisfez a obrigação perante os exequentes, conforme petição e documentos. Sendo assim, não havendo inadimplência, passou-se, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, uma vez que a obrigação pleiteada foi devidamente satisfeita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com substrato jurídico no art. 526, §3º c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Defiro pedido de devolução do valor de R$ 2.980,00 (dois mil reais, novecentos e oitenta reais) - ID. 41469601 para a parte ré, observando a Resolução GP nº 442020, tendo em vista que o importe foi depositado antes mesmo de a sentença ser proferida nos autos (ID. 49532953), bem como o exequente já recebeu o valor a que tinha direito no presente cumprimento de sentença (ID. 88780525). Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz - MA, 11 de maio de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível