Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
APELADO: ARIZALDA NOLETO FERREIRA Advogados: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547-A, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188-A Relator: DESEMBARGADOR GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUTOCOMPOSIÇÃO. PERDA DO OBJETO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. I DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 319, XXXVII, DO RITJMA. I. Incumbe ao relator a homologação judicial da autocomposição das partes, consoante o disposto no inc. I do art. 932 do CPC e do art. 319, XXXVII, do RITJMA; II. Transação homologada. DECISÃO
Decisão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CIVEL nº 0809927-80.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco objetivando a reforma da sentença de ID 22740429. Protocolada petição de ID nº 32136767, por meio da qual as partes informaram que entabularam acordo para finalizar a demanda em apreço, motivo pelo qual pleiteiam a homologação judicial do pacto e, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito e o posterior arquivamento dos autos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação. O termo da transação foi assinado pelos patronos das partes, com poderes para transigir. Considerando a composição firmada entre as partes, incumbe ao relator a homologação judicial, consoante o disposto no inc. I do art. 932 do CPC e do art. 319, XXXVII, do RITJMA. Outrossim, nesses termos, inferindo que o feito não se encontra incluído em pauta para julgamento, a homologação da transação por meio de decisão unipessoal perfaz medida que se impõe, inexistindo óbice à respectiva providência.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES para que a presente decisão produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do que dispõem o inc. I do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e do art. 319, XXXVII, do RITJMA, declarando-se, pois, prejudicado o exame do recurso de apelação em face da perda de objeto. Dispensado o prazo recursal, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem para as providências decorrentes da autocomposição celebrada e posterior arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator