Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA Advogados: LARA, PONTES & NERY ADVOCACIA, OAB/MA sob o nº 247 e VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A 2º
EMBARGANTE: BRUNO DE LIMA MENDONÇA Advogado: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A RELATOR: Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade, e ainda erro material, isolada ou cumulativamente. 2. No presente caso, a decisão embargada traz em seu bojo expressa manifestação quanto a todas as teses apresentadas pela primeira embargante. A oposição desses embargos, em verdade, tem o objetivo único de rediscutir o mérito que já foi decidido em sessão virtual, quando do julgamento da apelação. 3. Em caso de revogação de mandato, com constituição de novos procuradores no mesmo processo, todos os advogados que atuaram no feito têm direito ao recebimento de honorários sucumbenciais em valor proporcional ao trabalho realizado, o que pode ser feito nos próprios autos. 4. Embargos de declaração conhecidos, REJEITANDO-SE o oposto pela SPE SÁ CAVALCANTE e ACOLHENDO-SE o segundo, oposto por BRUNO DE LIMA MENDONCA (ID 35648187), nos termos da presente decisão. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 27/08 A 03/09/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809204-81.2020.8.10.0001 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0809204-81.2020.8.10.0001, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração opostos pela SPE SÁ CAVALCANTE e acolher o segundo, oposto por BRUNO DE LIMA MENDONÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelas Desembargadoras: ORIANA GOMES e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. ORFILENO BEZERRA NETO. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado pela Quinta Câmara de Direito Privado, que deu parcial provimento ao apelo interposto pela SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA, apenas para decotar da condenação a multa contratual de 2%, bem como o dever de ressarcir o valor correspondente à comissão de corretagem - mantendo, assim, a sentença de primeiro grau em seus demais termos. A primeira embargante (SPE SÁ CAVALCANTE) aduz, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à documentação por ela apresentada, sobretudo a ficha financeira pela qual intentou demonstrar que "os Embargados deixaram de realizar o pagamento da parcela mensal com vencimento em 24/08/2014 no valor de R$8.5000,00 (oito mil e quinhentos reais), ou seja, antes da data prevista para entrega do imóvel (30/11/2014)". Assim, defendendo ser a mora do compradores anterior ao atraso verificado na entrega do empreendimento, requer sejam conferidos efeitos infringentes ao recurso, a fim de que seja reformada a sentença no sentido de i) autorizar a embargante a reter parte dos valores pagos, ii) que os juros sejam aplicados somente a partir do trânsito em julgado da demanda e iii) subsidiariamente, caso se entenda pela restituição integral, que se aplique a SELIC como única taxa de correção (assunto sobre o qual também teria se omitido a decisão colegiada) O segundo embargante, de sua vez, informa que teve seu mandato revogado, mas que atuou em defesa dos promitentes compradores/apelados até a a sentença que julgou procedente os pedidos formulados, e que arbitrou os honorários de sucumbência. Requer, nesse sentido, seja suprida a omissão quanto ao assunto e fazendo-se a reserva de 80% da verba honorária, em seu favor. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos, pleiteando-se pela rejeição de ambos. Os autos retornaram conclusos. É o que cumpria relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios. Inicialmente, cumpre apontar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são oponíveis sempre que houver defeito na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, e ainda erro material, isolada ou cumulativamente. Quanto aos primeiros embargos, opostos pela SPE SÁ CAVALCANTE, a decisão colegiada traz em seu bojo expressa manifestação acerca da Ficha Financeira apontada, reconhecendo a mora tanto dos promitentes compradores, quanto dos promitentes vendedores, sendo esse, inclusive, o motivo do provimento parcial do recurso. Eis o que ficou consignado no voto: Feitas essas considerações, registro ser incontroversa a mora prévia dos promitentes compradores, assim, como o descumprimento do prazo de entrega do empreendimento pela promitente vendedora. Pois bem. É certo que, de conformidade com o enunciado n. 543, da súmula do STJ, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. In casu, ambas as partes encontravam-se em mora, sendo certo, contudo, que o atraso na entrega da unidade imobiliária não se deu em decorrência da inadimplência dos apelados. Aliás, acerca dos motivos do atraso, pouco diz a parte apelante, limitando-se a argumentar, em suma, que “que mesmo com as obras em atraso, incumbiria aos autores adimplirem pontualmente as parcelas até a data limite da cláusula de tolerância, o que não fizeram” (ID 9758550, p. 6). Sucede que, como bem já decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em situação muito semelhante, o mais adequado nessas condições (isto é, em que haja esse tipo de reciprocidade), é a restituição das partes ao status anterior, com a devolução do que foi pago pela aquisição não concretizada, excluindo-se tão somente a imposição do ônus contratual, dado que “não seria razoável exigir que o autor quitasse as parcelas que faltavam, mesmo com a nítida inadimplência da construtora, apenas para que pudesse pleitear a rescisão contratual sem qualquer ônus, com a devolução dos mesmos valores” (STJ. REsp n. 1758795/DF. Terceira Turma. Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 22/06/2021, publicado em 25/06/2021). Sendo assim, quanto à condenação principal, tenho que deve ser mantida como na origem, devendo ser devolvido integralmente o montante pago pelos promitentes compradores, ora apelados, excluindo-se a multa contratual equivalente a 2% do preço do bem. O mesmo diga-se quanto à atualização do valor devido pela Construtora. Assim decidiu a Câmara: Acerca do período de incidência dos juros de mora, eis a redação da tese fixada no Tema 1.002/STJ, cuja aplicação é objeto do pleito recursal: “nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.” Tal entendimento, ao que se nota da redação transcrita (e da análise do caso que lhe deu origem), somente se aplicaria se não houvesse mora por parte da promitente vendedora, o que não é a situação dos autos, uma vez que, como dito, é fato incontroverso que a apelante atrasou o cronograma de entrega da unidade imobiliária. Os consectários legais, portanto, devem ser mantidos como definidos na sentença de primeiro grau. Não foi igualmente omisso o acórdão quanto à possibilidade de utilização da taxa SELIC, que foi expressamente afastada com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão. Constou na decisão embargada “que a taxa SELIC não é o instrumento mais adequado, porquanto fixada considerando a projeção da inflação para o futuro, e não a inflação do período passado, ou seja, não é a mais recomendada quando se visa a recomposição da efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, sendo, portanto, o INPC o índice mais favorável ao consumidor”. Desse modo, evidente inexistir qualquer omissão no julgado, ao passo que claro o único objetivo de rediscussão do mérito pela via dos aclaratórios. Assim, e não sendo hipótese de prequestionamento, tampouco de atribuição de efeitos infringentes, devem ser rejeitados os embargos opostos pela SÁ CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA. Quanto aos embargos opostos pelo advogado que assistia os apelados (segundo embargante), pretende-se que seja suprida "a omissão apontada na decisão embargada, para fazer a reserva de 80% dos honorários de sucumbência em favor do embargante". Ele logra demonstrar que atuou em defesa da parte autora durante toda a fase de conhecimento, apresentando petição inicial, contrarrazões ao primeiro recurso de apelação e réplica, "tendo sido revogado o seu mandato apenas após a sentença que julgou procedente os pedidos formulados". Com efeito, em caso de revogação de mandato, com constituição de novos procuradores no mesmo processo, todos os advogados que atuaram no feito têm direito ao recebimento de honorários sucumbenciais em valor proporcional ao trabalho realizado, o que pode ser feito nos próprios autos. Portanto, acolho o segundo embargo de declaração, para que seja determinada a reserva de honorários advocatícios sucumbenciais na proporção requestada, mantendo-se o nome do advogado embargante no sistema informatizado a fim de que possa acompanhar o processo relativamente ao seu interesse. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITANDO o oposto pela SPE SÁ CAVALCANTE e ACOLHENDO o segundo, oposto por BRUNO DE LIMA MENDONCA (ID 35648187), nos termos da presente decisão. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator