Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANGELA MARIA DE ALMEIDA FERREIRA ADVOGADO: JÚLIO CESAR COSTA FERREIRA NETO (OAB/MA Nº 14.861) E FILIPE FARIAS CORREIA (OAB/MA Nº 16.225) RECORRIDA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR — PREVPAÇO PROCURADORA: JADE TEREZA ALMEIDA FERREIRA (OAB/MA Nº 21.510) DECISÃO
Decisão (expediente) - GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0804161-82.2021.8.10.0049
Trata-se de Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos por Ângela Maria de Almeida Ferreira, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça (ID 51963465). O aresto impugnado deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, para fixar como termo inicial da aposentadoria a data do requerimento administrativo, com compensação dos valores percebidos a título de remuneração no período correspondente, mantendo, no mais, a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, ao fundamento de que a servidora assumiu cargo efetivo somente em 2007, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, o que afasta a aplicação da regra de transição para integralidade e paridade prevista no art. 6º da referida emenda. Nas razões do Recurso Especial (ID 53102493), a recorrente alegou que o acórdão recorrido interpretou restritivamente a expressão "ingresso no serviço público" contida no art. 6º da EC nº 41/2003, equiparando-a exclusivamente ao ingresso em cargo efetivo e desconsiderando o vínculo celetista ininterrupto de mais de quinze anos mantido com a Administração Direta do Município de Paço do Lumiar, desde 1991. Sustentou, ainda, violação às Leis nº 8.213/1991 e nº 9.796/1999, ao argumento de que a contagem recíproca do tempo de contribuição e as normas de compensação financeira entre regimes corroboram a interpretação ampliada do conceito, afastando a tese restritiva adotada pelo tribunal de origem. Aduziu, por fim, divergência jurisprudencial (alínea "c"), sustentando que o acórdão recorrido aplicou precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos a empregados de fundações privadas e empresas estatais a situação ontologicamente distinta, e que tribunais estaduais conferem ao conceito de ingresso no serviço público alcance mais amplo, a justificar a intervenção uniformizadora desta Corte Superior. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso manejado. No Recurso Extraordinário (ID 53102494), a recorrente alegou ofensa ao art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, sustentando que a interpretação restritiva adotada pelo acórdão recorrido violou diretamente dispositivo constitucional, na medida em que a norma de transição alcançaria todos os que, de forma contínua e lícita, prestavam serviços à Administração Pública antes de sua promulgação, independentemente do regime jurídico então vigente. Assinalou que a questão ostentaria repercussão geral em razão de seu impacto sobre expressivo contingente de servidores submetidos a regimes de transmudação celetista para estatutário em todo o país, pugnando, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso manejado. Contrarrazões apresentadas no ID 54659609. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos específicos de cada recurso interposto. DO RECURSO ESPECIAL Com efeito, verifica-se que o colegiado negou a aplicação da regra de transição prevista no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 à recorrente, ao fundamento de que o conceito de "ingresso no serviço público" corresponde, para fins previdenciários, à investidura em cargo efetivo, de sorte que o período celetista anterior à posse — de 1991 a 2007 — não permitiria o enquadramento na referida norma de transição. Ocorre que a controvérsia central suscitada nas razões recursais não pode ser examinada na via do recurso especial. A recorrente impugnou, em essência, a interpretação conferida ao art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, norma de natureza constitucional, cuja violação é matéria reservada ao Recurso Extraordinário, por força da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição Federal). Ocorre que, ao recurso especial compete, exclusivamente, a uniformização da interpretação de legislação federal infraconstitucional (art. 105, III, da Constituição Federal), não alcançando normas inseridas na própria Constituição ou em suas emendas. Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "A competência do Superior Tribunal de Justiça limita-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sendo vedado o exame de alegada violação a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que apenas para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.954.272/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026). Anote-se, outrossim, que fica absorvida, pela mesma razão, a alegação de violação às Leis nº 8.213/1991 e nº 9.796/1999, porquanto tais diplomas foram invocados como suporte à interpretação da norma constitucional referenciada, matéria que escapa à competência desta via recursal, além de não terem sido enfrentados pelo acórdão recorrido sob a perspectiva suscitada no presente recurso. De igual modo, quanto à alegada divergência jurisprudencial (alínea "c"), fica prejudicado o exame, porquanto a matéria encontra óbice na inadequação da via eleita para a discussão constitucional que constitui o núcleo do inconformismo. Diante desse panorama, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso extraordinário interposto em face de decisão que contrarie diretamente dispositivo constitucional. A demonstração da violação exige que o recorrente identifique o preceito supostamente afrontado e apresente, de forma objetiva, a fundamentação de como o aresto recorrido incorreu na ofensa. Na hipótese dos autos, a recorrente alegou ofensa ao art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, sob a tese de que o tribunal de origem adotou interpretação restritiva da expressão "ingresso no serviço público", equiparando-a, de forma exclusiva, ao ingresso em cargo efetivo, à margem do vínculo celetista ininterrupto de mais de quinze anos que a autora manteve com a Administração Direta municipal antes da transmudação para o regime estatutário. A controvérsia, portanto, é de índole constitucional direta. O acórdão recorrido não analisou a legislação infraconstitucional para, reflexamente, contrariar a norma constitucional; interpretou o próprio art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, fixando o alcance da expressão "ingresso no serviço público" como elemento normativo autônomo da regra de transição constitucional. A questão, portanto, é a amplitude do texto constitucional, matéria que se insere, com precisão, na competência do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a matéria foi adequadamente prequestionada no acórdão impugnado, o qual enfrentou, de forma expressa, a compreensão do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, e a controvérsia é exclusivamente de direito, uma vez que os fatos determinantes, o vínculo celetista de 1991 a 2007 e a posse em cargo efetivo, são incontroversos e foram expressamente consignados por este Sodalício. A relevância da matéria decorre de sua potencial repetição em escala nacional. A controvérsia sobre a delimitação do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 não se restringe ao caso concreto, projetando-se sobre expressivo contingente de servidores públicos que, em diferentes entes federativos, ingressaram inicialmente sob regime celetista e posteriormente migraram para o regime estatutário mediante investidura em cargo efetivo, circunstância apta a atrair, de forma recorrente, a aplicação da regra de transição em demandas previdenciárias semelhantes. Assim, presentes a questão constitucional, o prequestionamento e a transcendência da controvérsia a interesses que ultrapassam os limites subjetivos do processo (art. 1.035, §1º, do Código de Processo Civil), o recurso extraordinário reúne condições de admissibilidade, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e da Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO
Ante o exposto, inadmito os Recursos Especial interposto, todavia, com fulcro no art. 1.030, IV, c/c o art. 1.036, § 1o, ADMITO o presente recurso extraordinário como representativo da controvérsia (RRC) que deverá ser remetido ao STF em conjunto com os Recursos Extraordinários nos 0800732-39.2023.8.10.0049 e 0800731-54.2023.8.10.0049, tendo em vista o caráter repetitivo das matérias (CPC, art. 1.030, IV c/c art. 1.036, §1º). Intimem-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente