Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Santander Brasil S.A., sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. Advogado(a): Diego Monteiro Baptista – OAB RJ 153999 Embargado(a): Raimundo Alves dos Santos Advogado(a): Maurício Cedenir de Lima – OAB PI 5142 Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 5º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não se conhece dos Embargos de Declaração quando a parte não efetua o recolhimento da multa processual que lhe foi imposta quando do julgamento de anterior Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 5º do CPC. 2. Na presente hipótese, a parte embargante não efetuou o recolhimento prévio da multa que lhe foi imposta, tampouco é beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual se verifica óbice ao conhecimento dos aclaratórios. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. ACÓRDÃO
Acórdão - Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800055-45.2018.8.10.0029 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias Vistos, relatados e discutidos estes autos, por unanimidade de votos, a Quinta Câmara Cível não conheceu dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do desembargador Raimundo Moraes Bogéa (Relator). Votaram os desembargadores Raimundo Moraes Bogéa, Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Sâmara Ascar Sauaia. Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 06 de maio e término em 13 de maio de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Banco Santander Brasil S.A., sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., opôs Embargos de Declaração ao acórdão de id. 33538813, que negou provimento ao Agravo Interno por ele interposto, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. Em suas sucintas razões, solicita a parte embargante que seja explicitado “se a compensação seria o instituto jurídico adequado e efetivo à destinação dos créditos do embargante e do embargado”, além do intuito expresso de prequestionamento. Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Adianto que não merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração. Na presente hipótese, antes da oposição destes Embargos, a instituição financeira interpôs Agravo Interno em face do julgamento monocrático da Apelação. Por meio do acórdão de id. 33226859, ora recorrido, esta Quinta Câmara Cível desproveu, de forma unânime, o Agravo Interno, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil. Por sua vez, em casos como o ora analisado, a interposição de qualquer recurso posterior condiciona-se ao recolhimento prévio da multa processual, da forma prescrita no art. 1.021, § 5º do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o prévio recolhimento das multas processuais impostas com base no art. 1.021, § 4º do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal posterior e que a ausência de comprovação do seu depósito importa no não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2915 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que o prévio recolhimento da multa processual imposta ao litigante no julgamento do Agravo Interno, nos termos do § 5º do artigo 1.021 do CPC constitui condição de admissibilidade de qualquer outro recurso por ele interposto. Precedentes: AgInt no AREsp 1.864.949/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19.8.2021, AgInt no AREesp 1.767.196/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21.2.2022, AgInt no AREsp 1.669.718/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 8.9.2020, AgInt no AREsp 1.464.733/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 22.8.2019. 2. Na hipótese, no ato da interposição do Recurso Especial, não houve comprovação do recolhimento do valor da multa aplicada pelo Tribunal de origem, e, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, impõe-se o não conhecimento do recurso. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1938395 DF 2021/0217311-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO NO DIA SEGUINTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso interposto sem a comprovação do pagamento. Precedentes. 2. O termo final previsto na lei e a preclusão consumativa impedem que o pagamento posterior gere efeitos retroativos para que se admita o recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EREsp: 1737942 CE 2018/0098839-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/08/2020) (grifo nosso) No presente caso, a parte recorrente não comprovou o depósito prévio da multa que lhe foi imposta quando do julgamento do Agravo Interno, tampouco é beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual se verifica óbice ao conhecimento dos aclaratórios.
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração. Advirto que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerado protelatório e aplicada nova multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto. Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 06 de maio e término em 13 de maio de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator