Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria de Louza Silva Advogado: Dr. Guilherme Henrique Branco de Oliveira - OAB MA 10063-A
Apelado: Banco Bonsucesso S.A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista - OAB MA 19142-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO JUNTADO NOS AUTOS. DEVIDAMENTE ASSINADO. DESCONTO DEVIDO. PARCELA ÚNICA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor; II – em que pese ter sido levantada a possibilidade de litispendência, vislumbro que a demanda trata de processo distinto do analisado na ação nº. 0801861-37.2017.8.10.0034, cujos contratos e valores são diferentes, conforme prova dos autos; III - in casu, observo que o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC, tendo ele provado a contratação; IV - restando evidente que a cobrança não foi indevida, não é cabível a declaração de nulidade da contratação e devolução dobrada do valor, notadamente em razão do pedido formulado na inicial, que questionou apenas uma parcela (a qual não seria excluída nem no caso de conversão da modalidade contratual para consignado tradicional); V – recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do dia 13/10/2022 a 20/10/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801858-82.2017.8.10.0034 – CODÓ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 20 de outubro de 2022.. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR