Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800641-04.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: MARIA MARTINHA MENDES Advogado do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DRA. CAMILA BEATRIZ SIMM, TITULAR DA COMARCA DE MATINHA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A, para tomar ciência de despacho judicial, conforme ID 159950954. Para que chegue ao conhecimento da referida advogada mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025. Fábio Henrique Salgado Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, Dra. Camila Beatriz Simm, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique Salgado Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800641-04.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: MARIA MARTINHA MENDES Advogado do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DRA. CAMILA BEATRIZ SIMM, TITULAR DA COMARCA DE MATINHA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A, para tomar ciência de despacho judicial, conforme ID 159950954. Para que chegue ao conhecimento da referida advogada mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025. Fábio Henrique Salgado Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, Dra. Camila Beatriz Simm, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique Salgado Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
17/09/2025, 00:00
Mero expediente
11/09/2025, 09:10
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 09:44
Documento (Certidão)
18/06/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 22:57
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:13
Publicação
27/03/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA MARTINHA MENDES Advogado(s) do reclamante: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES (OAB 9059-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATINHA Processo nº 0800641-04.2020.8.10.0097 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada – por seus advogados (art. 513, §2º, I, CPC) – para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não realizado o pagamento voluntário da dívida, autorizo, desde já a consulta e bloqueio online, via Sistema Sisbajud, nas contas correntes da parte executada até o valor da execução, nos termos do art. 854, CPC, sem ciência prévia do executado. Em caso de bloqueio ínfimo, nos termos do art. 836 do CPC, deverá ser desbloqueado no ato da resposta do Sisbajud. Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se o Executado, através de seu patrono, para manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC. Não apresentada manifestação do executado, autorizo a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º, CPC. Transcorridos todos os prazos e adotadas todas as providências antes discriminadas, voltem os autos conclusos. Matinha, data da assinatura no sistema. Intime-se. Cumpra-se. CAMILA BEATRIZ SIMM Juíza Titular da Comarca de Matinha
21/03/2025, 00:00
Mero expediente
17/03/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 08:50
Documento (Certidão)
08/01/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:31
Definitivo
12/12/2022, 14:51
Documento (Certidão)
12/12/2022, 14:50
Decurso de Prazo
10/11/2022, 12:07
Publicação
10/11/2022, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800641-04.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: MARIA MARTINHA MENDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomar ciência de despacho judicial de id 78936965. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
26/10/2022, 00:00
Mero expediente
24/10/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 14:39
Documento (Certidão)
16/08/2022, 14:39
Recebimento (competência exclusiva)
13/08/2022, 08:31
Documento (Decisão)
13/08/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) EMBARGADA: MARIA MARTINHA MENDES ADVOGADA: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES (OAB/MA – 9.059) RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERTRO MATERIAL. DIVERGÊNCA DOS PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS I – Verificam-se como ocorrentes o erro material referente à majoração dos honorários de advogado com base no “valor da causa”, quando a sentença primeva os fixou com lastro no “valor da conmdenação”. II – Embargos de declaração acolhidos. DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO BRADESCO S.A relativamente a decisão monocrática ID 11173994, por meio da qual neguei provimento ao apelo correlato, mantendo intacta a sentença de primeiro grau que reconheceu a ilicitude da cobrança de tarifas bancárias na conta benefício da agravada, condenando a instituição bancária a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz o embargante que houve erro material na majoração dos honorários de advogado com base no “valor da causa”, haja vista que a sentença de primeiro grau, os fixou a verba advocatícia com lastro no “valor da condenação”. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com a devida integração do julgado. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Inicialmente cumpre destacar que a insurgência ora apresentada pelo embargante limita-se à afirmação de que houve erro material na majoração dos honorários de advogado com base no “valor da causa”, haja vista que a sentença de primeiro grau, os fixou a verba advocatícia com lastro no “valor da condenação”. Pois bem. Compulsando os autos, verifico o aludido equívoco efetivamente ocorreu, razão pela qual, objetivamente, concluo que merece acolhimento o presente recurso. Ante ao exposto, CONHEÇO e ACOLHOR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, integrando a decisão embargada, no sentido de alterar sua parte dispositiva, que passa a ter a seguinte redação: “ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em razão do acréscimo de trabalho em sede recursal.” PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 15 de julho de 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800641-04.2020.8.10.0097
19/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) EMBARGADA: MARIA MARTINHA MENDES ADVOGADA: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES (OAB/MA – 9.059) RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista que se trata de Embargos de Declaração (ID 11389665) com efeitos infringentes, determino seja a parte embargada intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 19 de outubro de 2021. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800641-04.2020.8.10.0097
21/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) APELADA: MARIA MARTINHA MENDES ADVOGADA: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES (OAB/MA – 9.059) RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRDR N.º 3.043/2017-TJMA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO A APOSENTADA. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932, V, DO CPC. APELO DESPROVIDO. I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3.043/2017 TJMA). II. In casu, o apelado não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. III. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor. IV. Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, a sentença merece ser mantida. Logo, o banco deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). V. Pode o Relator efetuar o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente lhe estabeleceu a faculdade de negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida à jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. VI. Apelo desprovido. DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a)
APELANTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017. I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que o ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente. III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço. IV – 1º Apelo conhecido e desprovido, 2º apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800641-04.2020.8.10.0097
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Matinhas/MA que, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por MARIA MARTINHA MENDES, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “PGTO. COBRANÇA PSERV” da conta nº 0780627-2, pertencente à agência 5265, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais); b) condenar o réu aos danos materiais no R$ 1.320, 00 (mil trezentos e vinte reais), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; d) deferir a tutela antecipada outrora requerida nos autos. Em suas razões recursais, o Apelante alega a validade do contrato, exercício regular do direito, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar a responsabilização ora pleiteada, e ausência de dano moral. Ao final, requer que a apelação seja provida para julgar improcedentes os pedidos, e alternativamente a minoração do dano moral. Contrarrazões ao recurso sob o ID 9319995. Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça1. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. Pois bem. O presente caso
trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos de rubrica “PGTO. COBRANÇA PSERV” em conta bancária de benefício do INSS. Com efeito, cabe destacar que o Tribunal de Justiça em sessão do Pleno realizada no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR Nº 3.043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria. Desta feita, trago à baila a tese jurídica formada por esta Corte no julgamento do IRDR supra, in litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Original sem destaques. Verifica-se dos extratos bancários anexados no ID 9319828 que a instituição financeira efetuou descontos na conta da Apelante para o pagamento de tarifa bancária denominada PGTO. COBRANÇA PSERV sem qualquer prova ou informação prévia sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços, ou seja, não houve por parte do apelante o cumprimento do disposto no art. 6º, III2, do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor que corroborasse assim para a legalidade da cobrança da tarifa bancária em questão. Desse modo, ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015). Original sem destaques. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. […] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.578.048/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016. Original sem destaques. APELAÇÃO CÍVEL - 0800139-84.2017.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 1º recurso e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de maio de 2019. Desembargador Marcelino Chaves Everton – Relator). Original sem destaques. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória: Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, tenho que o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) considerando as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência apontada mostra-se proporcional e razoável.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, em razão do acréscimo de trabalho em sede recursal. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 30 de junho de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1 Art. 677. Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. 2 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;