Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GUILHERMINA JERONIMA RAMALHO. Advogado(s) do reclamante: GILMAR NUNES PEREIRA (OAB 10798-MA), ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB 8609-MA), PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES (OAB 23311-MA). REQUERIDO(A): FRANCISCO BALICA DA SILVA e outros (4). Advogado(s) do reclamado: JONATAS PINHEIRO DE SOUZA (OAB 24705-MA), HEMILLY KARINNY SILVA DOS REIS (OAB 27478-MA). SENTENÇA RELATÓRIO
PROCESSO Nº. 0802026-96.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Trata-se de Ação Reivindicatória com pedido de Indenização por Perdas e Danos e Tutela de Urgência ajuizada por GUILHERMINA JERONIMA RAMALHO em face de FRANCISCO BALICA DA SILVA e outros, conforme petição inicial de ID 76954950. A autora alega ser a legítima proprietária e possuidora de um imóvel urbano localizado na Avenida Industrial, nº 2, Quadra 14-D, em João Lisboa/MA, adquirido em 28 de janeiro de 1983, conforme Título Definitivo e matrícula de ID 76956193 e 76976697. Sustenta que, ao retornar à cidade para tratar de questões de inventário, encontrou o imóvel ocupado indevidamente pelo réu Francisco Balica da Silva, que se recusou a desocupá-lo, configurando a posse injusta. A decisão de ID 79941873 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, de plano, a prova da posse injusta. Os réus, em sua contestação de ID 85003419, arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Maria das Dores Conceição e a necessidade de inclusão dos demais herdeiros de João Pereira da Silva, de quem o imóvel seria herança. Suscitaram também a ausência de interesse processual e a incorreção do valor da causa. No mérito, defenderam a legitimidade de sua posse, afirmando que o imóvel foi adquirido legalmente por seu falecido pai, João Pereira da Silva, em 27 de outubro de 2008, de José Ribamar Coelho da Paz, que por sua vez o adquiriu do Município em 2004, conforme documentos de ID 85003424 e 85003931. Impugnaram os documentos da autora, apontando divergências na localização do imóvel. Formularam pedido contraposto de indenização por danos morais e o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa. A autora apresentou réplica à contestação (ID 85719775), reiterando os termos da inicial, defendendo a nulidade da venda a non domino que teria originado o título dos réus. O feito foi saneado pela decisão de ID 119813358, que indeferiu o pedido de prova pericial documental, determinou a avaliação do imóvel e a verificação in loco dos endereços constantes nas certidões de ambas as partes. Realizada audiência de instrução (ID 114580526), na qual foi colhido o depoimento das partes e de uma testemunha arrolada pela autora. A certidão do Oficial de Justiça (ID 147154292), acompanhada de fotografias e dados de geolocalização, descreveu a localização do imóvel ocupado pelos réus, informando que este se situa na Av. Industrial II, nº 280, e não na quadra formada pela Av. Industrial II, Rua Duque de Caxias e Rua Getúlio Vargas, como constaria no título da autora. As partes apresentaram suas alegações finais, a autora no ID 116244599 e os réus no ID 118786404, reiterando suas teses. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de retificação do polo passivo. A ação reivindicatória, de natureza real, deve ser direcionada contra quem injustamente possui ou detém o imóvel. No caso, a própria contestação admite que Francisco Balica da Silva exerce a posse direta do bem. A inclusão dos demais herdeiros, embora não obrigatória, foi admitida para assegurar o contraditório, sem que isso altere a legitimidade do possuidor direto para figurar no polo passivo. A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será analisada. No mérito, a controvérsia central reside na disputa de propriedade sobre o mesmo imóvel, com base em títulos dominiais distintos apresentados por ambas as partes. A ação reivindicatória, conforme o art. 1.228 do Código Civil, exige do autor a prova de três requisitos: a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. A autora fundamenta sua pretensão no Título Definitivo de Domínio nº 2653 e na matrícula nº 1.728 do Cartório do 1º Ofício de João Lisboa (ID 76956193), que descrevem um imóvel na Avenida Industrial, nº 2, quadra 14-D, situado na quadra formada pela Av. Industrial 02, Rua Duque de Caxias e Rua Getúlio Vargas. Por outro lado, os réus baseiam seu direito no Título Definitivo nº 0071/2004 e na matrícula nº 4.724 (ID 85003424), que descrevem um imóvel na Avenida Industrial II, nº 280, quadra 16. A prova crucial para o deslinde da causa é a diligência realizada pelo Oficial de Justiça (ID 147154292). O servidor público, dotado de fé pública, certificou de forma pormenorizada, com apoio de fotografias e geolocalização, que o imóvel ocupado pelos réus está localizado na Av. Industrial II, nº 280. Mais importante, o oficial atestou expressamente que "o imóvel verificado não está localizado do lado das quadras menores do bairro e nem na quadra formada pela Av. Industrial II, Rua Duque de Caxias e a Rua Getúlio Vargas". Esta constatação fática fragiliza de maneira contundente a pretensão autoral. A individualização do bem, requisito essencial da ação reivindicatória, não foi satisfatoriamente comprovada pela autora. O seu título aponta para um imóvel com confrontações e localização distintas daquelas do imóvel efetivamente ocupado pelos réus. A descrição fornecida pelo Oficial de Justiça, por sua vez, mostra-se compatível com o endereço e a localização constantes no título de propriedade apresentado pelos demandados. Embora a autora alegue que a nomenclatura das ruas possa ter mudado ao longo do tempo, não produziu qualquer prova nesse sentido. Pelo contrário, a diligência judicial, realizada em momento recente, confirmou a divergência fundamental entre o bem descrito em seu título e o bem possuído pelos réus. A prova do domínio deve ser inequívoca e recair sobre o imóvel específico que se pretende reaver. Havendo dúvida razoável e fundada sobre se o título da autora corresponde à área litigiosa, a pretensão reivindicatória torna-se improcedente. Quanto aos pedidos contrapostos, também não merecem acolhida. O pleito de usucapião, embora arguível como matéria de defesa (Súmula 237 do STF), não pode, no rito ordinário da ação reivindicatória, ser declarado para fins de registro imobiliário, o que demandaria ação própria com o cumprimento de todos os seus requisitos formais. Ademais, a existência de justo título por parte dos réus afasta a posse ad usucapionem em face da autora, direcionando a disputa para o campo do direito de propriedade (melhor título), no qual, como visto, a autora não logrou êxito. O pedido de indenização por danos morais também improcede, pois o ajuizamento da ação, por si só, constitui exercício regular de um direito e não ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável, especialmente quando a dúvida sobre a titularidade era plausível. Dessa forma, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a propriedade sobre o imóvel individualizado e injustamente possuído pelos réus. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por GUILHERMINA JERONIMA RAMALHO. Da mesma forma, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos formulados por FRANCISCO BALICA DA SILVA e outros. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. João Lisboa/MA, data do sitema. HADERSON REZENDE RIBEIRO JuIz de Direito TITULAR DA 2ª VARA