Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0801744-30.2019.8.10.0049 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA 1ª Apelante / 2ª Apelada: Luana Fonseca Silva Defensora Pública: Dra. Suzanne Santana Lobo 2ª Apelante / 1ª Apelada: Athletic Way Comércio de Equipamentos para Ginástica e Fisioterapia Ltda. Advogado: Dr. Queidi Domingues Serafim (OAB/SC 40.634) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. CITAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO CONHECIDO NÃO DILIGENCIADO. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA CITAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória, reconhecendo a validade da citação por edital e constituindo título executivo judicial em favor da credora. 2. A Apelante Luana Fonseca alega nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento das tentativas de citação pessoal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Validade da citação por edital diante da existência de endereço conhecido não diligenciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação por edital é medida excepcional, somente admitida quando esgotados todos os meios possíveis de localização do réu, inclusive diligências em todos os endereços obtidos junto a órgãos e concessionárias de serviços públicos (CPC, art. 256, II e §3º). 5. No caso, não foi diligenciado o endereço constante dos autos, informado por operadora de telefonia, de modo que não se configurou o esgotamento necessário à citação ficta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de Luana Fonseca conhecido e provido para anular a sentença e determinar a tentativa de citação pessoal no endereço informado. Recurso da Athletic Way prejudicado. Tese: “A citação por edital somente é válida quando demonstrado o esgotamento de todas as tentativas de localização do réu, sendo nula se não diligenciado endereço conhecido constante dos autos”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 256, II e §3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Ap 5025816-53.2020.8.24.0033, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25/2/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, em conhecer de ambos os Recursos, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, dar provimento ao Primeiro e julgar prejudicado o Segundo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar que, rejeitando os embargos à ação monitória e reputando válida a citação por edital, constituiu de pleno direito título executivo judicial em favor da Apelante Athletic Way no valor de R$ 15.394,72, fixando honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação cuja exigibilidade ficou suspensa em razão de a Apelante Luana Fonseca litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Em suas razões, a Apelante Luana Fonseca, representada pela Defensoria Pública que atua como curadora especial, argui a nulidade da citação editalícia, pois consta dos autos endereço atribuído à Recorrente que não foi diligenciado, pelo que não foram esgotadas as possibilidades de citação pessoal. Requer a anulação da sentença. Em contrarrazões, a Apelada Athletic Way requer o não conhecimento do 1º Apelo, eis que não impugnados os fundamentos da sentença. No mérito, diz que foram realizadas diligências em 5 endereços atribuídos à Apelante Luana Fonseca, mas nenhuma das citações logrou êxito, razão pela qual deve ser mantida a validade da citação por edital. A Apelante Athletic Way, por sua vez, pede a reforma da sentença na parte em que deferiu em favor da Apelada Luana Fonseca a gratuidade da justiça. Afirma que não houve requerimento nesse sentido feito pela Defensoria Pública, de modo que o deferimento do benefício caracteriza decisão extra petita. Requer o provimento do Recurso a fim de que seja mantida a exigibilidade dos honorários de sucumbência fixados. Sem contrarrazões. Parecer da PGJ apenas pelo conhecimento dos Recursos. É o relatório. V O T O Rejeito a preliminar suscitada pela Apelada Athletic Way de não conhecimento do Recurso interposto por Luana Fonseca, na medida em que, ao defender que não teriam sido esgotadas a possibilidade de citação pessoal, impugnou de forma suficiente a sentença que reputou válida a citação editalícia. Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo), conheço dos Recursos. Com razão a Apelante Luana Fonseca. A citação por edital deve ser realizada “quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando” (CPC, art. 256 II), devendo o réu ser considerado “em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” (CPC, art. 256 §3º). No caso, apesar de terem sido realizadas tentativas de citação em quatro endereços atribuídos à Apelante Luana Fonseca (ID 40290561), não foi diligenciado o endereço informado pela operadora de telefonia Vivo, situado à Rua Hemetério Leitão, 5454, São Francisco, São Luís/MA (ID 40290556). Nesse contexto, havendo endereço conhecido que não foi diligenciado, não é possível dizer que tenham sido esgotadas as possibilidades de citação da Recorrente Luana Fonseca, circunstância que desautoriza, ao menos por ora, a citação por edital. Sobre o assunto, cito julgado do TJSC: “A citação por edital é medida excepcional, somente admitida após o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do réu, incluindo a tentativa de citação em todos os endereços obtidos através dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário.4. No caso, embora realizadas consultas via sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, a parte autora desconsiderou diversos endereços encontrados, tornando prematura a citação editalícia” (Ap 5025816-53.2020.8.24.0033, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, 25/2/2025).
Ante o exposto, conheço dos Recursos e dou provimento ao Apelo de Luana Fonseca para anular a sentença e determinar seja realizada tentativa de citação pessoal no endereço situado à Rua Hemetério Leitão, 5454, São Francisco, São Luís/MA, ficando prejudicado o Apelo de Athletic Way, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator