Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - MA9201-A Ré(u): MUNICIPIO DE TURILANDIA Advogado do(a)
REU: Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA6205-A A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a parte ré, da expedição de Requisição de Pequeno Valor sob ID (165523489), no prazo de 05 (cinco) dias. Santa Helena, 11 de novembro de 2025 AILSON MELO SOUSA Servidor Judicial Cedido 1ª Vara da Comarca de Santa Helena
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº:0800965-23.2020.8.10.0055 Ação:[Licença Prêmio] Autor(a): MARIA DO LIVRAMENTO SILVA BRITO Advogados do(a)
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 12:00
Documento (Ofício)
11/11/2025, 11:45
Documento (Certidão)
07/11/2025, 11:26
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO SILVA BRITO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TURILANDIA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº22/2018- COGER/Maranhão. Intimo as partes, no prazo comum de 5 dias, para ciência do inteiro teor dos ofícios de requisição de precatório juntados no ID156525530 (art.7º,§ 6º, Resolução CNJ 303/2019). Santa Helena, 30 de abril de 2025. AILSON MELO SOUSA Servidor Cedido à Justiça
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROCESSO Nº 0800965-23.2020.8.10.0055
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - MA9201-A Ré(u): MUNICIPIO DE TURILANDIA Advogado do(a)
REU: Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA6205-A A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a parte ré, da expedição de Requisição de Pequeno Valor sob ID (165523489), no prazo de 05 (cinco) dias. Santa Helena, 11 de novembro de 2025 AILSON MELO SOUSA Servidor Judicial Cedido 1ª Vara da Comarca de Santa Helena
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº:0800965-23.2020.8.10.0055 Ação:[Licença Prêmio] Autor(a): MARIA DO LIVRAMENTO SILVA BRITO Advogados do(a)
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 12:00
Documento (Ofício)
11/11/2025, 11:45
Documento (Certidão)
07/11/2025, 11:26
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO SILVA BRITO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TURILANDIA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº22/2018- COGER/Maranhão. Intimo as partes, no prazo comum de 5 dias, para ciência do inteiro teor dos ofícios de requisição de precatório juntados no ID156525530 (art.7º,§ 6º, Resolução CNJ 303/2019). Santa Helena, 30 de abril de 2025. AILSON MELO SOUSA Servidor Cedido à Justiça
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROCESSO Nº 0800965-23.2020.8.10.0055
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 09:05
Ato ordinatório
06/08/2025, 09:04
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 09:02
Expedição de precatório/rpv
18/06/2025, 11:50
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:16
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 11:34
Documento (Certidão)
27/02/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 17:41
Publicação
18/11/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO SILVA BRITO Requerido(a): MUNICIPIO DE TURILANDIA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Revendo os autos, vê-se que o exequente apresentou cálculo incongruente com o estabelecido na sentença. Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Primeira Vara da Comarca de Santa Helena PROC. 0800965-23.2020.8.10.0055 intime-se o exequente, por seu advogado, para apresentar novos cálculos com índices e termos de incidência de acordo com o estabelecido no título executivo judicial, juntando demonstrativo discriminado, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Apresentados os cálculos de modo correto, dê-se vista à parte executada para, querendo, apresentar impugnação em 30 dias. Caso impugnado, dê-se vista ao exequente para manifestação em 15 dias. Cumpridas as providências e expirados os prazos, voltem os autos conclusos para decisão. Santa Helena - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena
14/11/2024, 00:00
Mero expediente
01/11/2024, 08:49
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 14:24
Documento (Certidão)
09/04/2024, 14:14
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:03
Documento (Certidão)
30/01/2024, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO SILVA BRITO
Requerido: MUNICIPIO DE TURILANDIA DESPACHO 1.
Intimação - PROCESSO nº 0800965-23.2020.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se MUNICIPIO DE SANTA HELENA, para, em 30 dias, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Caso seja apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias e, após, retornem conclusos. 3. Não sendo apresentada impugnação, formalize-se o precatório, após, encaminhe-se ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens de estilo. 4. Em relação aos honorários sucumbenciais, considerando que não excede ao teto do município para pagamento de requisição de pequeno valor, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as peças necessárias à confecção da requisição de pequeno valor em nome da parte autora e do patrono. 4.1. Caso, no momento da formalização do RPV, seja verificada a ausência de qualquer documento, intime-se a parte exequente para apresentá-lo, no prazo de 10 (dez) dias; 4.2- Após a regular formalização da RPV, oficie-se ao Estado do Maranhão, por meio da Procuradoria- Geral do Estado, requisitando o pagamento do valor informado, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão. 4.3- Escoado previsto no item “3.2”, atualize-se a dívida e, em seguida, proceda-se ao bloqueio do valor suficiente para a quitação da dívida, o que deverá ser efetivado com a utilização do sistema BACENJUD, conforme previsto no § 5º do art. 33 da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20103016043972100000035111706 Maria do Livramento Silva Brito X Municipio de Turilandia - licenca premio Petição 20103016044015200000035111735 Doc. 01; procuracao Procuração 20103016044019700000035111734 Doc. 02; declaracao Declaração 20103016044023800000035111733 Doc. 03; RG e CPF Documento de identificação 20103016044027700000035111732 Doc. 04; comprovante de residencia Comprovante de endereço 20103016044031700000035111731 Doc. 05; termo de posse Ato de nomeação 20103016044035700000035111730 Doc. 06; portaria de nomeacao Ato de nomeação 20103016044040100000035111729 Doc. 07; certidao de tempo de contribuicao Documento Diverso 20103016044044300000035111728 Doc. 08; protocolo de aposentadoria Documento Diverso 20103016044048700000035111727 Doc. 09; protocolo de aposentadoria 2 Documento Diverso 20103016044053100000035111726 Doc. 10; contracheque 1 Contracheque 20103016044059900000035111725 Doc. 11; contracheque 2 Contracheque 20103016044064700000035111724 Doc. 12; contracheque 3 Contracheque 20103016044069300000035111723 Doc. 13; Estatuto Turilandia - licenca premio Documento Diverso 20103016044073900000035111722 Despacho Despacho 21012608052232100000037708776 Citação Citação 21012608052232100000037708776 Contestação Contestação 21032412475219100000040376347 Portaria Procurador Turilândia Portaria ou Designação 21032412475249700000040376349 Certidão Certidão 21080213193755000000046881818 Intimação Intimação 21080213193755000000046881818 Réplica à contestação Réplica à contestação 21081911473174000000047877457 Replica Petição 21081911473199100000047877463 Certidão Certidão 21082416064397200000048164222 Intimação Intimação 21082416064397200000048164222 Intimação Intimação 21082416064397200000048164222 Petição Petição 21082511260133300000048213750 Sentença Sentença 22042215370445100000058172924 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 22042215370445100000058172924 Intimação Intimação 22042215370445100000058172924 Intimação Intimação 22042215370445100000058172924 Petição Petição 22060109091891200000063795693 Petição Petição 22060715502358800000064266568 Petição Petição 22061008143305300000064489294 Despacho Despacho 22062111035100000000080731594 Intimação Intimação 22062113285300000000080731595 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22070610350900000000080731596 REMESSA NECESSÁRIA 0800965-23.2020.8.10.0055 (SIMP 034147-750.2022) MARIA DO LIVRAMENTO SILVA BRITO Parecer 22070610350900000000080731597 Intimação Intimação 22100322065700000000080731598 Petição Petição 22100500094100000000080731599 Parecer Parecer 22101810120500000000080731600 Certidão de julgamento Certidão 22102409401800000000080731601 Ementa Ementa 22102516015300000000080731602 Acórdão Acórdão 22102516015300000000080731603 Voto do Magistrado Voto 22102516015300000000080731604 Relatório Relatório 22102516015300000000080731605 Ementa Ementa 22102516015300000000080731606 Ementa Ementa 22102516093800000000080731607 Intimação Intimação 22102518335100000000080731608 Petição Petição 22110219080400000000080731609 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23022709022500000000080731610 Petição Petição 23030212444719700000081071264 Cumprimento de Sentenca - Maria do Livramento Silva Brito Petição 23030212444724300000081071266 Doc. 01; calculo - Maria do Livramento Documento Diverso 23030212444730800000081071267 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
24/03/2023, 00:00
Mero expediente
20/03/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 13:15
Evolução da Classe Processual
03/03/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 12:44
Recebimento (competência exclusiva)
27/02/2023, 09:02
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Maria do Livramento Silva Brito Advogado: Dr. Eduardo Oliveira Pereira (OAB/MA 9.201)
Requerido: Município de Turilândia Advogado: Dr. Luciano Alla C de Matos (OAB/MA 6.205) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA IMPROVIMENTO DA REMESSA. I – Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo 'a quo' a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público"; II – o direito à “indenização” pelo não gozo dos dias de licença-prêmio decorre do princípio que veda enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, que se beneficiou do trabalho ininterrupto do servidor público quando na ativa, de maneira que, tendo o servidor comprovado que cumpriu todos os requisitos para concessão das licenças-prêmios, de acordo com a legislação específica, e não as tendo gozado quando ainda estava na ativa, não resta dúvida que possui direito à conversão em pecúnia; III – remessa necessária não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão do dia 13 de outubro de 2022. REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800965-23.2020.8.10.0055 – SANTA HELENA Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Santa Helena Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento à remessa, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 13 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
26/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 08:14
Publicação
10/06/2022, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 03:27
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO SILVA BRITO End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - MA9201-A
Requerido: MUNICIPIO DE TURILANDIA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA6205 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800965-23.2020.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO SILVA BRITO em face do MUNICIPIO DE TURILANDIA, ambos devidamente qualificados na inicial. Aduz a requerente que foi contratada pelo ente municipal para exercer a função de Agente de Apoio entre 11/07/1997 e 07/10/2020 e teria adquirido o direito a licenças prêmio referentes aos quinquênios de 11/07/1997 a 11/07/2002; 12/07/2002 a 12/07/2007; 13/07/2007 a 13/07/2012 e 14/07/2012 a 14/07/2017. Informa que teria sido impedida pelo requerido de gozar as licenças. Pugna pela condenação do requerido a pagar o correspondente das licenças em pecúnia. O ente municipal apresentou contestação ao ID 43063877, pugnando pela incidência de prescrição quinquenal e falta de interesse de agir. No mérito, pela ausência de requerimento administrativo, posto que tal licença dependeria de prévio pedido para seu processamento. Instadas a se manifestar, as partes deixaram de pleitear produção de novas provas. É o relatório. Decido. Relativamente à prescrição do direito autoral, entendo não incidir a prescrição quinquenal alegada pela parte requerida. Isto porque, tratando-se de direitos que poderiam ser gozados durante todo o período em que vigente o vínculo estatutário, a prescrição deve ser contada a partir da data de sua aposentadoria. Assim se manifesta a jurisprudencia: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO. DATA DA APOSENTADORIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Esta Corte tem o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes. 3. Hipótese em que a revisão do julgado depende de reexame dos elementos de convicção postos no processo, em especial da data de aposentadoria do servidor, dado que não consta no acórdão recorrido nem na sentença de primeiro grau. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1686426 PB 2020/0076529-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021) Por outro lado, o pleito de produção de prova testemunhal do ente municipal em nada contribuiria para o deslinde da causa, sendo esta unicamente baseada em prova documental e questão de direito. Noutra banda, o presente caso corresponde à hipótese de julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I, do artigo 355, I do Código de Processo Civil, em razão da ausência de postulação de produção de provas pela parte autora. Analisando detidamente os autos é possível verificar a presença das condições da ação, assim como dos pressupostos processuais. In casu, observo que a autora possuía mais de 30 anos de serviços prestados, nunca tendo gozado licença-prêmio. Assim, tenho que é dever do Poder Público o pagamento em pecúnia, não pode ser maculado o direito do servidor. Dessa forma, se a Administração não pode abrir mão das atividades desenvolvidas pelo servidor pelo período que lhe era de direito, cabe a ela pagar em pecúnia os valores correspondentes à remuneração total do servidor, referentes ao tempo em que este deveria estar fruindo da licença-prêmio. A propósito, colhem-se os seguintes precedentes da jurisprudência dos Tribunais de Justiça sobre o tema: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O gozo da licença-prêmio, direito potestativo do servidor que adimpliu os requisitos para a sua aquisição, impõe-se a obrigação de indenizá-la pelo Município quando da aposentadoria daquele se não pode gozar da benesse por omissão da administração. O exercício de todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir do momento em que teria surgido o interesse de agir da parte prejudicada em seu pleito segundo o princípio da ''actio nata'' (TJMG, AC 1.034207089039-3/001, Rel. Desemb. Belizário de Lacerda). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O gozo da licença-prêmio, direito potestativo do servidor que adimpliu os requisitos para a sua aquisição, impõe-se a obrigação de indenizá-la pelo Município quando da aposentadoria daquele se não pode gozar da benesse por omissão da administração. O exercício de todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir do momento em que teria surgido o interesse de agir da parte prejudicada em seu pleito segundo o princípio da ''actio nata''. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. A LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DEVE SER CONVERTIDA EM PECÚNIA, NO MOMENTO DA APOSENTADORIA, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2. APELO IMPROVIDO (TJDFT, AC 20050110895004 DF, Relator: CRUZ MACEDO). O Superior Tribunal de Justiça também comunga do mesmo entendimento: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. 1. Afastada a preliminar de intempestividade porque a oposição de embargos de declaração, por qualquer das partes, interrompe o prazo recursal para todas as demais. 2. O prazo de 120 (cento e vinte) dias para que seja impetrado o mandado de segurança, na forma prescrita pelo art. 18 da Lei n.º 1.533/51 – vigente à época em que ocorreram os fatos –, tem início com a ciência, por parte do interessado, do ato impugnado. Precedentes. 3. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. 4. A legislação de regência determina a contagem, para todos os fins, do tempo de serviço prestado em outros cargos públicos e na advocacia, apenas este último restrito a 15 anos, prevendo ainda o direito à indenização pela licença especial não gozada ou não computada em dobro para fins de aposentadoria. 5. Recurso ordinário conhecido e provido (RMS 19395/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010) (negritou-se). Portanto, sendo o gozo da licença-prêmio, direito potestativo do servidor que adimpliu seus requisitos, impõe a obrigação de indenizá-la se não a pôde gozar por omissão da administração.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o Município de Turilândia ao pagamento em pecúnia da licença-prêmio não gozada pela autora, correspondentes à 12 meses de remuneração total da requerente, tomando por base sua última remuneração, a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/971, contados a partir da citação. Condeno o ente municipal a pagar honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no artigo 85, § 2º do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária, ex vi do art. 496, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20103016043972100000035111706 Maria do Livramento Silva Brito X Municipio de Turilandia - licenca premio Petição 20103016044015200000035111735 Doc. 01; procuracao Procuração 20103016044019700000035111734 Doc. 02; declaracao Declaração 20103016044023800000035111733 Doc. 03; RG e CPF Documento de Identificação 20103016044027700000035111732 Doc. 04; comprovante de residencia Comprovante de Endereço 20103016044031700000035111731 Doc. 05; termo de posse Ato de nomeação 20103016044035700000035111730 Doc. 06; portaria de nomeacao Ato de nomeação 20103016044040100000035111729 Doc. 07; certidao de tempo de contribuicao Documento Diverso 20103016044044300000035111728 Doc. 08; protocolo de aposentadoria Documento Diverso 20103016044048700000035111727 Doc. 09; protocolo de aposentadoria 2 Documento Diverso 20103016044053100000035111726 Doc. 10; contracheque 1 Contracheque 20103016044059900000035111725 Doc. 11; contracheque 2 Contracheque 20103016044064700000035111724 Doc. 12; contracheque 3 Contracheque 20103016044069300000035111723 Doc. 13; Estatuto Turilandia - licenca premio Documento Diverso 20103016044073900000035111722 Despacho Despacho 21012608052232100000037708776 Citação Citação 21012608052232100000037708776 Contestação Contestação 21032412475219100000040376347 Portaria Procurador Turilândia Portaria ou Designação 21032412475249700000040376349 Certidão Certidão 21080213193755000000046881818 Intimação Intimação 21080213193755000000046881818 Réplica à contestação Réplica à contestação 21081911473174000000047877457 Replica Petição 21081911473199100000047877463 Certidão Certidão 21082416064397200000048164222 Intimação Intimação 21082416064397200000048164222 Intimação Intimação 21082416064397200000048164222 Petição Petição 21082511260133300000048213750 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
01/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO SILVA BRITO End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - MA9201-A
Requerido: MUNICIPIO DE TURILANDIA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA6205 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800965-23.2020.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO SILVA BRITO em face do MUNICIPIO DE TURILANDIA, ambos devidamente qualificados na inicial. Aduz a requerente que foi contratada pelo ente municipal para exercer a função de Agente de Apoio entre 11/07/1997 e 07/10/2020 e teria adquirido o direito a licenças prêmio referentes aos quinquênios de 11/07/1997 a 11/07/2002; 12/07/2002 a 12/07/2007; 13/07/2007 a 13/07/2012 e 14/07/2012 a 14/07/2017. Informa que teria sido impedida pelo requerido de gozar as licenças. Pugna pela condenação do requerido a pagar o correspondente das licenças em pecúnia. O ente municipal apresentou contestação ao ID 43063877, pugnando pela incidência de prescrição quinquenal e falta de interesse de agir. No mérito, pela ausência de requerimento administrativo, posto que tal licença dependeria de prévio pedido para seu processamento. Instadas a se manifestar, as partes deixaram de pleitear produção de novas provas. É o relatório. Decido. Relativamente à prescrição do direito autoral, entendo não incidir a prescrição quinquenal alegada pela parte requerida. Isto porque, tratando-se de direitos que poderiam ser gozados durante todo o período em que vigente o vínculo estatutário, a prescrição deve ser contada a partir da data de sua aposentadoria. Assim se manifesta a jurisprudencia: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO. DATA DA APOSENTADORIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Esta Corte tem o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes. 3. Hipótese em que a revisão do julgado depende de reexame dos elementos de convicção postos no processo, em especial da data de aposentadoria do servidor, dado que não consta no acórdão recorrido nem na sentença de primeiro grau. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1686426 PB 2020/0076529-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021) Por outro lado, o pleito de produção de prova testemunhal do ente municipal em nada contribuiria para o deslinde da causa, sendo esta unicamente baseada em prova documental e questão de direito. Noutra banda, o presente caso corresponde à hipótese de julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I, do artigo 355, I do Código de Processo Civil, em razão da ausência de postulação de produção de provas pela parte autora. Analisando detidamente os autos é possível verificar a presença das condições da ação, assim como dos pressupostos processuais. In casu, observo que a autora possuía mais de 30 anos de serviços prestados, nunca tendo gozado licença-prêmio. Assim, tenho que é dever do Poder Público o pagamento em pecúnia, não pode ser maculado o direito do servidor. Dessa forma, se a Administração não pode abrir mão das atividades desenvolvidas pelo servidor pelo período que lhe era de direito, cabe a ela pagar em pecúnia os valores correspondentes à remuneração total do servidor, referentes ao tempo em que este deveria estar fruindo da licença-prêmio. A propósito, colhem-se os seguintes precedentes da jurisprudência dos Tribunais de Justiça sobre o tema: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O gozo da licença-prêmio, direito potestativo do servidor que adimpliu os requisitos para a sua aquisição, impõe-se a obrigação de indenizá-la pelo Município quando da aposentadoria daquele se não pode gozar da benesse por omissão da administração. O exercício de todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir do momento em que teria surgido o interesse de agir da parte prejudicada em seu pleito segundo o princípio da ''actio nata'' (TJMG, AC 1.034207089039-3/001, Rel. Desemb. Belizário de Lacerda). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O gozo da licença-prêmio, direito potestativo do servidor que adimpliu os requisitos para a sua aquisição, impõe-se a obrigação de indenizá-la pelo Município quando da aposentadoria daquele se não pode gozar da benesse por omissão da administração. O exercício de todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir do momento em que teria surgido o interesse de agir da parte prejudicada em seu pleito segundo o princípio da ''actio nata''. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. A LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DEVE SER CONVERTIDA EM PECÚNIA, NO MOMENTO DA APOSENTADORIA, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2. APELO IMPROVIDO (TJDFT, AC 20050110895004 DF, Relator: CRUZ MACEDO). O Superior Tribunal de Justiça também comunga do mesmo entendimento: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. 1. Afastada a preliminar de intempestividade porque a oposição de embargos de declaração, por qualquer das partes, interrompe o prazo recursal para todas as demais. 2. O prazo de 120 (cento e vinte) dias para que seja impetrado o mandado de segurança, na forma prescrita pelo art. 18 da Lei n.º 1.533/51 – vigente à época em que ocorreram os fatos –, tem início com a ciência, por parte do interessado, do ato impugnado. Precedentes. 3. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. 4. A legislação de regência determina a contagem, para todos os fins, do tempo de serviço prestado em outros cargos públicos e na advocacia, apenas este último restrito a 15 anos, prevendo ainda o direito à indenização pela licença especial não gozada ou não computada em dobro para fins de aposentadoria. 5. Recurso ordinário conhecido e provido (RMS 19395/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010) (negritou-se). Portanto, sendo o gozo da licença-prêmio, direito potestativo do servidor que adimpliu seus requisitos, impõe a obrigação de indenizá-la se não a pôde gozar por omissão da administração.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o Município de Turilândia ao pagamento em pecúnia da licença-prêmio não gozada pela autora, correspondentes à 12 meses de remuneração total da requerente, tomando por base sua última remuneração, a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/971, contados a partir da citação. Condeno o ente municipal a pagar honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no artigo 85, § 2º do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária, ex vi do art. 496, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20103016043972100000035111706 Maria do Livramento Silva Brito X Municipio de Turilandia - licenca premio Petição 20103016044015200000035111735 Doc. 01; procuracao Procuração 20103016044019700000035111734 Doc. 02; declaracao Declaração 20103016044023800000035111733 Doc. 03; RG e CPF Documento de Identificação 20103016044027700000035111732 Doc. 04; comprovante de residencia Comprovante de Endereço 20103016044031700000035111731 Doc. 05; termo de posse Ato de nomeação 20103016044035700000035111730 Doc. 06; portaria de nomeacao Ato de nomeação 20103016044040100000035111729 Doc. 07; certidao de tempo de contribuicao Documento Diverso 20103016044044300000035111728 Doc. 08; protocolo de aposentadoria Documento Diverso 20103016044048700000035111727 Doc. 09; protocolo de aposentadoria 2 Documento Diverso 20103016044053100000035111726 Doc. 10; contracheque 1 Contracheque 20103016044059900000035111725 Doc. 11; contracheque 2 Contracheque 20103016044064700000035111724 Doc. 12; contracheque 3 Contracheque 20103016044069300000035111723 Doc. 13; Estatuto Turilandia - licenca premio Documento Diverso 20103016044073900000035111722 Despacho Despacho 21012608052232100000037708776 Citação Citação 21012608052232100000037708776 Contestação Contestação 21032412475219100000040376347 Portaria Procurador Turilândia Portaria ou Designação 21032412475249700000040376349 Certidão Certidão 21080213193755000000046881818 Intimação Intimação 21080213193755000000046881818 Réplica à contestação Réplica à contestação 21081911473174000000047877457 Replica Petição 21081911473199100000047877463 Certidão Certidão 21082416064397200000048164222 Intimação Intimação 21082416064397200000048164222 Intimação Intimação 21082416064397200000048164222 Petição Petição 21082511260133300000048213750 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
01/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO SILVA BRITO End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - MA9201-A
Requerido: MUNICIPIO DE TURILANDIA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA6205 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO nº 0800965-23.2020.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO SILVA BRITO em face do MUNICIPIO DE TURILANDIA, ambos devidamente qualificados na inicial. Aduz a requerente que foi contratada pelo ente municipal para exercer a função de Agente de Apoio entre 11/07/1997 e 07/10/2020 e teria adquirido o direito a licenças prêmio referentes aos quinquênios de 11/07/1997 a 11/07/2002; 12/07/2002 a 12/07/2007; 13/07/2007 a 13/07/2012 e 14/07/2012 a 14/07/2017. Informa que teria sido impedida pelo requerido de gozar as licenças. Pugna pela condenação do requerido a pagar o correspondente das licenças em pecúnia. O ente municipal apresentou contestação ao ID 43063877, pugnando pela incidência de prescrição quinquenal e falta de interesse de agir. No mérito, pela ausência de requerimento administrativo, posto que tal licença dependeria de prévio pedido para seu processamento. Instadas a se manifestar, as partes deixaram de pleitear produção de novas provas. É o relatório. Decido. Relativamente à prescrição do direito autoral, entendo não incidir a prescrição quinquenal alegada pela parte requerida. Isto porque, tratando-se de direitos que poderiam ser gozados durante todo o período em que vigente o vínculo estatutário, a prescrição deve ser contada a partir da data de sua aposentadoria. Assim se manifesta a jurisprudencia: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO. DATA DA APOSENTADORIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Esta Corte tem o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes. 3. Hipótese em que a revisão do julgado depende de reexame dos elementos de convicção postos no processo, em especial da data de aposentadoria do servidor, dado que não consta no acórdão recorrido nem na sentença de primeiro grau. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1686426 PB 2020/0076529-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021) Por outro lado, o pleito de produção de prova testemunhal do ente municipal em nada contribuiria para o deslinde da causa, sendo esta unicamente baseada em prova documental e questão de direito. Noutra banda, o presente caso corresponde à hipótese de julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I, do artigo 355, I do Código de Processo Civil, em razão da ausência de postulação de produção de provas pela parte autora. Analisando detidamente os autos é possível verificar a presença das condições da ação, assim como dos pressupostos processuais. In casu, observo que a autora possuía mais de 30 anos de serviços prestados, nunca tendo gozado licença-prêmio. Assim, tenho que é dever do Poder Público o pagamento em pecúnia, não pode ser maculado o direito do servidor. Dessa forma, se a Administração não pode abrir mão das atividades desenvolvidas pelo servidor pelo período que lhe era de direito, cabe a ela pagar em pecúnia os valores correspondentes à remuneração total do servidor, referentes ao tempo em que este deveria estar fruindo da licença-prêmio. A propósito, colhem-se os seguintes precedentes da jurisprudência dos Tribunais de Justiça sobre o tema: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O gozo da licença-prêmio, direito potestativo do servidor que adimpliu os requisitos para a sua aquisição, impõe-se a obrigação de indenizá-la pelo Município quando da aposentadoria daquele se não pode gozar da benesse por omissão da administração. O exercício de todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir do momento em que teria surgido o interesse de agir da parte prejudicada em seu pleito segundo o princípio da ''actio nata'' (TJMG, AC 1.034207089039-3/001, Rel. Desemb. Belizário de Lacerda). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O gozo da licença-prêmio, direito potestativo do servidor que adimpliu os requisitos para a sua aquisição, impõe-se a obrigação de indenizá-la pelo Município quando da aposentadoria daquele se não pode gozar da benesse por omissão da administração. O exercício de todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir do momento em que teria surgido o interesse de agir da parte prejudicada em seu pleito segundo o princípio da ''actio nata''. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. A LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DEVE SER CONVERTIDA EM PECÚNIA, NO MOMENTO DA APOSENTADORIA, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2. APELO IMPROVIDO (TJDFT, AC 20050110895004 DF, Relator: CRUZ MACEDO). O Superior Tribunal de Justiça também comunga do mesmo entendimento: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. 1. Afastada a preliminar de intempestividade porque a oposição de embargos de declaração, por qualquer das partes, interrompe o prazo recursal para todas as demais. 2. O prazo de 120 (cento e vinte) dias para que seja impetrado o mandado de segurança, na forma prescrita pelo art. 18 da Lei n.º 1.533/51 – vigente à época em que ocorreram os fatos –, tem início com a ciência, por parte do interessado, do ato impugnado. Precedentes. 3. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. 4. A legislação de regência determina a contagem, para todos os fins, do tempo de serviço prestado em outros cargos públicos e na advocacia, apenas este último restrito a 15 anos, prevendo ainda o direito à indenização pela licença especial não gozada ou não computada em dobro para fins de aposentadoria. 5. Recurso ordinário conhecido e provido (RMS 19395/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010) (negritou-se). Portanto, sendo o gozo da licença-prêmio, direito potestativo do servidor que adimpliu seus requisitos, impõe a obrigação de indenizá-la se não a pôde gozar por omissão da administração.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o Município de Turilândia ao pagamento em pecúnia da licença-prêmio não gozada pela autora, correspondentes à 12 meses de remuneração total da requerente, tomando por base sua última remuneração, a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/971, contados a partir da citação. Condeno o ente municipal a pagar honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no artigo 85, § 2º do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária, ex vi do art. 496, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20103016043972100000035111706 Maria do Livramento Silva Brito X Municipio de Turilandia - licenca premio Petição 20103016044015200000035111735 Doc. 01; procuracao Procuração 20103016044019700000035111734 Doc. 02; declaracao Declaração 20103016044023800000035111733 Doc. 03; RG e CPF Documento de Identificação 20103016044027700000035111732 Doc. 04; comprovante de residencia Comprovante de Endereço 20103016044031700000035111731 Doc. 05; termo de posse Ato de nomeação 20103016044035700000035111730 Doc. 06; portaria de nomeacao Ato de nomeação 20103016044040100000035111729 Doc. 07; certidao de tempo de contribuicao Documento Diverso 20103016044044300000035111728 Doc. 08; protocolo de aposentadoria Documento Diverso 20103016044048700000035111727 Doc. 09; protocolo de aposentadoria 2 Documento Diverso 20103016044053100000035111726 Doc. 10; contracheque 1 Contracheque 20103016044059900000035111725 Doc. 11; contracheque 2 Contracheque 20103016044064700000035111724 Doc. 12; contracheque 3 Contracheque 20103016044069300000035111723 Doc. 13; Estatuto Turilandia - licenca premio Documento Diverso 20103016044073900000035111722 Despacho Despacho 21012608052232100000037708776 Citação Citação 21012608052232100000037708776 Contestação Contestação 21032412475219100000040376347 Portaria Procurador Turilândia Portaria ou Designação 21032412475249700000040376349 Certidão Certidão 21080213193755000000046881818 Intimação Intimação 21080213193755000000046881818 Réplica à contestação Réplica à contestação 21081911473174000000047877457 Replica Petição 21081911473199100000047877463 Certidão Certidão 21082416064397200000048164222 Intimação Intimação 21082416064397200000048164222 Intimação Intimação 21082416064397200000048164222 Petição Petição 21082511260133300000048213750 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito