Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RENEURES RODRIGUES RAMOS COSTA ADVOGADO: JOAO FERNANDES FREIRE NETO - OAB MA3546 APELADA: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - OAB RJ159485, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - OAB RJ131436 Relator: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. TÍTULO DE CRÉDITO. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside em avaliar a exigibilidade ou não do título de crédito que subsidiaram a ação de execução manejada pela embargada, ora apelada, em desfavor da embargante, ora apelante, por carência de ação, bem como abusividade em algumas taxas cobradas no título executivo. 2. Considerando que a parte exequente/apelada, lastreou sua ação com título que preenche os requisitos do artigo 783 do CPC, não há que se falara em carência de ação. 3. No que tange aos títulos executados, o embargante, ora apelante não negou sua emissão, se insurgindo quanto à ausência de juntada dos títulos executivos em sua via original, bem como alegando abusividade em algumas taxas atinentes ao contrato de locação de loja em shopping center. 4. Com efeito, o título executivo é valido e as cláusulas previstas foram livremente pactuadas e assumidas pela recorrente, não havendo que se falar em contrato de adesão. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 02 de Novembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 26/10/2023 A 02/11/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802743-93.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por RENEURES RODRIGUES RAMOS COSTA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís - MA, que nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, Processo nº 0802743-93.2020.8.10.0001, julgou improcedentes os pedidos, prosseguindo a execução. Em suas razões recursais a empresa apelante aduz que a sentença não merece prosperar, arguindo carência da ação e ausência de pressuposto processual, pois a Ação de Execução estaria desacompanhada da Convenção do Condomínio, onde estariam previstas as cobranças das taxas de condomínio, bem como ilegalidade da “taxa de fundo de promoção”. Invoca a presença de cláusulas abusivas no Contrato de Locação celebrado pelo então Locatário e posteriormente gerando “Instrumento Particular de Assunção e Reconhecimento de dívida e outras avenças”, cuja responsabilidade recaia sobre a Apelante e JULIANA VIEIRA DA SILVA. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer a inexigibilidade do título, alternativamente, pleiteia a exclusão da cobrança a título de “taxa de condomínio” e “fundo de promoção”. Contrarrazões apresentadas (ID 23993028), pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral da Justiça emitiu parecer (ID 27159465) em que se manifesta pelo conhecimento sem opinar acerca do mérito. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Compulsando os autos, constato que o cerne da controvérsia reside em avaliar a exigibilidade ou não do título de crédito que subsidiaram a ação de execução manejada pela embargada, ora apelada, em desfavor da embargante, ora apelante, por carência de ação, bem como abusividade em algumas taxas cobradas no título executivo. A execução de título extrajudicial que deu ensejo aos Embargos à Execução que originou a sentença combatida neste apelo demonstra que a parte embargada fundamentou seu pedido vestibular de execução, sob a alegação de ser credora da ora apelante, no valor de R$ 60.073,46 (Sessenta mil, setenta e três reais, quarenta e seus centavos), que corresponde aos aluguéis, taxas de condomínio e fundo de promoção, cujo débito foi transferido para a recorrente por PEDRO FERREIRA DE MELO, na qualidade de locatário de imóvel comercial de Loja do Rio Anil Shopping. Com relação à tese de carência da ação, cumpre dizer que não assiste razão à parte apelante. Vale dizer, o artigo 783 do CPC disciplina que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Assim, considerando que a parte exequente/apelada, lastreou sua ação com título que preenche os requisitos acima descritos, não há que se falara em carência de ação. No que tange aos títulos executados, o embargante, ora apelante não negou sua emissão, se insurgindo quanto à ausência de juntada dos títulos executivos em sua via original, bem como alegando abusividade em algumas taxas atinentes ao contrato de locação de loja em shopping center. Com efeito, com a digitalização dos títulos para apresentação em Juízo não há que se falar em nulidade pela ausência de título executivo original, pois em razão da instituição do processo eletrônico, admite-se a instrução da ação com cópia digitalizada do título executivo, nos termos do art. 425, VI do CPC, in verbis: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições pública sem geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Desse modo, conclui-se que o título executivo não carece de nenhum vício, sendo também, certo, líquido e exigível. Ademais, a apelante não apresenta negativa à dívida propriamente, bem como não apresenta nenhum ponto que caracterize excesso de execução, sendo essas as matérias passíveis de arguição, quando se verifica a validade do título. No que concerne à suposta abusividade nas cláusulas contratuais, notoriamente as que preveem a cobrança de taxas de condomínio e fundo de promoção, a parte recorrente não aponta o valor que seria devido, se limitando a argumentar genericamente, abusividade em cláusulas previstas em contrato particular de locação, que pactuaram livremente, não havendo que se falar em contrato de adesão. Dese modo, é imperioso concluir pelo acerto da sentença que rejeitou aos Embargos à Execução, tendo em vista que a execução embargada está lastreada em título executivo extrajudicial válido e que a parte apelante não demonstra qualquer descumprimento do título executivo ou mesmo excesso na execução. Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE NOVEMBRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR