Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Leandro dos Santos e Santos e Eliane Barbosa dos Santos Advogado: Dr. José Carlos Nunes Coutinho Júnior (OAB/MA 7252)
Apelados: Grand Park – Parque dos Pássaros Empreendimentos Imobiliários Ltda, Franere Comércio Construções e Imobiliária Ltda, Gafisa S/A. Advogados: Drs. Fernando Antônio da Silva Ferreira (OAB/MA 5148), Gisele de Sousa Fontes Martins Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802236-11.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Leandro dos Santos e Santos e Eliane Barbosa dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Cível do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação declaratória de nulidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais de mesmo número, ajuizada em face de Grand Park – Parque dos Pássaros Empreendimentos Imobiliários Ltda, Franere Comércio Construções e Imobiliária Ltda e Gafisa S/A.), que julgou improcedente a pretensão inicial. As razões recursais, encontram-se encartadas no id 16032459. Já as contrarrazões, no id 16032466. Instada a intervir, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas, sobre o seu mérito, deixou de opinar por não vislumbrar público interesse tutelável. É o relatório. Decido. A apelação é tempestiva e a parte é dispensada do pagamento do preparo pelo deferimento do pedido de gratuidade de justiça. Todavia, compulsando as razões do recurso e confrontando-as com os argumentos da inicial, verifico a presença de óbice intransponível ao seguimento deste recurso, por carecer de requisito de admissibilidade extrínseco atinente à sua regularidade formal, haja vista não ter a apelante impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não contendo a necessária exposição dos fatos e do direito, além das razões do pedido de reforma ou de invalidação, consoante dicções dos art. 932, III, e 1.010, II e III, ambos do Código de Processo Civil, pelo que não pode ser conhecido. Da simples leitura dos autos, constado que o apelante se limitou a replicar, em inúmeros trechos ipsis litteris, os mesmos argumentos expendidos anteriormente sobre questões que foram exaustivamente analisadas e decididas pelo juízo de 1º Grau. Nos pontos atacados pelo apelante, a sentença foi precisa ao pontuar: Verbis: A controvérsia do caso em análise reside no direito autoral quanto a restituição de valores pagos às partes demandadas e reparação moral, sobre os quais as partes demandantes sustentam a devolução por se referirem a pagamento e taxas indevidas pela impossibilidade de entrega do empreendimento, já as partes demandadas sustentam que são devidos os pagamentos efetuados, inclusive a título de comissão de corretagem, bem como que o valor pago é atinente a sinal do negócio jurídico e não a serviços e taxas, como o argumentado. Do cotejo dos autos, especialmente quanto ao negócio jurídico, ora celebrado entre as partes (ID Num. 3520440 a 3520401 e 18058246) que o valor de R$ 16.520,67 (dezesseis mil quinhentos e vinte reais e sessenta e sete centavos) se refere ao pagamento de sinal da aquisição do imóvel, não configurando pagamento de serviço/taxa, mas sim ao valor do bem; além do que em que pese alegado pelas partes demandantes a ausência de entrega do empreendimento, as partes demandadas acostam aos autos a existência de habite-se do empreendimento (ID Num. 18058244), não restando configurada a hipótese impossibilidade de sua entrega. Aliados a tais argumentos, sendo compreendido o pagamento efetuado pelas partes demandantes como referente ao bem, tão somente remanesceria discussão de retenção indevida e/ou devolução de valores, em caso de hipótese de rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, o que não restou demonstrado no caso em apreço, mormente pela ausência de pedido nesse sentido, seja judicial ou administrativo. Por fim, no que diz respeito a discussão de comissão de corretagem, têm-se que já fora devidamente enfrentada em demanda própria (Proc. nº 0802315-87.2015), conexa aos presentes autos, bem como que o valor, objeto da demanda, não condiz com o referente serviço. Dessa forma, inexistentes elementos que corroborem o pleito de restituição de valores, não restou demonstrado a responsabilidade das partes demandadas, nos termos do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor; por via de consequência, prejudicado o pleito de indenização moral. Revela-se, portanto, despiciendo cotejar os argumentos expendidos porquanto já detidamente analisados na sentença hostilizada, não fazendo por merecer qualquer censura. E, partindo de tais premissas, mostra-se indene de dúvidas que o recurso em tela não atende aos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC[1], o que o torna manifestamente inadmissível, devendo ter o conhecimento obstado, à luz do art. 932, III, do mesmo diploma legal, assim disposto: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ao assim proceder, resta clara a violação ao princípio da dialeticidade que, expressamente consagrado no dispositivo legal supracitado, deve nortear a atividade recursal, que não pode se resumir a mera reprodução de argumentos anteriormente expendidos, olvidando-se de contrapor, pormenorizadamente, os fundamentos da decisão recorrida. Esse entendimento ecoa na jurisprudência, segundo os arestos seguintes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1829048 MG 2019/0223199-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2020) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART 932, III DO CPC. VIOLAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade a simples reprodução em sede de apelação dos argumentos esposados na petição inicial, deixando a parte de atacar especificamente os fundamentos da sentença impugnada. 2.
Cuida-se de vício de natureza insanável que autoriza o relator, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, a não conhecer do recurso. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 07276431920208070001 DF 0727643-19.2020.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. MULTA PROCON. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - APL: 00063463620158160190 PR 0006346-36.2015.8.16.0190 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 09/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2019) Esclareço, por oportuno, não ser aplicável na espécie o parágrafo único do art. 932 do CPC, que prevê dever o relator, antes de inadmitir o recurso, dar oportunidade para que o recorrente corrija o vício detectado, complementando a documentação exigível. É que, conforme bem já propõe a jurisprudência pátria, este prazo somente deverá ser concedido quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível, o que não é o caso dos autos. É dizer: a previsão contida no artigo 932, § único, do CPC, visa possibilitar a correção de vícios passíveis de correção, não havendo qualquer razão para a intimação do recorrente para manifestação quanto a vícios insanáveis. A corroborar o dito, eis o recente aresto de jurisprudência afim: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. 3. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. 4. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "em se tratando de vício insanável, não há que se falar em aplicação do princípio da primazia de julgamento de mérito" (AgInt no AREsp 1.327.349/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598313/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) Ante ao exposto, forte no já citado art. 932, III, do CPC, não conheço da presente apelação, por carecer de requisito de admissibilidade recursal extrínseco atinente à regularidade formal ao deixar de infirmar os fundamentos da decisão vergastada (princípio da dialeticidade). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] CPC, Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)