Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DÉBORA REJANE CARDOSO FERREIRA ENGEL. ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA (OAB/MA Nº 14.608). EMBARGADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA Nº 6.100). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na verdade pretende é o reexame da causa, como no caso. 2. Restando comprovado que o acórdão embargado não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II, e III do art. 1.022 do CPC, e que a parte embargante, apesar de alegar supostos vícios, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade, obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800723-19.2020.8.10.0070 – ARARI/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funcionou em razão da matéria recursal. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 09/12/2025 às 15:00 horas e finalizada em 16/12/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05 RELATÓRIO Débora Rejane Cardoso Ferreira Engel, em 26/03/2025, opôs embargos de declaração visando esclarecer e modificar o acórdão (ID 43904306) prolatado pela egrégia Segunda Câmara de Direito Privado, por meio da qual esta, na esteira do entendimento deste relator, assim decidiu: “(…) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida (...)”. Em suas razões recursais constantes no ID 43982015, aduz a parte embargante, em síntese, que “o Acórdão embargado incorreu em clara omissão ao deixar de enfrentar ponto essencial ao deslinde da controvérsia, especificamente quanto à violação do direito de propriedade, constitucionalmente garantido à Embargante (art. 5º, XXII, CF/88 e art. 1.228 do Código Civil)”. Com esses argumentos, requer “sejam os presentes Embargos Declaratórios recebidos e providos para que seja suprida a omissão apontada, manifestando-se expressamente este Egrégio Tribunal quanto à necessidade de remoção do poste, sob as expensas da Embargada, ainda ausente prejuízo de ordem moral ou material, por violação ao direito constitucional de propriedade da Embargante, na forma do art. 5º, XXII da Constituição Federal. Requer, por fim, a manifestação expressa em relação a todos os dispositivos legais invocados no nesta peça recursal, com fulcro de prequestionamento da matéria, na forma do artigo 1.025, do CPC”. A parte embargada apresentou as contrarrazões constantes do ID 45616435 defendendo, em suma, a manutenção do acórdão. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí por que o conheço. No caso, constato que os argumentos expostos pela parte embargante consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022 do CPC o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e tem por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que, a pretexto dos vícios alegados, na realidade pretende rediscutir o julgamento da decisão colegiada, a qual negou provimento ao apelo interposto, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no acórdão já houve clara manifestação acerca das questões apontadas. Senão vejamos: ………. “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora é proprietária de um terreno, matrícula 1.986, às fls. 076, livro 2-l RGI, localizado em Trizidela, no Município de Arari/MA e, há dentro do bem um poste de energia elétrica da empresa Requerida, ocasionando-lhe transtornos de ordem material por dificultar a locação e venda do imóvel, bem como moral, requerendo em suma, em sede de tutela de urgência a remoção do poste, com a confirmação no mérito, bem como a responsabilização civil da concessionária de energia pelos danos suportados e no ônus de sucumbência. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois, entendo que, na presente controvérsia discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. Ademais, é cediço que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento (art. 371, CPC), de modo que a realização de prova pericial para embasar suposto quantum indenizatório relativo ao alegado dano material, objetivando aferir o valor médio de aluguel com as mesmas dimensões do imóvel em questão, em nada acrescentaria ao deslinde da causa. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se há ou não obrigação de fazer relativa a remoção do poste de energia elétrica, bem como a responsabilização da concessionária pelos danos materiais e morais alegados. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a ora apelante, entendo, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o poste de energia elétrica limita ou impede a fruição do imóvel (Id. 23303887), notadamente, porque confessa a permanência deste há mais de 10 (dez) anos no local, não restando, portanto, evidenciado nos autos prejuízo ao exercício do seu direito à propriedade (art. 1.228, CC), daí porque, a meu sentir, não há conduta ilegal capaz de ensejar a responsabilização civil da apelada, quanto à obrigação de remoção e quanto aos alegados danos materiais e morais. Desse modo, escorreita a sentença de 1º grau ao ponderar que não houve demonstração de limitação ao direito de propriedade da autora e, por via de consequência, qualquer conduta capaz de ensejar reparação material e moral, senão vejamos: “(…) A autora em audiência informou que o poste existe há mais de 10 (dez) anos e que quando adquiriu o terreno não observou se o poste já existia no local (id.51611184), o que demonstra que o poste não prejudica o acesso ao imóvel. De efeito, o poste instalado não implica na redução da fruição do imóvel, ou seja, não impede o uso regular deste. Portanto, no caso dos autos não há prova de qualquer limitação concreta à utilização do imóvel pela autora. Ademais, nada nos autos apontam para qualquer risco concreto decorrente do posicionamento do poste. Observo ainda, que pelas fotos juntadas os fios elétricos não acarretam risco, pois estão em uma altura segura, de acordo com as normas técnicas. A autora também não comprovou nenhum prejuízo material, ou seja, que deixou de vender o imóvel por causa do referido poste. Frisa-se que o serviço prestado pela ré se mostra essencial, não podendo a coletividade ser prejudicada. Não há razão, portanto, que justifique o acolhimento do pedido de obrigação de fazer.” Assim, no que se refere aos alegados danos materiais, na modalidade lucros cessantes, decorrentes do alegado óbice para locação em virtude da existência do poste no bem, o pleito não merece prosperar, pois para o arbitramento de indenização patrimonial, é imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo (art. 402, CC), o que no presente caso, não restou demonstrado, pois não há nos autos qualquer prova de que houve eventual proposta de locação, sem êxito em razão da localização do poste. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não restou demonstrado pela apelante nenhum infortúnio capaz de atingir seus atributos da personalidade, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente. Acerca da matéria tem entendido a jurisprudência pátria, pela improcedência dos pedidos iniciais, em caso similar ao dos autos, vejamos: Ação de reparação de danos - remoção de poste de energia elétrica - preexistência do poste ao tempo da alteração da fachada do imóvel - custeio que deve ser arcado pelo proprietário do imóvel - art. 44,VII da Resolução Normativa nº 414/2010 - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido. (TJ/SP - AC: 10027648420188260462 SP 1002764-84.2018.8.26.0462, Relator: COUTINHO DE ARRUDA, Data de Julgamento: 19/05/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2021). (Grifou-se). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão da apelante, de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida (…)”. ………. Desse modo, o simples fato do acórdão questionado ser contrário aos interesses da parte embargante não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Logo, não encontrando no acórdão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III do art. 1.022 do CPC, e tratando os presentes embargos de declaração de mera discordância dos embargantes com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei no caso em apreço. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 09/12/2025 às 15:00 horas e finalizada em 16/12/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05