Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Cetelem S.A. Advogado: Dr. André Renno Lima Guimarães de Andrade - OAB MG 78069-A 1º Apelada: Rosa Maria de Jesus Amaral Advogado: Dr. Victor Rafael Dourado Jinkings Reis - OAB MA 13819-A 2º
Apelante: Rosa Maria de Jesus Amaral Advogado: Dr. Victor Rafael Dourado Jinkings Reis - OAB MA 13819-A 2ª
Apelado: Banco Cetelem S.A. Advogado: Dr. André Renno Lima Guimarães de Andrade - OAB MG 78069-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO. APENAS SAQUE DO EMPRÉSTIMO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. EMPRÉSTIMO LÍCITO, MAS NECESSÁRIA CONVERSÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. EXTRAPOLAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Embora acostado aos autos e devidamente assinado, não consta no contrato o número de parcelas firmadas (início e fim), bem como não há clareza quanto aos juros aplicados, se relativos a juros na modalidade cartão de crédito (rotativo) ou de empréstimo consignado; II - “Logo, em que pese lícita a contratação quanto a forma consignada, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1º, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC)” (TJMA. Apelação Cível nº 029905/2019. Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Terceira Câmara. Publicação: 19/10/2020); III – o 2º apelante faz jus, portanto, à readequação dos encargos, para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da parte autora; IV – o caso em apreço carrega inerente abalo à moral. Não obstante, o quantum indenizatório deve ser arbitrado com atenção às peculiaridades da causa, norteado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de levar em conta outros critérios jurisprudencialmente firmados, não merecendo reforma a sentença neste tópico; V - os honorários de sucumbência fixados com foco nos critérios do § 2º do art. 85 do CPC, não demandam reforma; VI - apelos conhecidos e, 1º recurso parcialmente provido, 2º apelo desprovido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do dia 13/10/2022 a 20/10/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800083-43.2022.8.10.0103 – OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS/MA 1ª Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao 1º recurso, e parcial desprovimento do 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 20 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR