Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogada: LUCIMARY GALVAO LEONARDO EMBARGADA: ANTONIA MARQUES CARVALHO Advogados: ESTER SOUZA DE NOVAIS E GUSTAVO SARAIVA BUENO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_____________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA. SEGURO PLUGADO. JUROS E CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. HIPÓTESE DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. II - Sabe-se que a finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, em razão da não concordância com o resultado. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes na decisão recorrida, não devendo se revestir automaticamente, do caráter infringente, pois seria contrário às hipóteses insertas no artigo 1022, do CPC. III - Sem maiores delongas, em se tratando de relação contratual entre as partes, no caso dos danos morais, os juros se dão a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e a correção monetária desde o seu arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ. Quanto aos danos materiais, os juros se dão a partir da citação, conforme art. 405 do CC, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 53 do STJ. IV - Embargos acolhidos em parte. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),14 DE JULHO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802014-08.2020.8.10.0053
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do acórdão em ID 15204622, que deu parcial provimento aos recursos de apelação, a fim de reformar a sentença para declarar nula a cobrança do seguro em questão e reduzir o valor a título de danos morais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidas de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Alega a embargante, em suas razões de ID 15342667, em suma, quanto a ocorrência de omissão e contradição quanto aos juros e correção monetária do dano moral. Assim, requer o conhecimento e acolhimento do recurso, para que sejam supridas as omissões e contradição na decisão embargada. Contrarrazões em ID 15349891. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed. Jus Podivm. p. 183). No caso dos autos, a parte ora embargante, alega quanto a ocorrência de omissão e contradição quanto aos juros e correção monetária do dano moral. Vejo que assiste razão em parte a embargante. Vejamos. Sem maiores delongas, em se tratando de relação contratual entre as partes, no caso dos danos morais, os juros se dão a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e a correção monetária desde o seu arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ. Quanto aos danos materiais, os juros se dão a partir da citação, conforme art. 405 do CC, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 53 do STJ.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, a fim de reformar a decisão embargada, nos termos supracitados. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator