Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Dr. Lívia Karla Castelo Branco Pereira (OAB/MA 8.103) e outros
Recorrido: Vanir José Lorenset Advogado: Dr. Aldo de Mattos Sabino Júnior (OAB/PR 17.134) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0002904-52.2006.8.10.0026
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da Primeira Câmara Cível que, reformando a sentença, condenou o Recorrente ao pagamento de honorários ao advogado do Recorrido (ID 16516565). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola (i) o art. 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que a decisão foi omissa na análise de questões de fato suscitadas, notadamente a quanto à duplicidade de condenação em honorários e ao argumento que não faria sentido impor ao Recorrente a obrigação de pagar honorários advocatícios em uma transação que era obrigado a realizar; (ii) o art. 12 da Lei n.º 13.340/2016, na medida em que deveria dispensar o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em acordo realizados, conforme previsão legal. Alega ainda divergência jurisprudencial e requer a anulação ou reforma da decisão recorrida (ID 19039502). Contrarrazões juntadas no ID 19840935. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal. Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional. Em relação à alegação de violação ao art. 12 da Lei n.º 13.340/2016, deduzida na perspectiva de que o acordo realizado gerou a extinção do processo e cada parte deveria arcar com os honorários advocatícios, a irresignação tem viabilidade. Com efeito, o Acórdão modificou a sentença com base na compreensão que “não se está a tratar de verbas honorárias e custas processuais relativas ao processo civil, mas, isto sim, daquelas relacionadas ao respectivo procedimento administrativo de renegociação extrajudicial entre as partes envolvidas” nos termos do art. 85 do CPC. Por outro lado, o STJ possui posição no sentido de que “O acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/15 e 12 da Lei 13.340/16)” (REsp 1836703/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020). Além disso, a Recorrente apresentou argumentação e realizou cotejo analítico com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, com a exposição das circunstâncias que identificam os casos confrontados, demonstrando a viabilidade da Corte Superior analisar o tema de direito posto.
Ante o exposto, estando a matéria prequestionada e inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, ADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 20 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça